| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3175 / 2025 |
| Date | 2025-02-11 |
| Ementa | AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº. 3.066/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDarcos.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 3.175 — 11/02/2025 AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº. 3.066/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Nos termos do artigo 99, inciso Il, da Lei Municipal nº 1.453/93, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Arcos, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a ceder, temporariamente, servidor público municipal para exercer suas funções junto a outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Emenda do Legislativo) 8 1º - Só poderão ser cedidos servidores que ocupem cargos de provimento efetivo no Município. 82º - A cessão terá prazo determinado, podendo ser prorrogada, observado o prazo de vigência do instrumento previsto no art. 2º desta lei. Art. 2º - A cessão de servidor de que trata esta lei dar-se-á, preferencialmente, através de Convênio ou instrumento congênere celebrado entre as partes, devendo ser antecedida de Portaria e formalizada por Termo de Cessão. (Emenda do Legislativo) Parágrafo Único. O Termo de Cessão deverá conter, no mínimo, previsão sobre jornada de trabalho, funções a serem exercidas no órgão cessionário, compatibilidade entre as funções a serem exercidas e as atribuições do cargo efetivo do servidor, prazo da cessão, obrigações da cessionária, obrigações do Município e formas de rescisão. 3) Prefeitura Municipal de Arcos (8) Estado de Minas Gerais e. Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 E CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraGDarcos.mg.gov.br Art. 3º - A cessão de servidor de que trata esta lei poderá ser feita com ônus para o Município ou para a Cessionária, conforme previsão do Convênio ou instrumento congênere celebrado entre as partes. Art. 4º - O controle da jornada de trabalho do servidor, bem como a programação de suas férias, será efetuado pela cessionária, devendo ser informada, mensalmente e por escrito, à Prefeitura Municipal, arquivando-se cópia na pasta competente, para controle e eventuais comunicações pertinentes à cessão. Parágrafo Único. O servidor cedido só poderá cumprir jornada extraordinária mediante solicitação justificada da cessionária e autorização prévia e expressa do Município quando o ônus da cessão se der por parte do Cedente.(Emenda do Legislativo) Art. 5º - A entidade cessionária não poderá, sob qualquer pretexto, alterar a designação do servidor cedido para o desempenho de função que não esteja compreendida no Convênio ou instrumento congênere. Art. 6º - A cessão de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em havendo interesse público, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou ônus para as partes. Art. 7º - O servidor cedido nos termos desta lei manterá todos os direitos e obrigações decorrentes de seu cargo junto ao Município, vedada a concessão de gratificação e/ou realização de descontos, à exceção dos previstos em legislação específica. (Emenda do Legislativo) Parágrafo Único. Caso as funções do servidor cedido sejam exercidas em local insalubre e/ou periculoso, o órgão cessionário deverá encaminhar à Prefeitura Municipal de Arcos cópia do laudo técnico das condições ambientais do trabalho do local - LTCAT ou solicitar previamente análise do Município para elaboração de laudo próprio. (Emenda do Legislativo) Art. 8º - Encerrado período da cessão, findo seu prazo de vigência ou por revogação nos termos do art. 6º, deverá o servidor cedido reapresentar-se, até o dia útil subsequente, à Secretaria Municipal de Administração e/ou Departamento de 9 Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQdarcos.mg.gov.br Recursos Humanos, para reassumir seu cargo de origem, independentemente de prévia comunicação. (Emenda do Legislativo) Parágrafo Único. Em caso de revogação da cessão nos termos do art. 6º, o prazo previsto no caput inicia-se a partir da comunicação ao servidor para retorno ao cargo de origem. (Emenda do Legislativo) Art. 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente. Art. 10 - O inciso Il, do Art. 4º da Lei Municipal nº 3.066, de 22 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: (Emenda do Legislativo) Art. 4º-... O) Il - servidor cedido, na forma da lei, à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais ou à Receita Federal do Brasil. Art. 11 - Ficam convalidadas as cessões realizadas antes da edição desta lei, devendo aquelas ainda em vigência serem adequadas para cumprir as formalidades e regras ora previstas. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Fica revogada a Lei Municipal nº. 2.124, de 15 de junho de 2007 e a Lei Municipal nº. 2.644, de 10 de outubro de 2014. Arcos, 11 de fevereiro de 20 WELLINGTON ESTEVÃO/RODRIGU Prefeito Municipal