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norma nº 3178/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3178 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO AOS DIREITOS ANIMAIS.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQdarcos.mg .gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 3.178 — 24/02/2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO
AOS DIREITOS ANIMAIS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei institui, no âmbito do município de Arcos, a Política Municipal
de Proteção e Atendimento aos Direitos Animais.
$ 1º. Os animais abrangidos por esta lei são os de estimação ou companhia,
bem como os utilizados para realização de trabalhos ou de tração veicular.
8 2º. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
| - animais de estimação ou companhia como aqueles tutelados ou destinados
a ser tutelados por seres humanos, designadamente no seu lar, como membros não
humanos das famílias, ou simplesmente para seu entretenimento e companhia;
Il - animais de trabalho ou tração como os equinos, bovinos, muares e demais
utilizados para trabalhos e serviços domésticos ou comerciais na realização de
transporte de pessoas ou cargas
Art. 2º. São princípios da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos
Animais:
| — a dignidade animal: os animais devem ser tratados como sujeitos de
direitos, dotados de valor intrínseco e de dignidade própria, vedado o seu tratamento
como coisa;
Il — a participação comunitária: é garantida a participação da comunidade,
diretamente ou por meio de suas organizações comunitárias, na formulação da
política municipal de atendimento aos direitos animais, bem como no
estabelecimento e implementação dos respectivos programas;
Ill — a educação animalista: o atendimento e o respeito aos direitos animais
devem ser implementados por meio da inclusão do tema nos currículos escolares e
por campanhas educativas, utilizando-se os meios de comunicação adequados, nas
escolas, associações de bairro, canais oficiais de comunicação do Governo
Municipal e em outros espaços comunitários, que propiciem a assimilação pelo
público em geral acerca de:
a) adoção ética e responsável de animais de estimação;
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDarcos.mg .gov.br
b) existência da consciência e da senciência animal;
c) sofrimento animal; e
d) enaltecimento das práticas de vivência e convivência mais éticas, pacíficas
e solidárias, dentro de uma perspectiva multiespecífica, zoopolítica e não especista;
IV — a cidadania animal: os interesses dos animais, especialmente daqueles
que habitam o território municipal, devem sempre ser levados em consideração nas
leis municipais que possam impactá-los; e
V — a substituição: sempre devem prevalecer os métodos alternativos
disponíveis que substituam a utilização de animais para fins humanos.
Art. 3º. São vedadas todas as práticas que submetam os animais à crueldade
ou que comprometam a sua dignidade individual, competindo ao Poder Público, aos
tutores e à coletividade o dever de zelar pela efetivação dos seus direitos.
Art. 4º. Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres
conscientes e sencientes e dotados de dignidade própria, sujeitos despersonificados
de direito, fazendo jus à tutela jurisdicional, individual ou coletiva, em caso de
violação de seus direitos, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º. Todos os animais abrangidos por esta lei têm os seguintes direitos,
dentre outros previstos na legislação:
| - respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de suas existências,
física, moral, emocional e psíquica;
|| - alimentação e dessedentação adequadas,
Ill - abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de chuva,
vento, frio, sol e calor, com acesso a espaço suficiente para que possam exercer
seus comportamentos naturais;
IV - saúde, inclusive pelo acompanhamento médico-veterinário periódico e
preventivo e pelo tratamento curativo imediato em caso de doença, ferimento, maus-
tratos ou danos psicológicos;
V - limitação de jornada de trabalho, repouso reparador e inatividade por
tempo de serviço, no caso daqueles utilizados para trabalhos ou tração,
VI - destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais, vedado
serem dispensados no lixo;
VII - meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. No caso de animais considerados abandonados, o Poder
Público empregará todos os meios legítimos e adequados para colocá-los sob os
cuidados de tutores que manifestem responsabilidade e interesse em adotá-los,
garantindo-lhes, até que sobrevenha a aludida adoção, alimentação, tratamento
médico-veterinário e outros cuidados indispensáveis.
t)
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Art. 6º. Respeitados os critérios de competência legislativa, normas
específicas instituirão:
| - o Conselho Municipal dos Direitos Animais, órgão deliberativo e controlador
das ações da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos Animais, em
todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de
organizações representativas;
Il - o Fundo Municipal dos Direitos Animais, vinculado ao Conselho Municipal
dos Direitos Animais, destinado, exclusivamente, a custear a implementação da
Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos Animais, o qual receberá,
dentre outras receitas, as multas aplicadas pela fiscalização municipal aos
responsáveis por infrações administrativas contra a fauna e os direitos animais.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 24 de fevereiro de 20298
WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal

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