| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 2023 |
| Date | 2023-11-20 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARCOS – REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 «Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura(Darcos.mg.gov.br LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 151 — 20/11/2023 INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARCOS - REFIS ARCOS 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Arcos - REFIS ARCOS, em caráter temporário, destinado a incentivar os contribuintes a regularizarem seus débitos com o Município mediante a quitação ou parcelamento, nas condições dispostas nesta Lei Complementar e no Código Tributário Municipal, de créditos municipais tributários e não tributários inadimplidos, inscritos ou não em dívida ativa, em fase de cobrança administrativa, judicial ou extrajudicial. Parágrafo único. Os créditos previstos no caput deste artigo restringem-se àqueles vencidos até 30/12/2022 e, necessariamente, deverão ser objeto de inscrição em dívida ativa pelo Departamento de Tributação e de parcelamento consolidado no ato do requerimento de adesão do contribuinte. Art. 2º. A adesão ao REFIS ARCOS implicará em um dos benefícios fiscais que trata o presente artigo, e se dará após a devida atualização monetária do crédito, com os seguintes descontos em relação ao valor dos juros moratórios e da multa de mora: |- 70% (setenta por cento) nos casos de pagamento do débito à vista; Il - 60% (sessenta por cento) nos casos de parcelamento do débito até o máximo de 05 (cinco) parcelas; Ill - 50% (cinquenta por cento) nos casos de parcelamento do débito superior a 05 (cinco) parcelas e até o máximo de 10 (dez); IV - 40% (quarenta por cento) nos casos de parcelamento do débito superior a 10 (dez) parcelas e até o máximo de 15 (quinze); V - 30% (trinta por cento) nos casos de parcelamento do débito superior a 15 (quinze) parcelas e até o máximo de 20 (vinte); Prefeitura Minicipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDarcos.mg.gov.br VI - 20% (vinte por cento) nos casos de parcelamento do débito superior a 20 (vinte) parcelas e até o máximo de 24 (vinte e quatro). Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo abrangem os juros moratórios e a multa de mora gerados até a data do parcelamento. Art. 3º. Nos casos de pagamento do débito em mais de 01 (uma) parcela, os valores das prestações não poderão ser inferiores a R$50,00 (cinquenta reais) para pessoa física, e a R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica. $ 1º. Em qualquer caso, as parcelas serão mensais e sucessivas e, os encargos calculados nos termos do Código Tributário Municipal. 8 2º. A parcela não paga até o dia do vencimento deverá ser acrescida dos encargos de mora que trata o Código Tributário Municipal. $ 3º. O crédito objeto de execução fiscal já garantida por penhora ou arresto de bens imóveis sobre os quais inexistam restrições, decretação de indisponibilidade ou ordem de leilão poderá ser parcelado na forma desta Lei Complementar. 8 4º. Para MEl's, ME's e EPP's optantes pelo Simples Nacional aplica-se o valor mínimo da parcela estabelecido para a pessoa física, atendidas as demais condições previstas na presente Lei Complementar. Art. 4º. Aplicam-se aos parcelamentos previstos nesta Lei Complementar, no que couber, as regras previstas na legislação tributária municipal. $ 1º. O contribuinte será automaticamente excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar nas hipóteses de: | - inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar ou na legislação tributária municipal. Il -falta de pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou ainda, de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento. $ 2º. Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito na medida do que já foi quitado e implica em perda do direito aos benefícios constantes nesta Lei Complementar. [8] Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituradDarcos.mg.gov.br 8 3º. A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no $ 1º deste artigo. 8 4º. A exclusão do parcelamento implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável e desconsiderando-se todos os benefícios desta Lei Complementar. Art. 5º. Ficam excluídos do REFIS ARCOS os seguintes débitos: | - procedentes da Administração Indireta do Município e de tarifas de serviços públicos; Il - preços públicos; Ill - contratos administrativos; IV — débitos de ITBI; V — débitos de ISSQN retido na fonte; VI - Outros débitos passíveis de inscrição na dívida ativa e não abrangidos por esta Lei Complementar. Parágrafo único. Para fins desta Lei Complementar, fica vedada nova adesão ao REFIS de contribuintes que possuam débitos em aberto decorrentes do descumprimento das cendições de parcelamento e quitação do referido Programa em exercícios anteriores. Art. 6º. Somente será incluído no REFIS ARCOS o postulante que formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta Lei Complementar e que efetuar o pagamento da primeira parcela em até 05 (cinco) dias, contados da apresentação do pedido de adesão ao REFIS, inclusive nos casos de parcela única. $ 1º. Juntamente com o pedido de adesão, o postulante deverá assinar Termo de Confissão e Pedido ds Parcelamento, apresentando: | - cópia do documento de identidade e CPF; w Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura(Darcos.mg.gov.br Il - comprovantes de endereço recentes dos contribuintes devedores e de seus respectivos representantes legais, em se tratando de créditos relativos a pessoa jurídica; III - instrumento de mandato com poderes especiais, procuração pública ou particular com reconhecimento de firma e cópia do documento de identidade e CPF de todos, em caso de representação; IV - documento de constituição ou alteração posterior que estabeleça a cláusula de administração, em se tratando de créditos relativos a pessoa jurídica. 8 2º. O contribuinte deverá fornecer, ainda, número de telefone celular para contato e endereço eletrônico de e-mail, caso o tenha. Art. 7º. A adesão ao REFIS ARCOS importará: | - no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis de todos os débitos dele constantes; Il - na expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos ou judiciais apresentados, relativamente aos débitos referidos no inciso | deste artigo, e na sua desistência, caso já existentes; Ill - na aceitação plena das condições estabelecidas no programa REFIS ARCOS e demais condições do Código Tributário Municipal. 8 1º. Realizada a adesão, o Secretário Municipal de Fazenda, quando se tratar de débito objeto de ação judicial, deverá comunicar expressamente à Procuradoria Geral do Município, encaminhando o termo de adesão e a confissão de dívida. S 2º. A adesão ao REFIS ARCOS implicará em desistência dos embargos à execução fiscal eventualmente interpostos, ficando suspenso o processo de execução pelo prazo do parcelamento a que o contribuinte se obrigou, obedecido o artigo 922 do Código de Processo Civil. $ 3º. Havendo depósito judicial ou penhora de valores efetivados nos respectivos autos, ou qualquer outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionado à manutenção da respectiva garantia até a quitação do débito negociado, não sendo o referido valor utilizado para o abatimento das parcelas confessadas. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraGDarcos mg.gov.br 8 4º. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, caso existam bens que estejam em fase de hasta pública ou leilão já determinados no processo judicial respectivo, o débito somente poderá ser quitado à vista. $ 5º. Tratando-se de crédito protestado, o seu parcelamento nos termos desta Lei Complementar não implica, por si só, no cancelamento do protesto, o qual estará condicionado ao comparecimento do contribuinte ao Cartório competente para quitação dos emolumentos devidos. 8 6º. No caso do 81º deste artigo, liquidado o parcelamento, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da fixação de honorários advocatícios. S$ 7º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para fins de pagamento do débito. Art. 8º. O descumprimento de parcelamento pactuado com a Secretaria Municipal de Fazenda implicará na exclusão do aderente do REFIS ARCOS e no cancelamento dos benefícios concedidos nos termos desta Lei, devendo ser imediatamente promovidas todas as medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais para a cobrança do crédito, na forma da legislação aplicável. Parágrafo único. O descumprimento de parcelamentos anteriores do REFIS ARCOS inviabilizará novo parcelamento neste Programa. Art. 9º. Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes celebrados com base em regime diverso do estabelecido nesta Lei Complementar; sendo, contudo, facultada a migração para o REFIS ARCOS 2023, do débito remanescente total, desde que o contribuinte esteja adimplente e em dia com o pagamento das parcelas anteriores nos seus respectivos vencimentos. 8 1º. A migração ao REFIS ARCOS 2023 implicará na renúncia do contribuinte ao parcelamento anterior e ficará condicionada à inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes, salvo se o pedido for incompatível com o regime estabelecido nesta Lei Complementar. S 2º, Nos casos do $1º, o parcslamento em curso será cancelado 6 ssrá promovida a apuração imediata do saldo remanescente, com a restauração de todos os encargos legais, juros e multas que eventualmente tenham sido reduzidas no regime anterior. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura(darcos.mg.gov.br 8 3º. Restaurado o débito remanescente de forma integral, nos termos do parágrafo anterior, sobre ele será aplicado o novo desconto conforme as condições de parcelamento previstas no artigo 2º desta Lei Complementar, sendo vedada a concessão de descontos em bis in idem. 8 4º. O cancelamento do parcelamento de que trata este artigo para adesão em regime mais vantajoso não configurará reparcelamento. 8 5º. Nos termos da presente Lei Complementar, para o ingresso no REFIS ARCOS, o contribuinte devedor deverá assinar o Termo de Confissão de Dívida e o Pedido de Parcelamento que trata o 81º do art. 6º desta Lei Complementar, o que implicará na interrupção da prescrição na data da assinatura, com base no inciso IV do art. 174 do Código Tributário Nacional. $ 6º. O prazo de prescrição de que trata o parágrafo anterior permanecerá suspenso enquanto permanecer a adimplência dos pagamentos em seus respectivos vencimentos, reiniciando-se a contagem a partir do 1º dia seguinte à inadimplência de parcela. Art. 10. A denúncia, a confissão de débito de tributo não recolhido espontaneamente no prazo regulamentar e a entrega da Declaração Mensal de Serviços (DMS) pelo contribuinte ou responsável tributário caracterizam a regular constituição do crédito tributário. Parágrafo único. A emissão das respectivas notas fiscais pela prestação de serviços na forma do disposto no caput deste artigo igualmente enseja a regular constituição do crédito tributário do ISSQN e, em caso de inadimplência do tributo devido, é suficiente para a sua inscrição em dívida ativa, sob condição de posterior verificação e homologação pela Secretaria Municipal de Fazenda e posterior constituição de novos créditos complementares eventualmente apurados. Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá editar ato normativo para fins de regulamentação da presente Lei Complementar no que couber. Art. 12. A adesão ao REFIS ARCOS poderá ser promovida mediante protocolo de requerimento e confissão de dívida pelo sujeito passivo ou representante legal devidamente identificado, junto à Seoretaria Municipal de Fazenda, até 31 de dezembro de 2023. Art. 13. É do Secretário Municipal de Fazenda a competência administrativa para aprovar e autorizar o ingresso no REFIS ARCOS e a concessão dos benefícios fiscais previstos, desde que cumpridas as exigências desta Lei Complementar. a! Prefeitura Municipal de Arcos É y Estado de Minas Gerais (27) Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 Ap — Coe: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraddarcos.mg.gov.br Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação. Arcos/MG, 20 de novembro de 2023. CLAUDENIR JOSÉ DE MELO Prefeito Múnicipal