| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3129 / 2024 |
| Date | 2024-03-04 |
| Ementa | INSTITUI GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NAS COMISSÕES DE TRABALHO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQdarcos.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 3.129 — 04/03/2024 INSTITUI GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NAS COMISSÕES DE TRABALHO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída gratificação ao servidor público municipal ocupante de cargo efetivo que concretamente participar, no âmbito do Poder Executivo, das seguintes Comissões: | - Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arcos; Il - Comissão de Processo Administrativo, prevista na Lei Municipal nº. 2.933/2019; Il - Comissão de Concursos ou Processos Seletivos. 8 1º. Para fins desta Lei, considera-se participação concreta a manifestação final e conclusiva sobre a matéria submetida à apreciação, mediante a elaboração, conforme o caso, de parecer, relatório ou decisão. S 2º. A gratificação de que trata esta Lei não se incorpora aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos e não se considera na base de cálculo para quaisquer outras vantagens. Art. 2º. O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo nomeado como suplente, quando designado para substituir o respectivo titular, fará jus à gratificação prevista nesta Lei caso venha a participar concretamente dos atos, com manifestação final e conclusiva sobre a matéria submetida à sua apreciação. Art. 3º. O servidor público municipal contratado por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição da República fará jus à gratificação prevista nesta Lei caso venha a participar concretamente dos atos, com manifestação final e conclusiva sobre a matéria submetida à apreciação. Art. 4º. Não terá direito à gratificação de que trata esta Lei o servidor ocupante de cargo em comissão exceto se for efetivo. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDDarcos.mg.gov.br Art. 5º. O pagamento da gratificação observará os seguintes parâmetros: a) Membros das Comissões indicadas nos incisos 1, Il e Ill do artigo 1º desta Lei: 03 (três) Unidade Fiscal do Município de Arcos para cada manifestação final e conclusiva sobre a matéria submetida à sua apreciação, até o limite do valor correspondente a 20 (vinte) processos mensais. Parágrafo único. Independente da quantidade de manifestações, pareceres, relatórios ou decisões ao longo do processo proferidas por cada uma das Comissões, a gratificação será paga somente uma vez por cada processo, sendo o vedado o his in idem. Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Administração informar mensalmente ao Departamento de Recursos Humanos, mediante relatório instruído com a comprovação pertinente, sobre a participação do servidor nos termos desta Lei, com vistas à concessão da gratificação em folha de pagamento. Parágrafo único. O servidor não fará jus à gratificação de que trata esta Lei caso não tenha efetivamente participado e assinado sua respectiva manifestação final conclusiva dos trabalhos. Art. 7º. Eventuais pagamentos efetuados em desacordo com as disposições desta Lei deverão ser compensados nas remunerações futuras do servidor, até a restituição de todos os créditos eventualmente pagos a maior pelo Município. Art. 8º. Os recursos necessários para a cobertura das despesas previstas nesta Lei são os constantes das dotações orçamentárias próprias. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Arcos, 04 de março de 2024. A ONA LD CLAUDENIR JOSE DE MELO Prefeito Municip N)