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norma nº 3129/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3129 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NAS COMISSÕES DE TRABALHO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQdarcos.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 3.129 — 04/03/2024
INSTITUI GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NAS
COMISSÕES DE TRABALHO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída gratificação ao servidor público municipal ocupante de cargo
efetivo que concretamente participar, no âmbito do Poder Executivo, das seguintes
Comissões:
| - Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, prevista no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arcos;
Il - Comissão de Processo Administrativo, prevista na Lei Municipal nº. 2.933/2019;
Il - Comissão de Concursos ou Processos Seletivos.
8 1º. Para fins desta Lei, considera-se participação concreta a manifestação final e
conclusiva sobre a matéria submetida à apreciação, mediante a elaboração,
conforme o caso, de parecer, relatório ou decisão.
S 2º. A gratificação de que trata esta Lei não se incorpora aos vencimentos do
servidor para quaisquer efeitos e não se considera na base de cálculo para
quaisquer outras vantagens.
Art. 2º. O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo nomeado como
suplente, quando designado para substituir o respectivo titular, fará jus à gratificação
prevista nesta Lei caso venha a participar concretamente dos atos, com
manifestação final e conclusiva sobre a matéria submetida à sua apreciação.
Art. 3º. O servidor público municipal contratado por tempo determinado nos termos
do art. 37, inciso IX, da Constituição da República fará jus à gratificação prevista
nesta Lei caso venha a participar concretamente dos atos, com manifestação final e
conclusiva sobre a matéria submetida à apreciação.
Art. 4º. Não terá direito à gratificação de que trata esta Lei o servidor ocupante de
cargo em comissão exceto se for efetivo.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDDarcos.mg.gov.br
Art. 5º. O pagamento da gratificação observará os seguintes parâmetros:
a) Membros das Comissões indicadas nos incisos 1, Il e Ill do artigo 1º desta Lei: 03
(três) Unidade Fiscal do Município de Arcos para cada manifestação final e
conclusiva sobre a matéria submetida à sua apreciação, até o limite do valor
correspondente a 20 (vinte) processos mensais.
Parágrafo único. Independente da quantidade de manifestações, pareceres,
relatórios ou decisões ao longo do processo proferidas por cada uma das
Comissões, a gratificação será paga somente uma vez por cada processo, sendo o
vedado o his in idem.
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Administração informar mensalmente ao
Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório instruído com a
comprovação pertinente, sobre a participação do servidor nos termos desta Lei, com
vistas à concessão da gratificação em folha de pagamento.
Parágrafo único. O servidor não fará jus à gratificação de que trata esta Lei caso não
tenha efetivamente participado e assinado sua respectiva manifestação final
conclusiva dos trabalhos.
Art. 7º. Eventuais pagamentos efetuados em desacordo com as disposições desta
Lei deverão ser compensados nas remunerações futuras do servidor, até a
restituição de todos os créditos eventualmente pagos a maior pelo Município.
Art. 8º. Os recursos necessários para a cobertura das despesas previstas nesta Lei
são os constantes das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na
data de sua publicação.
Arcos, 04 de março de 2024.
A
ONA LD
CLAUDENIR JOSE DE MELO
Prefeito Municip
N)

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