br-locleg corpus explorer

← Arcos (MG)

norma nº 3175/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3175 / 2025
Date 2025-02-11
EmentaAUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº. 3.066/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3234

Originating matéria

matéria 581 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDarcos.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 3.175 — 11/02/2025
AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA
DE SERVIDOR MUNICIPAL A OUTRO
ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES
DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO
DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS, ALTERA DISPOSITIVO
DA LEI MUNICIPAL Nº. 3.066/2023 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos termos do artigo 99, inciso Il, da Lei Municipal nº 1.453/93, que
dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Arcos, ficam
os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a ceder, temporariamente, servidor
público municipal para exercer suas funções junto a outro órgão ou entidade dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Emenda do
Legislativo)
8 1º - Só poderão ser cedidos servidores que ocupem cargos de provimento
efetivo no Município.
82º - A cessão terá prazo determinado, podendo ser prorrogada, observado o
prazo de vigência do instrumento previsto no art. 2º desta lei.
Art. 2º - A cessão de servidor de que trata esta lei dar-se-á, preferencialmente,
através de Convênio ou instrumento congênere celebrado entre as partes, devendo
ser antecedida de Portaria e formalizada por Termo de Cessão. (Emenda do
Legislativo)
Parágrafo Único. O Termo de Cessão deverá conter, no mínimo, previsão
sobre jornada de trabalho, funções a serem exercidas no órgão cessionário,
compatibilidade entre as funções a serem exercidas e as atribuições do cargo efetivo
do servidor, prazo da cessão, obrigações da cessionária, obrigações do Município e
formas de rescisão.
3) Prefeitura Municipal de Arcos
(8) Estado de Minas Gerais
e. Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
E CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraGDarcos.mg.gov.br
Art. 3º - A cessão de servidor de que trata esta lei poderá ser feita com ônus
para o Município ou para a Cessionária, conforme previsão do Convênio ou
instrumento congênere celebrado entre as partes.
Art. 4º - O controle da jornada de trabalho do servidor, bem como a
programação de suas férias, será efetuado pela cessionária, devendo ser informada,
mensalmente e por escrito, à Prefeitura Municipal, arquivando-se cópia na pasta
competente, para controle e eventuais comunicações pertinentes à cessão.
Parágrafo Único. O servidor cedido só poderá cumprir jornada extraordinária
mediante solicitação justificada da cessionária e autorização prévia e expressa do
Município quando o ônus da cessão se der por parte do Cedente.(Emenda do
Legislativo)
Art. 5º - A entidade cessionária não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a
designação do servidor cedido para o desempenho de função que não esteja
compreendida no Convênio ou instrumento congênere.
Art. 6º - A cessão de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo,
em havendo interesse público, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou ônus
para as partes.
Art. 7º - O servidor cedido nos termos desta lei manterá todos os direitos e
obrigações decorrentes de seu cargo junto ao Município, vedada a concessão de
gratificação e/ou realização de descontos, à exceção dos previstos em legislação
específica. (Emenda do Legislativo)
Parágrafo Único. Caso as funções do servidor cedido sejam exercidas em
local insalubre e/ou periculoso, o órgão cessionário deverá encaminhar à Prefeitura
Municipal de Arcos cópia do laudo técnico das condições ambientais do trabalho do
local - LTCAT ou solicitar previamente análise do Município para elaboração de
laudo próprio. (Emenda do Legislativo)
Art. 8º - Encerrado período da cessão, findo seu prazo de vigência ou por
revogação nos termos do art. 6º, deverá o servidor cedido reapresentar-se, até o dia
útil subsequente, à Secretaria Municipal de Administração e/ou Departamento de
9
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQdarcos.mg.gov.br
Recursos Humanos, para reassumir seu cargo de origem, independentemente de
prévia comunicação. (Emenda do Legislativo)
Parágrafo Único. Em caso de revogação da cessão nos termos do art. 6º, o
prazo previsto no caput inicia-se a partir da comunicação ao servidor para retorno ao
cargo de origem. (Emenda do Legislativo)
Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
própria consignada no orçamento vigente.
Art. 10 - O inciso Il, do Art. 4º da Lei Municipal nº 3.066, de 22 de fevereiro de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação: (Emenda do Legislativo)
Art. 4º-...
O)
Il - servidor cedido, na forma da lei, à Secretaria de Estado da
Fazenda de Minas Gerais ou à Receita Federal do Brasil.
Art. 11 - Ficam convalidadas as cessões realizadas antes da edição desta lei,
devendo aquelas ainda em vigência serem adequadas para cumprir as formalidades
e regras ora previstas.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Fica revogada a Lei Municipal nº. 2.124, de 15 de junho de 2007 e a
Lei Municipal nº. 2.644, de 10 de outubro de 2014.
Arcos, 11 de fevereiro de 20
WELLINGTON ESTEVÃO/RODRIGU
Prefeito Municipal

open original →