br-locleg corpus explorer

← Arcos (MG)

norma nº 149/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 149 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO RURAL PARA FINS DE CHACREAMENTO RURAL NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id135

Originating matéria

matéria 83 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 13

Prefeitura Minicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 149 — 16/10/2023
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO RURAL PARA FINS DE
CHACREAMENTO RURAL NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PARCELAMENTO DE SOLO RURAL DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O parcelamento do solo rural no Município de Arcos — MG será feito
mediante implantação de chacreamentos rurais na forma de Condomínio.
8 1º - O regime que regulará o fracionamento de áreas rurais com destinação a
chacreamento, tanto em suas relações internas como em suas relações com o
Município, é o estabelecido nesta Lei e no que couber nas Leis Federais nº 4.591/64, nº
6.766/79 e nº 10.406/02.
8 2º - Cada chácara com seus acessórios constituirá uma unidade autônoma de
propriedade exclusiva do adquirente, sendo as vias, calçadas, áreas verdes e outras
áreas, de uso comum ao chacreamento.
S 3º - Somente será permitido o parcelamento do solo rural em áreas de zona
rural com características eminentemente rurais.
Art. 2º - Será de responsabilidade exclusiva do empreendedor instituir o ônus
decorrente da implantação e execução dos projetos urbanístico e ambiental do
chacreamento.
Art. 3º - Caso necessário, a construção da via de acesso desde a estrada
municipal, estadual ou federal será por conta do empreendedor, a qual deverá seguir
as regras construtivas apropriadas, com compactação, encascalhamento, drenagem
pluvial, cercamento, pontes e mata-burros de acordo com as necessidades.
Art. 4º - Os chacreamentos rurais serão declarados como Zona de Urbanização
Específica para Chacreamento Rural-ZUECR, por Decreto do Poder Executivo, após
aprovação do projeto de parcelamento do solo rural no INCRA, nos termos do art. 25
desta Lei.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
81º - O projeto será apreciado pelo CODEMA ou pelos órgãos ambientais
competentes quanto à sua viabilidade e adequação às normas ambientais.
82º- Não será permitido o chacreamento:
It - em terrenos sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para
assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública,
sem que sejam previamente saneados;
HI - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo
se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação,
como área sujeita a alagamento, desmoronamento, afundamentos;
V- em áreas de preservação ecológica;
VI - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a
sua correção.
Art. 5º - A forma de apresentação dos projetos de parcelamento rural e dos
projetos de execução das obras de infraestrutura serão os exigidos nesta Lei.
Art. 6º - Para os efeitos do disposto nesta Lei adotam-se as seguintes
definições:
| - Zona de Urbanização Específica para Chacreamento Rural — ZUECR: área
para parcelamento rural, destinada para fins específicos de chácaras de lazer ou
recreio, localizada na zona rural, isolada, separada, não contígua às demais zonas
urbanas do Município;
Ii - Chacreamento na Forma de Condomínio: a divisão de gleba rural em
chácaras rurais, com abertura de novas vias públicas, obrigatoriamente fechada e
organizada através de instituição e convenção de condomínio;
Hi - Empreendedor: o proprietário do imóvel a ser parcelado, que responde pela
implantação do parcelamento;
IV - Parcelamento rural existente/consolidado: parcelamento do solo implantado
sem autorização do órgão competente, identificado como passível de regularização por
atender aos requisitos mínimos estabelecidos por esta Lei.
CAPÍTULO II
REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA CHACREAMENTO RURAL
Art. 7º - Os chacreamentos rurais deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraarcos.mg.gov.br
| - constituição e formação de área verde conforme legislação específica;
Il - cada chácara deverá ter área mínima de 3.000m? (três mil metros
quadrados);
HIk - implantação de rede distribuidora de água, poço artesiano ou alternativa
aprovada pelas autoridades competentes,
IV - implantação de esgoto via fossa séptica ou alternativa aprovada pelas
autoridades competentes, sendo essa uma responsabilidade do adquirente;
V - implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do parcelamento do
solo rural, conforme disposto nesta Lei;
VI - demarcação dos logradouros, quadras e chácaras, com instalação de
marcos;
VII - reserva de faixa mínima de 15 (quinze) metros sem edificação de cada
lateral das faixas de domínio das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia
e dutos;
VIII - sempre que possível, garantir articulação das vias com as vias públicas
adjacentes, existentes ou projetadas, harmonizando com a topografia local;
IX - vias abertas com faixa de domínio e declividade máxima estabelecida na
legislação vigente que dispõe sobre sistema viário;
X - quando necessário, contenção de encostas, instaladas mediante projeto
específico, sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado;
XI - obras de escoamento de águas pluviais compreendendo curvas de nível,
bacias de contenção, além de outros que se fizerem necessários, de forma a garantir a
preservação do solo e do ambiente;
XI - o lixo doméstico deverá ser retirado e depositado pelos proprietários das
chácaras, nos locais onde já exista a coleta pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Unico - Poderá ser requerida infraestrutura complementar como:
| - implantação de rede de energia elétrica pública e ou domiciliar, individual para
cada chácara, conforme projeto aprovado pela CEMIG;
Il - rede de telefonia, fibra óptica ou outras redes de comunicação;
Ili - outros elementos não contemplados na infraestrutura básica.
Art. 8º - Da área total do chacreamento rural serão destinados no mínimo de
10% (dez por cento) para áreas verdes, e mínimo de 10% (dez por cento) destinada
para a área de uso comum de todos os proprietários das chácaras, sendo áreas
contíguas e de responsabilidade dos proprietários/condôminos.
Art. 9º - A conservação das vias internas do chacreamento fica sob a
responsabilidade dos proprietários/condôminos, não gerando quaisquer ônus ao
Município de Arcos/MG.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
Art. 10 - As vias de circulação deverão ter no mínimo 08 (oito) metros de largura
com pista de rolamento mínima de 06 (seis) metros.
Art. 11 - Para aprovação do chacreamento exigir-se-á laudo ambiental ou
Estudo de Impacto Ambiental ou Plano de Controle Ambiental ou Relatório de Controle
Ambiental ou outro documento que venha a substituí-los, e sua aprovação pelo órgão
competente, conforme exigências das leis ambientais.
Art. 12 - As edificações em cada chácara deverão seguir as seguintes diretrizes:
| -taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento);
Il - edificações com número máximo de 02 (dois) pavimentos, salvo os
reservatórios d'água e torres para rede de telefonia e energia;
It - obrigatoriedade de observância dos seguintes afastamentos mínimos, em
relação à construção:
a) recuo de 05 (cinco) metros, medidos a partir da margem do arruamento,
quando o imóvel confrontar com via de circulação;
b) recuo mínimo de 03 (três) metros em relação às divisas laterais.
IV - permissão para construção de muros de arrimo, com limites de execução até
a altura estritamente necessária à sua finalidade;
V - obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de águas pluviais
por parte de todo o chacreamento;
VI - tipo do uso residencial e ou lazer, sendo permitida agricultura doméstica e
pequenas indústrias caseiras.
CAPÍTULO IH
DOS CONDOMÍNIOS DE CHÁCARAS
Art. 13 - As relações entre os condôminos do Condomínio de Chácaras regular-
se-ão pelas disposições da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre
o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, e pelo Código Civil
Brasileiro: Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2002 em seu capítulo VI - Seção |, "Do
Condomínio voluntário” artigo 1.314 ao artigo 1.323.
Art. 14 - Para a implantação de Chacreamento em Forma de Condomínio
deverão ser obedecidos aos seguintes requisitos:
| - as ruas que comporão os Condomínios de Chácaras deverão ser de uso
estritamente local, com faixa de rolamento e calçadas, reservados para o uso comum,
com a instalação de sarjetas e meio-fio, não podendo, em nenhuma hipótese, pertencer
à malha viária do Município, nem tampouco prejudicar os moradores vizinhos aos
condomínios, de modo a impedir a passagem para o acesso às suas propriedades;
Prefeitura Minicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
Il - garantir faixa de acumulação de veículos no interior do terreno;
HI - o perímetro do condomínio de Chácaras deverá ser fechado, podendo- se
utilizar para este fim as cercas vivas, muros, cercas ou assemelhados;
IV - destinação de no mínimo de 10% (dez por cento) para reserva de áreas
verdes e 10% (dez por cento) para áreas comuns de lazer, áreas contíguas com
manutenção da paisagem com as qualidades naturais;
V - via de acesso previsto para a(s) área(s) calculada(s) no(s) item(ns) acima,
com toda a infraestrutura nos moldes desta Lei.
Art. 15 - A implantação do Chacreamento em Forma de Condomínio não poderá
interromper o sistema viário existente ou inviabilizar a implantação de vias planejadas
já aprovadas, bem como impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado
ou Município.
Art. 16 - O Chacreamento em Forma de Condomínio deverá, obrigatoriamente,
garantir a concessão de servidão para passagem de águas pluviais por parte de todo o
condomínio.
Art. 17 - O responsável pelo chacreamento fica obrigado a:
| - instituir o condomínio, aprovar e registrar a respectiva convenção condominial
na Prefeitura e posteriormente no Cartório de Registro de Imóveis;
Il '- fazer constar da convenção de condomínio a proibição de quaisquer
atividades econômicas dentro do condomínio;
HI - especificar todas as servidões aparentes ou não que incidam sobre o
condomínio;
IV - definir todas as obrigações legais e contratuais do Chacreamento,
respondendo cada condômino proporcionalmente à área de sua chácara, inclusive no
rateio dos custos de manutenção da infraestrutura, da distribuição de água potável e
coleta de esgotos sanitários.
V - fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e constando
em destaque o recebimento no contrato, de todas as informações, restrições e obras
de conservação, proteção ao solo e ao meio ambiente, recomendadas quando da
aprovação do projeto e previstas na legislação e na convenção do condomínio;
VI - estabelecer dispositivo sobre controle de qualidade da água para o consumo
humano, com análise laboratorial semestral, em laboratório homologado pela FUNASA
ou FEAM, conforme Portaria nº 2.914/2011, do Ministério da Saúde;
VII - manter os serviços de água e esgoto e de energia elétrica, de proteção e
conservação da área verde e da área de preservação permanente até a aprovação da
convenção do condomínio.
Prefeitura Minicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
$ 1º - O condomínio terá a obrigação de manter, por si e seus condôminos, os
requisitos permanentes de constituição do condomínio previstos neste artigo.
$ 2º - Os condôminos arcarão com as despesas referidas no $ 1º deste artigo.
$ 3º - Com o registro da convenção do condomínio no órgão competente, o
condomínio assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais e contratuais
do Chacreamento, respondendo cada condômino proporcionalmente à área de sua
chácara.
8 4º - A convenção de condomínio elaborada sem a aprovação prévia do
Município, não terá qualquer valor legal.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO
SOLO RURAL PARA CHACREAMENTO
Art. 18 - A minuta do projeto de parcelamento do solo rural para chacreamento
rural será previamente submetido à apreciação da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos, a qual tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apreciação
do projeto, sob pena de prosseguimento do mesmo sem a sua apreciação.
8 1º - Previamente à elaboração dos projetos urbanístico e ambiental de
parcelamento do solo rural para chacreamento rural, o empreendedor deverá requerer
à Prefeitura Municipal as diretrizes de parcelamento e uso do solo.
$ 2º - O requerimento, acompanhado pelo menos, dos itens abaixo relacionados,
assinados pelo empreendedor e pelo profissional responsável, deverá ser apresentado
em 03 (três) vias, sendo, 02 (duas) protocoladas junto à Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Públicos, 01 (uma) via será comprovante do empreendedor:
| - localização da gleba com amarração através de coordenadas dos vértices
definidores dos limites do imóvel rural georreferenciada ao sistema geodésico
brasileiro, com indicação da proximidade entre o perímetro do chacreamento rural e o
perímetro urbano;
H - as divisas da gleba a ser chacreada;
ll - curvas de nível mestre de 05 metros em 05 metros, bacia de contenção ou
outra solução aplicável;
IV - localização de cursos d'água, áreas de preservação permanente e verde,
bosques, construções existentes na gleba;
V - título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da gleba
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
Prefeitura Minicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQdDarcos.mg.gov.br
VI - compromisso de que as chácaras serão postas à venda somente após a
decisão do poder executivo que aprovou o projeto de parcelamento do solo rural;
VII - certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais.
Art. 19 - O parecer técnico pela inviabilidade do empreendimento deverá ser
fundamentado e especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos.
$ 1º - Recebendo parecer negativo, o empreendedor será cientificado e terá o
prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, para sanar as irregularidades
apontadas. Decorrido o prazo sem a manifestação, o requerimento será arquivado.
$2º- O projeto e suas diretrizes serão submetidos à apreciação do Conselho
Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA — que emitirá
parecer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo os quais o Município prosseguirá
com o processo de análise e autorização com ou sem o parecer do órgão.
8 3º - O empreendedor elaborará o laudo ambiental ou Estudo de Impacto
Ambiental ou Plano de Controle Ambiental ou Relatório de Impacto Ambiental, ou outro
documento que venha a substituí-los, embasando-o na legislação ambiental federal,
estadual e municipal, e, incorporando-o ao projeto ambiental de parcelamento do solo
rural, o qual será submetido à apreciação por órgão competente.
Art. 20 - Após as etapas descritas anteriormente, o empreendedor, para
aprovação do projeto de parcelamento do solo rural, deverá seguir a orientação das
diretrizes oficiais definidas, contendo os seguintes itens assinados pelo empreendedor
ou profissional responsável:
|- certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;
IH - memorial descritivo da área total do chacreamento, das chácaras
individualizadas e do arruamento;
HI - informação de que cada proprietário será responsável pelo esgoto, via fossa
séptica, ou de tratamento do esgoto de forma coletiva;
IV - certidão atualizada do imóvel, máximo de expedição 90 (noventajdias;
V - certidão de ônus atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis competente;
VI - cronograma de execução das obras;
VII - planta impressa do projeto, em 03 (três) vias, devidamente assinadas pelo
profissional responsável, na escala de 1:1000 e uma cópia digital em CD com arquivos
do tipo PDF (memorial e cronogramas) e DWG (desenhos), rotulado, identificado e com
a informação da versão dos arquivos;
VIH - cópia da ART registrada no órgão competente, da responsabilidade técnica
do autor do projeto;
Prefeitura Minicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.682/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
IX - dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto
de tangência e ângulos centrais das vias,
X - subdivisão das quadras em chácaras, com as respectivas dimensões,
numeração, cotas lineares e de nível e ângulos;
XI - sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em conformidade
com o Sistema Viário;
XII - perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas
verdes e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem de
inclinação e cotas de nível, na escala de 1:500;
XI! - indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas,
XIV - indicação em planta na escala de 1:1000, e perfis de todas as linhas de
escoamento das águas pluviais na escala de 1:500;
XV - detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do projeto;
XVI - projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pela área técnica
do Município e pelo CODEMA, contendo cronograma de arborização das vias de
circulação e área verde;
XVII - minuta da convenção de condomínio;
XVII - outros documentos exigidos pelas legislações federal e estadual, assim
como por legislação municipal específica;
XIX - termo de obrigações do empreendedor, por meio do qual o requerente
formalizará o seu compromisso de executar o projeto na forma aprovada.
CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE CHACREAMENTO RURAL
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos terá o prazo de
60 (sessenta) dias, contados a partir da apresentação do projeto de parcelamento do
solo rural, para apreciá-lo nos termos do Capítulo anterior.
& 1º - Em caso de necessidade de correções, a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos assinará prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por
igual período, para que o interessado as faça, sob pena de arquivamento em caso de
descumprimento.
8 2º - Após a análise, sendo o projeto aprovado, a Prefeitura Municipal emitirá
guia para o pagamento de taxas e emolumentos sobre o parcelamento do solo rural,
por base parâmetros aplicados ao módulo rural.
8 3º - A decisão de não aprovação do projeto deverá ser fundamentada e
especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Emait: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
Art. 22 - Os projetos não aprovados e arquivados poderão ser novamente
submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, neste caso, ao trâmite previsto
para os projetos apresentados pela primeira vez.
S 1º - Caso de reapresentação, as autoridades municipais deverão aproveitar
atos já praticados e documentos apresentados durante a avaliação do primeiro projeto
apresentado.
S$ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de caducidade do
projeto.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA, DA ANUÊNCIA DO INCRA E DO ALVARÁ
DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO!
DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA
Art. 23 - O projeto será aprovado com a publicação de Decreto pelo Poder
Executivo criando a Zona de Urbanização Específica para Chacreamento Rural-
ZUECR, com a finalidade específica de implantação de chacreamento rural.
8 1º - A transformação é reversível nos termos desta Lei, podendo ser a pedido
ou de ofício, justificadamente, emcaso de apuração de irregularidades.
8 2º - A publicação do Decreto não isenta o empreendedor de suas
responsabilidades legais perante os órgãos públicos municipais, estaduais e federais.
SEÇÃO
DA ANUÊNCIA DO INCRA
Art. 24 - Publicado o Decreto, sob pena de arquivamento e perda de eficácia, o
empreendedor deverá requerer, no prazo de 12 (doze) meses, a anuência do INCRA
ao projeto de parcelamento.
Art. 25 - No prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data da anuência do
INCRA, o projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e
imediatamente apresentado ao Município, sob pena de caducidade da aprovação e
reversão da área à condição de zoneamento anterior.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.img.gov.br
SEÇÃO II
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 26 - Para emissão do Alvará de licença para execução das obras, que
somente poderá ser expedido após o Decreto previsto no artigo 18 desta Lei, deverá
apresentar ao Município, requerimento instruído com os documentos pertinentes.
Art. 27 - O empreendedor firmará, ainda, Termo de Obrigações de
Empreendedor, por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado sem
qualquer alteração, obrigando-se, ainda:
| - Executar à própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, todas as obras de
infraestrutura, incluindo a constituição e formação de área verde, de área de
preservação permanente e reserva legal, quando for a hipótese, de acordo com o
Código Florestal vigente;
IH - Fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das
exigências previstas em Legislação Federal ou Municipal, a condição de que as
chácaras somente poderão receber construção depois de concluídas as obras
previstas no inciso anterior deste artigo;
Ill - Fazer constar nos documentos de compras e venda a responsabilidade
solidária do comprador para com os serviços e obras em área comum do
chacreamento, na proporção das áreas de suas chácaras;
IV - Iniciar a venda das chácaras somente após o Decreto do Poder Executivo
que aprovou o projeto de parcelamento do solo rural;
V - Averbar junto ao Registro de Imóveis o Termo de Obrigações de
Empreendedor à margem da matrícula do chacreamento criado;
VI - A não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de chácaras antes de
concluídas as obras previstas no inciso | deste artigo desta lei e as demais obrigações
impostas por Lei ou assumidas no Termo de Obrigações de Empreendedor.
Art. 28 - O alvará de execução das obras não será expedido antes do Decreto
do Poder Executivo que aprovou o projeto de parcelamento do solo rural e sem que
seja efetivada a garantia e assinado o termo de obrigações de empreendedor previsto
nesta lei.
CAPÍTULO VII
DA ALIENAÇÃO DAS CHÁCARAS
Art. 29 - A alienação das chácaras, por meio de contrato, deverá ocorrer após o
Decreto do Poder Executivo que aprovou o projeto de parcelamento do solo rural.
Prefeitura Minicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
Art. 30 - O contrato de compra e venda não autoriza o adquirente a construir ou
executar seus projetos antes de concluídas as obras impostas ao empreendedor por
esta Lei.
Art. 31 - O contrato de compra e venda constará a responsabilidade solidária
entre os adquirentes das chácaras, proporcionalmente a área de sua chácara, pelas
despesas com obras, serviços e manutenção das áreas comuns do chacreamento,
depois de concluídas e recebidas às obras do empreendedor.
Art. 32 - O contrato de compra e venda constará que a escritura pública
definitiva será outorgada conforme legislação especifica, respeitado o contrato de
compra e venda e depois de concluídas e recebidas às obras do empreendedor.
Art. 33 - Os adquirentes na formação e estruturação dos empreendimentos em
suas chácaras deverão observar esta lei e a legislação estadual e federal no que
couber.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE
PARCELAMENTO PARA CHACREAMENTO RURAL
Art. 34 - O projeto de parcelamento do solo rural para chacreamento não
executado nos prazos desta lei importará na reversão da área transformada em Zona
de Urbanização Específica para Chacreamento Rural-ZUECR - em gleba rural,
caducando todas as autorizações e alvarás expedidos.
Art. 35 - A execução de parcelamento sem aprovação da Prefeitura ensejará em
notificação de seu proprietário para de imediato paralisar as vendas e/ou as obras
pertinentes.
Art. 36 - Em 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis a critério do Município, deverá o
empreendedor notificado diligenciar no sentido de regularizar o chacreamento.
Art. 37 - A não conclusão da infraestrutura do chacreamento no prazo fixado no
Decreto de autorização e/ou a sua instalação sem observância dos dispositivos desta
Lei, sujeita o proprietário do parcelamento ao pagamento de multa fixado pela
Prefeitura Municipal.
8 1º - O valor da muita a ser aplicado deverá ser por cada 1.000m* (mil metros
quadrados) de parcelamento irregular, ou em fração menor quando for o caso, no valor
de 20 (vinte) URs — Unidades de Referência do Município.
n
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.682/0001-50 - Email: arcosprefeituraBDarcos.mg.gov.br
$ 2º - A multa não paga dentro do prazo legal importará em inscrição em dívida
ativa e execução.
Art. 38 - Os projetos cuja aprovação tenha caducado e aqueles para os quais
tiver havido reversão da área à condição de zoneamento anterior, não poderão ser
objeto de novo pedido de aprovação pelo prazo de 12 (doze) meses.
CAPÍTULO IX
DA REGULARIZAÇÃO DOS CHACREAMENTOS JÁ EXISTENTES
Art. 39 - Mediante requerimento do interessado, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a instituir como Zona de Urbanização Específica para
Chacreamento Rural-ZUECR as áreas que compreendem os parcelamentos do solo
rural já existente.
8 1º - Enquadram-se na hipótese deste artigo os empreendimentos que
atenderem aos seguintes requisitos:
| - ter sido implantado antes da promulgação desta Lei;
Il - possuir pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) das unidades parceladas
com edificações concluídas ou em construção, em condições de habitabilidade e ou de
lazer;
HI - localizar-se em região que não se enquadre dentre aquelas para as quais
haja vedação expressa para esse tipo de ocupação nesta Lei;
IV - ser dotado de infraestrutura mínima no que concerne à rede de água, fossa
séptica e arruamento;
V - compatibilidade de adequação quanto aos padrões essenciais definidos
nesta Lei, de forma a garantir a manutenção da natureza do parcelamento destinado à
formação de chacreamento rural.
8 2º - Para a regularização dos chacreamentos existentes e consolidados,
mediante requerimento e ou justificativa circunstanciada do interessado, o Poder
Executivo autorizará redução das exigências previstas nesta lei quando estas se
mostrarem inaplicáveis em razão da consolidação havida.
83º - A regularização prevista no caput deverá ser requerida em até 12 (doze)
meses após a publicação desta Lei, apresentando, para tanto, a documentação que lhe
for exigida conforme o $ 2º desde artigo, sob pena de serem tomadas as providências
legais cabíveis.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraddarcos.mg.gov.br
& 4º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem manifestação dos
interessados, empreendedor ou proprietário, na regularização da área parcelada
anterior à publicação desta Lei, esta será tida, para todos os efeitos legais, como
parcelamento irregular, sujeito às sanções legais.
8 5º - Aos chacreamentos consolidados antes desta Lei poderá ser requerido
outras infraestruturas a fim de melhorar a qualidade da infraestrutura existente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - O parcelamento do solo rural para chacreamento rural aprovado com
base nesta Lei deverá manter suas características originais, vedada à alteração do tipo
de uso.
Art. 41 - O empreendedor e todos os autorizados à comercialização de chácaras
responderão administrativo, civil e penalmente pelas infrações cometidas e, em
especial, à de proteção ao solo e ao meio ambiente.
Art. 42 - As regras desta lei aplicam-se aos chacreamentos urbanos com
características eminentemente rurais no que couberem.
Art. 43 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos resolverá
questões técnicas quando omissa a legislação e regulamentos vigentes, depois da
análise do CODEMA.
Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor
na data de sua publicação.
Arcos/MG, 16 de outubro de-2023
CLAUDENIR JOSE DE
Prefeito Munigipal

open original →