| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3122 / 2024 |
| Date | 2024-01-24 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO DE TRÊS FUNÇÕES GRATIFICADAS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS, DENOMINADAS DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO, AGENTE DE APOIO E FISCAL DE CONTRATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cêp 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDDarcos.mg.gov.br LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.122 — 24/01/2024 AUTORIZA A CRIAÇÃO DE TRÊS FUNÇÕES GRATIFICADAS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS, DENOMINADAS DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO, AGENTE DE APOIO E FISCAL DE CONTRATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criadas três funções gratificadas, no âmbito da Câmara Municipal de Arcos, denominadas de Agente de Contratação, Agente de Apoio e Fiscal de Contratos, para atender ao disposto nos artigos 7º, 8º e 117 da Lei 14.133 de 2021. Parágrafo único - Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será denominado Pregoeiro. Art. 2º - O Agente de contratação, o Agente de Apoio e o Fiscal de Contratos serão designados, observados os requisitos do art. 7º da Lei 14.133/2021, pelo Presidente da Câmara Municipal de Arcos mediante Portaria. Art. 3º - O servidor especialmente designado para desempenho da função de Agente de Contratação fará jus à gratificação equivalente a um salário mínimo vigente no respectivo exercício. Art. 4º - Os servidores especialmente designados para desempenho das funções de Agente de Apoio e Fiscal de Contratos farão jus à gratificação equivalente a meio salário mínimo vigente no respectivo exercício. Art. 5º - Fica a cargo do Agente de Contratação a condução da fase externa do processo licitatório, bem como a efetivação das contratações diretas realizadas pela Câmara Municipal, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhe ainda: | - Conduzir a sessão pública; Il - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306 662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQdarcos.mg .gov.br Il - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V - Verificar e julgar as condições de habilitação; VI - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - Indicar o vencedor do certame; IX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X — Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação; e XI - Orientar os trabalhos do Agente de Apoio. Art. 6º - A instrução da fase preparatória do processo de licitação, em observância ao princípio da segregação de funções, será cumprida pelo Agente de Apoio, ao qual competirá, entre outras, as funções de elaboração de estudos técnicos preliminares e a realização de pesquisas de preços. Parágrafo único - A atuação do Agente de Contratação, na fase preparatória, deve se limitara impulsionar o procedimento licitatório, visando ao bom andamento do certame até a homologação, nos termos do art. 8º Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 7º - O Fiscal de Contratos será designado pelo Presidente do Poder Legislativo dentre servidores dos quadros permanentes da Câmara Municipal de Arcos, cabendo-lhe o exercício dos seguintes encargos: | - Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências relativas à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, nos termos da lei; || - Avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou materiais fornecidos pelos contratados, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, ese for o caso, propor à autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas, ||| - Atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais relativas aos serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do encaminhamento ao Financeiro para pagamento; IV - Realizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos e acompanhamento de garantias e glosas; V - Verificar a manutenção das condições de habilitação dos contratados, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; 19) Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br Vi - Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária. Art. 8º - O Agente de Contratação, o Agente deApoio e o Fiscal de Contratos serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Poder Legislativo para a consecução de seus respectivos deveres. Art. 9º - Em caso de afastamento ou impedimento do Agente de Contratação, Agente de Apoio e Fiscal de Contratos, por prazo superior a 05 (cinco) dias, o suplente substituto, designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor pelo prazo que durar o afastamento. Parágrafo único - Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade e licença por motivo de saúde. Art. 10 - As gratificações previstas nos artigos 3º e 4º desta Leinão serão objeto de incorporação aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos e não serão consideradas na base de cálculo para quaisquer outras vantagens. Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Legislativo Municipal autorizado a suplementá-las, se e quando necessário. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Arcos, 24 de janeiro de 2024. Q CLAUDENIR JOSÉ DE Prefeito Municipal [9