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norma nº 151/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 151 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARCOS – REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 «Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura(Darcos.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 151 — 20/11/2023
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL
COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARCOS - REFIS ARCOS
2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a
Fazenda Pública do Município de Arcos - REFIS ARCOS, em caráter temporário,
destinado a incentivar os contribuintes a regularizarem seus débitos com o Município
mediante a quitação ou parcelamento, nas condições dispostas nesta Lei
Complementar e no Código Tributário Municipal, de créditos municipais tributários e
não tributários inadimplidos, inscritos ou não em dívida ativa, em fase de cobrança
administrativa, judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. Os créditos previstos no caput deste artigo restringem-se àqueles
vencidos até 30/12/2022 e, necessariamente, deverão ser objeto de inscrição em
dívida ativa pelo Departamento de Tributação e de parcelamento consolidado no ato
do requerimento de adesão do contribuinte.
Art. 2º. A adesão ao REFIS ARCOS implicará em um dos benefícios fiscais que trata
o presente artigo, e se dará após a devida atualização monetária do crédito, com os
seguintes descontos em relação ao valor dos juros moratórios e da multa de mora:
|- 70% (setenta por cento) nos casos de pagamento do débito à vista;
Il - 60% (sessenta por cento) nos casos de parcelamento do débito até o máximo de
05 (cinco) parcelas;
Ill - 50% (cinquenta por cento) nos casos de parcelamento do débito superior a 05
(cinco) parcelas e até o máximo de 10 (dez);
IV - 40% (quarenta por cento) nos casos de parcelamento do débito superior a 10
(dez) parcelas e até o máximo de 15 (quinze);
V - 30% (trinta por cento) nos casos de parcelamento do débito superior a 15
(quinze) parcelas e até o máximo de 20 (vinte);
Prefeitura Minicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
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VI - 20% (vinte por cento) nos casos de parcelamento do débito superior a 20 (vinte)
parcelas e até o máximo de 24 (vinte e quatro).
Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo abrangem os juros moratórios e
a multa de mora gerados até a data do parcelamento.
Art. 3º. Nos casos de pagamento do débito em mais de 01 (uma) parcela, os valores
das prestações não poderão ser inferiores a R$50,00 (cinquenta reais) para pessoa
física, e a R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
$ 1º. Em qualquer caso, as parcelas serão mensais e sucessivas e, os encargos
calculados nos termos do Código Tributário Municipal.
8 2º. A parcela não paga até o dia do vencimento deverá ser acrescida dos encargos
de mora que trata o Código Tributário Municipal.
$ 3º. O crédito objeto de execução fiscal já garantida por penhora ou arresto de bens
imóveis sobre os quais inexistam restrições, decretação de indisponibilidade ou
ordem de leilão poderá ser parcelado na forma desta Lei Complementar.
8 4º. Para MEl's, ME's e EPP's optantes pelo Simples Nacional aplica-se o valor
mínimo da parcela estabelecido para a pessoa física, atendidas as demais
condições previstas na presente Lei Complementar.
Art. 4º. Aplicam-se aos parcelamentos previstos nesta Lei Complementar, no que
couber, as regras previstas na legislação tributária municipal.
$ 1º. O contribuinte será automaticamente excluído do parcelamento a que se refere
esta Lei Complementar nas hipóteses de:
| - inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar ou na
legislação tributária municipal.
Il -falta de pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou ainda, de
qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento.
$ 2º. Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o
crédito na medida do que já foi quitado e implica em perda do direito aos benefícios
constantes nesta Lei Complementar.
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8 3º. A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação prévia e
dar-se-á automaticamente com a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no
$ 1º deste artigo.
8 4º. A exclusão do parcelamento implica na exigibilidade imediata da totalidade do
crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais
na forma da legislação aplicável e desconsiderando-se todos os benefícios desta Lei
Complementar.
Art. 5º. Ficam excluídos do REFIS ARCOS os seguintes débitos:
| - procedentes da Administração Indireta do Município e de tarifas de serviços
públicos;
Il - preços públicos;
Ill - contratos administrativos;
IV — débitos de ITBI;
V — débitos de ISSQN retido na fonte;
VI - Outros débitos passíveis de inscrição na dívida ativa e não abrangidos por esta
Lei Complementar.
Parágrafo único. Para fins desta Lei Complementar, fica vedada nova adesão ao
REFIS de contribuintes que possuam débitos em aberto decorrentes do
descumprimento das cendições de parcelamento e quitação do referido Programa
em exercícios anteriores.
Art. 6º. Somente será incluído no REFIS ARCOS o postulante que formular o pedido
de adesão ao programa no período de vigência desta Lei Complementar e que
efetuar o pagamento da primeira parcela em até 05 (cinco) dias, contados da
apresentação do pedido de adesão ao REFIS, inclusive nos casos de parcela única.
$ 1º. Juntamente com o pedido de adesão, o postulante deverá assinar Termo de
Confissão e Pedido ds Parcelamento, apresentando:
| - cópia do documento de identidade e CPF;
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Il - comprovantes de endereço recentes dos contribuintes devedores e de seus
respectivos representantes legais, em se tratando de créditos relativos a pessoa
jurídica;
III - instrumento de mandato com poderes especiais, procuração pública ou particular
com reconhecimento de firma e cópia do documento de identidade e CPF de todos,
em caso de representação;
IV - documento de constituição ou alteração posterior que estabeleça a cláusula de
administração, em se tratando de créditos relativos a pessoa jurídica.
8 2º. O contribuinte deverá fornecer, ainda, número de telefone celular para contato
e endereço eletrônico de e-mail, caso o tenha.
Art. 7º. A adesão ao REFIS ARCOS importará:
| - no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis de todos os débitos
dele constantes;
Il - na expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos ou judiciais
apresentados, relativamente aos débitos referidos no inciso | deste artigo, e na sua
desistência, caso já existentes;
Ill - na aceitação plena das condições estabelecidas no programa REFIS ARCOS e
demais condições do Código Tributário Municipal.
8 1º. Realizada a adesão, o Secretário Municipal de Fazenda, quando se tratar de
débito objeto de ação judicial, deverá comunicar expressamente à Procuradoria
Geral do Município, encaminhando o termo de adesão e a confissão de dívida.
S 2º. A adesão ao REFIS ARCOS implicará em desistência dos embargos à
execução fiscal eventualmente interpostos, ficando suspenso o processo de
execução pelo prazo do parcelamento a que o contribuinte se obrigou, obedecido o
artigo 922 do Código de Processo Civil.
$ 3º. Havendo depósito judicial ou penhora de valores efetivados nos respectivos
autos, ou qualquer outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta
Lei Complementar fica condicionado à manutenção da respectiva garantia até a
quitação do débito negociado, não sendo o referido valor utilizado para o abatimento
das parcelas confessadas.
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8 4º. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, caso existam
bens que estejam em fase de hasta pública ou leilão já determinados no processo
judicial respectivo, o débito somente poderá ser quitado à vista.
$ 5º. Tratando-se de crédito protestado, o seu parcelamento nos termos desta Lei
Complementar não implica, por si só, no cancelamento do protesto, o qual estará
condicionado ao comparecimento do contribuinte ao Cartório competente para
quitação dos emolumentos devidos.
8 6º. No caso do 81º deste artigo, liquidado o parcelamento, o Município informará o
fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, nos termos do Código
de Processo Civil, sem prejuízo da fixação de honorários advocatícios.
S$ 7º. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser
levantados para fins de pagamento do débito.
Art. 8º. O descumprimento de parcelamento pactuado com a Secretaria Municipal de
Fazenda implicará na exclusão do aderente do REFIS ARCOS e no cancelamento
dos benefícios concedidos nos termos desta Lei, devendo ser imediatamente
promovidas todas as medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais para a
cobrança do crédito, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. O descumprimento de parcelamentos anteriores do REFIS ARCOS
inviabilizará novo parcelamento neste Programa.
Art. 9º. Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes celebrados com
base em regime diverso do estabelecido nesta Lei Complementar; sendo, contudo,
facultada a migração para o REFIS ARCOS 2023, do débito remanescente total,
desde que o contribuinte esteja adimplente e em dia com o pagamento das parcelas
anteriores nos seus respectivos vencimentos.
8 1º. A migração ao REFIS ARCOS 2023 implicará na renúncia do contribuinte ao
parcelamento anterior e ficará condicionada à inclusão da integralidade dos valores
dos débitos remanescentes, salvo se o pedido for incompatível com o regime
estabelecido nesta Lei Complementar.
S 2º, Nos casos do $1º, o parcslamento em curso será cancelado 6 ssrá promovida
a apuração imediata do saldo remanescente, com a restauração de todos os
encargos legais, juros e multas que eventualmente tenham sido reduzidas no regime
anterior.
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8 3º. Restaurado o débito remanescente de forma integral, nos termos do parágrafo
anterior, sobre ele será aplicado o novo desconto conforme as condições de
parcelamento previstas no artigo 2º desta Lei Complementar, sendo vedada a
concessão de descontos em bis in idem.
8 4º. O cancelamento do parcelamento de que trata este artigo para adesão em
regime mais vantajoso não configurará reparcelamento.
8 5º. Nos termos da presente Lei Complementar, para o ingresso no REFIS ARCOS,
o contribuinte devedor deverá assinar o Termo de Confissão de Dívida e o Pedido de
Parcelamento que trata o 81º do art. 6º desta Lei Complementar, o que implicará na
interrupção da prescrição na data da assinatura, com base no inciso IV do art. 174
do Código Tributário Nacional.
$ 6º. O prazo de prescrição de que trata o parágrafo anterior permanecerá suspenso
enquanto permanecer a adimplência dos pagamentos em seus respectivos
vencimentos, reiniciando-se a contagem a partir do 1º dia seguinte à inadimplência
de parcela.
Art. 10. A denúncia, a confissão de débito de tributo não recolhido espontaneamente
no prazo regulamentar e a entrega da Declaração Mensal de Serviços (DMS) pelo
contribuinte ou responsável tributário caracterizam a regular constituição do crédito
tributário.
Parágrafo único. A emissão das respectivas notas fiscais pela prestação de serviços
na forma do disposto no caput deste artigo igualmente enseja a regular constituição
do crédito tributário do ISSQN e, em caso de inadimplência do tributo devido, é
suficiente para a sua inscrição em dívida ativa, sob condição de posterior verificação
e homologação pela Secretaria Municipal de Fazenda e posterior constituição de
novos créditos complementares eventualmente apurados.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá editar ato normativo para fins de
regulamentação da presente Lei Complementar no que couber.
Art. 12. A adesão ao REFIS ARCOS poderá ser promovida mediante protocolo de
requerimento e confissão de dívida pelo sujeito passivo ou representante legal
devidamente identificado, junto à Seoretaria Municipal de Fazenda, até 31 de
dezembro de 2023.
Art. 13. É do Secretário Municipal de Fazenda a competência administrativa para
aprovar e autorizar o ingresso no REFIS ARCOS e a concessão dos benefícios
fiscais previstos, desde que cumpridas as exigências desta Lei Complementar.
a! Prefeitura Municipal de Arcos
É y Estado de Minas Gerais
(27) Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
Ap — Coe: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraddarcos.mg.gov.br
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei Complementar
em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 20 de novembro de 2023.
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
Prefeito Múnicipal

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