| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3172 / 2025 |
| Date | 2025-02-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO ONEROSA DO USO DE ESPAÇO PÚBLICO, PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE LANCHONETE E SIMILARES, NOS QUIOSQUES LOCALIZADOS NAS DEPENDÊNCIAS DE BENS PÚBLICOS DE USO ESPECÍFICO PARA O LAZER DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraGdarcos.mg.gov. br LEI ORDINÁRIA Nº 3.172 — 11/02/2025 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO ONEROSA DO USO DE ESPAÇO PÚBLICO, PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE LANCHONETE E SIMILARES, NOS QUIOSQUES LOCALIZADOS NAS DEPENDÊNCIAS DE BENS PÚBLICOS DE USO ESPECÍFICO PARA O LAZER DO MUNICÍPIO DE ARCOSIMG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Nos termos do artigo 31, 81º, da Lei Orgânica Municipal, fica O Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão do uso de espaço público, para a exploração de serviços de lanchonete e similares, nos quiosques localizados nas dependências de bens públicos de uso específico para o lazer do Município de Arcos/ MG. Parágrafo único. A concessão de que trata o caput deste artigo será a título oneroso e realizada mediante processo de licitação, na modalidade de concorrência pública, do tipo maior oferta. Art. 2º Os requisitos para a exploração dos serviços serão dispostos no edital de licitação que regerá o certame. Art. 3º A exploração dos serviços a serem prestados ficará sujeita à legislação e fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que as executarem a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. Art. 4º O edital de concorrência pública, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas atualizações e da Lei Orgânica do Município, conterá exigências relativas: | - à observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos; 11 - ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga; Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg gov.br Ill - à não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como à proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente; IV - à autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições contidas no instrumento de outorga; V - ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão; VI - à responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar; VII - à desativação, por parte da concessionária, das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados, vIII - à submissão, por parte da concessionária, à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de saúde pública; IX - à manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital; X - à responsabilidade da concessionária pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar. Art. 5º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no edital de licitação, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis e os direitos e privilégios transferidos ao concessionário através da outorga. Art. 6º A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 7º A concessão de que trata esta lei será regida, no que couber, pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com suas alterações, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas. Art. 8º A concessionária pagará à Prefeitura, a título do direito à concessão de uso do imóvel público, um valor mensal, definido pela maior oferta obtida no processo licitatório. Parágrafo único. O valor minimo a ser utilizado como referência no processo licitatório será definido por avaliação imobiliária realizada por empresa ou profissional contratado pela Administração. Art. 9º O pagamento dos valores previstos no art. 8º não desobriga a concessionária do pagamento de outros tributos ou preços públicos previstos em lei. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDDarcos.mg.gov.br Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, constantes no orçamento municipal. SEA Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 Ficam revogadas a Lei Municipal nº. 2.650, de 10 de novembro de 2014 e a Lei Municipal nº. 2.708, de 17 de junho de 2015. Arcos, 11 de fevereiro de 2025. WELLINGTON ESTEVÃQ ROÓDRIGU Prefeito Munili