| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 2024 |
| Date | 2024-12-09 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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il Prefeitura Municipal de Arcos CGC: 18.306.662/0001 Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 mail: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 185 — 09/12/2024 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Arcos/MG para o exercício de 2025, nos termos do artigo 165 8 5º, da Constituição da República e, com base no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para O exercício de 2025, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta em R$215.000.000,00 (Duzentos e quinze milhões de reais), conforme quadros demonstrativos abaixo: |- DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA: RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA — RECEITAS CORRENTES 205.640.000,00 impostos, Taxas e Contribuição Melhoria 37.515.000,00 Contribuições 4.241.000,00 Receita Patrimonial 4.961.500,00 Receita de Serviços 11.500,00 Transferências Correntes 187.650.000,00 | Outras Receitas Correntes 931.000,00 (-) Deduções (29.670.000,00) RECEITAS DE CAPITAL 9.360.000,00 Transferências de Capital 9.360.000,00 TOTAL GERAL DAS RECEITAS 215.000.000,00 Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDDarcos.mg.gov. br Il - DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO: FUNÇÕES DE GOVERNO | ADM. DIRETA E INDIRETA 01 - Legislativa 5.585.000,00 02 - Judiciária 4.974.000,00 04 - Administração 18.874.004,91 06 - Segurança Pública E 1.636.352,58 08 - Assistência Social 9.555.384,56 09 - Previdência Social 620.000,00 10 - Saúde 68.486.377,71 11 - Trabalho 741.000,00 12 - Educação 56.506.000,00 13 - Cultura o 3.701.395,68 14 - Direitos a Cidadania 671.000,00 15 - Urbanismo 12.413.500,00 16 - Habitação 1.155.000,00 17 - Saneamento 2.445.500,00 18 - Gestão Ambiental 1.428.384,56 20 - Agricultura 510.000,00 22 - Indústria 69.500,00 23 - Comércio e Serviços 216.000,00 24 - Comunicações 130.000,00 25 - Energia 4.341.000,00 26 - Transporte 1.959.500,00 27- Desporto e Lazer 4.010.100,00 '28 - Encargos Especiais 13.771.000,00 99 - Reservas 1.200.000,00 TOTAL GERAL DAS DESPESAS 215.000.000,00 Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituradDarcos.mg gov.br |l - DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS: ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA 01 CÂMARA MUNICIPAL 6.500.000,00 01.01 Gabinete e Secretaria da Câmara 6.500.000,00 02 PREFEITURA MUNICIPAL 174.490.000,00 02.01 Secretaria Municipal de Governo 5.099.352,58 0202 Secretaria Mun. Planejamento e Desenv. Sustentável 1.478.500,00 02.03 Procuradoria Jurídica 4.974.000,00 0204 Secretaria Municipal de Administração 20.664.000,00 02.05 Secretaria Municipal de Fazenda 3.317.404,91 02.06 Secretaria Municipal de Educação 56.921.000,00 02.07 Secretaria Municipal Desenvolvimento e Integração Social 6.080.384,56 0208 Secretaria Municipal Obras e Serv. Públicos 21.486.500,00 02.09 Secretaria Municipal de Saúde 1.953.600,00 |02.10 Fundo Municipal de Assistência Social 4.150.000,00 02.11 Secretaria Municipal Cultura Esporte, Lazer e Turismo 7.927.495,68 02.12 Controle Interno 51.000,00 02.13 Fundo Municipal de Saúde 61.447.377,71 [02.15 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura 6.149.384,56 21 AUTARQUIA 6.800.000,00 [21.01 Fundação Munic. de Saúde e Assistência Arcos-FUMUSA 6.800.000,00 TOTAL GERAL DAS DESPESAS 215.000.000,00 Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais, e nos termos da Lei nº. 4.320/64, autorizado a: | - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do Orçamento Fiscal, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 «Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/000 1-50 - Email: arcosprefeituraQdDarcos.mg.gov.br Il - Através de Decreto, alterar e/ou incluir Fontes de Destinação de Recursos pertencentes à mesma classificação orçamentária. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais, e nos termos da Lei nº. 4.320/64, e em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 8º, e no inciso | do artigo 50, ambos da Lei Complementar nº. 101/2000; e com respaldo na Consulta nº. 932.477, de 19/11/2014, do TCE-MG, autorizado a incorporar o superávit financeiro constante do balanço patrimonial do exercício anterior e a utilizar o excesso de arrecadação apurado no exercício de 2025, em bases constantes, que deverá ser efetuado com a especificação da fonte e destinação de recursos constantes nas normas que regulamentam o SICOM - Sistema Informatizado de Contas dos Municípios. Art. 4º - O Prefeito Municipal de Arcos/MG, no âmbito do Poder Executivo Municipal, poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir o resultado primário positivo. Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e legais, autorizado a realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observado o disposto no artigo 165, 88º, da Constituição da República e os preceitos legais aplicáveis à matéria. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e legais, autorizado a utilizar o saldo previsto da Reserva de Contingência, como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes e outros riscos ou eventos fiscais imprevistos, podendo ainda, caso estes não se concretizem até o dia 1º de Julho de 2025 ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e legais, autorizado a realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, quando necessário, novos elementos de despesas. Art. 8º - Respeitadas as demais prescrições constitucionais e legais, o limite autorizado no artigo 2º, inciso |, desta Lei, não será onerado quando o crédito suplementar destinar-se a: Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306 001-50 - Email sprefeituraldarcos.mg .gov.br | - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor; Il - Atender ao pagamento de serviços da dívida pública; Ill - Atender despesas financiadas com recursos de operações de crédito; IV - Atender despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos vinculados; V- As suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais; VI - As suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos. Art. 9º - Sem afetar as Metas Fiscais, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar transferências correntes a entidades sem finalidades de lucro que atuam nas áreas de assistência social, educacional, cultural e saúde, nos termos da Lei Federal nº. 13.019/2014 e Decreto Municipal específico. Art. 10 - Os recursos destinados às transferências previstas nos termos dos artigos 28 a 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 só serão liberados de acordo com a capacidade financeira do Poder Executivo Municipal. Art. 11 - Serão aplicados recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins de atendimento ao disposto no artigo 206, incisos V e VIII, artigo 208, incisos | e IV, artigo 212 e artigo 214, inciso |, todos da Constituição da República de 1988. Art. 12 - As Metas Fiscais e as Metas das Ações do Programa de Governo, estabelecidas nos Anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 passam a vigorar com os valores introduzidos nos anexos desta Lei. Parágrafo Único - As dotações inseridas através de emendas impositivas passam a integrar os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025. Art. 13 - Os Anexos do Plano Plurianual 2022/2025 passam a vigorar com os valores conforme introduzidos nos anexos desta Lei, para o exercício 2025. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306 6862/0001 Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br Parágrafo Único - As dotações inseridas através das Emendas Impositivas passam a integrar os anexos do Plano Plurianual 2022/2025. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor no dia 1º de janeiro de 2025. Arcos/MG, 09 de dezembro de 2024. CLAUDENIR JOSÉ DE ME Prefáito Municipal