br-locleg corpus explorer

← Arcos (MG)

norma nº 3157/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3157 / 2024
Date 2024-09-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO, CADASTRAMENTO, CONSERVAÇÃO, PRESERVAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE NASCENTES DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2056

Originating matéria

matéria 460 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

Prefeitura Municipal de Arcos PL 0210
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg .gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 3.157 — 23/09/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO,
CADASTRAMENTO, CONSERVAÇÃO, PRESERVAÇÃO E
REVITALIZAÇÃO DE NASCENTES DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE
ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o programa de identificação, cadastramento e
preservação de nascentes de água, olhos e cursos d'águas naturais no Município de
Arcos/MG, visando à identificação, catalogação, preservação, conservação e
revitalização das nascentes de água existentes no território municipal.
Parágrafo único - As ações descritas no caput, a serem empreendidas nas
nascentes de água, olhos d'água e cursos d'águas naturais, serão executadas pelo
Município, o qual poderá celebrar parcerias com outros órgãos da administração
pública estadual e federal, bem assim com a iniciativa privada.
Art. 2º - O Poder Público providenciará o fornecimento de mudas de árvores,
arbustos e outras plantas apropriadas, afora outros recursos que se revelem
adequados, para proteção das nascentes contidas no território municipal.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo poderá celebrar parcerias com empresas, entidades do terceiro
setor e pessoas naturais.
Art. 3º - A Administração Pública promoverá campanhas de divulgação e
incentivo da preservação das nascentes do município de Arcos.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber,
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ardos, 2 setembro de/2024.
CLAUDENIR JOSÉ DE

open original →