| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3157 / 2024 |
| Date | 2024-09-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO, CADASTRAMENTO, CONSERVAÇÃO, PRESERVAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE NASCENTES DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Arcos PL 0210 Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg .gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 3.157 — 23/09/2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO, CADASTRAMENTO, CONSERVAÇÃO, PRESERVAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE NASCENTES DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o programa de identificação, cadastramento e preservação de nascentes de água, olhos e cursos d'águas naturais no Município de Arcos/MG, visando à identificação, catalogação, preservação, conservação e revitalização das nascentes de água existentes no território municipal. Parágrafo único - As ações descritas no caput, a serem empreendidas nas nascentes de água, olhos d'água e cursos d'águas naturais, serão executadas pelo Município, o qual poderá celebrar parcerias com outros órgãos da administração pública estadual e federal, bem assim com a iniciativa privada. Art. 2º - O Poder Público providenciará o fornecimento de mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropriadas, afora outros recursos que se revelem adequados, para proteção das nascentes contidas no território municipal. Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com empresas, entidades do terceiro setor e pessoas naturais. Art. 3º - A Administração Pública promoverá campanhas de divulgação e incentivo da preservação das nascentes do município de Arcos. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua efetiva aplicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ardos, 2 setembro de/2024. CLAUDENIR JOSÉ DE