| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3178 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO AOS DIREITOS ANIMAIS. |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQdarcos.mg .gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 3.178 — 24/02/2025 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO AOS DIREITOS ANIMAIS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei institui, no âmbito do município de Arcos, a Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos Animais. $ 1º. Os animais abrangidos por esta lei são os de estimação ou companhia, bem como os utilizados para realização de trabalhos ou de tração veicular. 8 2º. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: | - animais de estimação ou companhia como aqueles tutelados ou destinados a ser tutelados por seres humanos, designadamente no seu lar, como membros não humanos das famílias, ou simplesmente para seu entretenimento e companhia; Il - animais de trabalho ou tração como os equinos, bovinos, muares e demais utilizados para trabalhos e serviços domésticos ou comerciais na realização de transporte de pessoas ou cargas Art. 2º. São princípios da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Animais: | — a dignidade animal: os animais devem ser tratados como sujeitos de direitos, dotados de valor intrínseco e de dignidade própria, vedado o seu tratamento como coisa; Il — a participação comunitária: é garantida a participação da comunidade, diretamente ou por meio de suas organizações comunitárias, na formulação da política municipal de atendimento aos direitos animais, bem como no estabelecimento e implementação dos respectivos programas; Ill — a educação animalista: o atendimento e o respeito aos direitos animais devem ser implementados por meio da inclusão do tema nos currículos escolares e por campanhas educativas, utilizando-se os meios de comunicação adequados, nas escolas, associações de bairro, canais oficiais de comunicação do Governo Municipal e em outros espaços comunitários, que propiciem a assimilação pelo público em geral acerca de: a) adoção ética e responsável de animais de estimação; Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDarcos.mg .gov.br b) existência da consciência e da senciência animal; c) sofrimento animal; e d) enaltecimento das práticas de vivência e convivência mais éticas, pacíficas e solidárias, dentro de uma perspectiva multiespecífica, zoopolítica e não especista; IV — a cidadania animal: os interesses dos animais, especialmente daqueles que habitam o território municipal, devem sempre ser levados em consideração nas leis municipais que possam impactá-los; e V — a substituição: sempre devem prevalecer os métodos alternativos disponíveis que substituam a utilização de animais para fins humanos. Art. 3º. São vedadas todas as práticas que submetam os animais à crueldade ou que comprometam a sua dignidade individual, competindo ao Poder Público, aos tutores e à coletividade o dever de zelar pela efetivação dos seus direitos. Art. 4º. Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres conscientes e sencientes e dotados de dignidade própria, sujeitos despersonificados de direito, fazendo jus à tutela jurisdicional, individual ou coletiva, em caso de violação de seus direitos, nos termos da legislação vigente. Art. 5º. Todos os animais abrangidos por esta lei têm os seguintes direitos, dentre outros previstos na legislação: | - respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de suas existências, física, moral, emocional e psíquica; || - alimentação e dessedentação adequadas, Ill - abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de chuva, vento, frio, sol e calor, com acesso a espaço suficiente para que possam exercer seus comportamentos naturais; IV - saúde, inclusive pelo acompanhamento médico-veterinário periódico e preventivo e pelo tratamento curativo imediato em caso de doença, ferimento, maus- tratos ou danos psicológicos; V - limitação de jornada de trabalho, repouso reparador e inatividade por tempo de serviço, no caso daqueles utilizados para trabalhos ou tração, VI - destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais, vedado serem dispensados no lixo; VII - meio ambiente ecologicamente equilibrado. Parágrafo único. No caso de animais considerados abandonados, o Poder Público empregará todos os meios legítimos e adequados para colocá-los sob os cuidados de tutores que manifestem responsabilidade e interesse em adotá-los, garantindo-lhes, até que sobrevenha a aludida adoção, alimentação, tratamento médico-veterinário e outros cuidados indispensáveis. t) Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDDarcos.mg .gov.br Art. 6º. Respeitados os critérios de competência legislativa, normas específicas instituirão: | - o Conselho Municipal dos Direitos Animais, órgão deliberativo e controlador das ações da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos Animais, em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas; Il - o Fundo Municipal dos Direitos Animais, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos Animais, destinado, exclusivamente, a custear a implementação da Política Municipal de Proteção e Atendimento aos Direitos Animais, o qual receberá, dentre outras receitas, as multas aplicadas pela fiscalização municipal aos responsáveis por infrações administrativas contra a fauna e os direitos animais. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arcos, 24 de fevereiro de 20298 WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE Prefeito Municipal