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norma nº 3179/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3179 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NAS CRECHES E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 3.179 — 10/03/2025
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E
CONTROLE DO DIABETES NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
MATRICULADOS NAS CRECHES E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Controle do
Diabetes nas crianças e adolescentes matriculados nas creches e escolas da Rede
Pública Municipal, através de diagnóstico precoce do diabetes, que tem por
objetivos:
| — Efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do diabetes em crianças
e adolescentes matriculados em creches e escolas da Rede Pública Municipal;
Il — Detectar a doença ou a possibilidade de a mesma vir a ocorrer em
crianças e adolescentes matriculados em creches e escolas da Rede Pública
Municipal, buscando evitar ou protelar seu aparecimento;
WI — Evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorrentes do
desconhecimento do fato de ser portador de diabetes e, portanto, não adotar os
procedimentos e tratamentos adequados,
Art. 2º - Visando a concretização dos objetivos do presente programa, serão
adotadas as seguintes ações nas creches e escolas da Rede Pública Municipal:
| - Identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes
portadores de diabetes;
Il - Conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e demais pessoas
que desenvolvam atividades junto às creches e escolas municipais, quanto aos
sintomas, gravidade da doença e sintomas da hipoglicemia;
III - Fornecimento aos portadores de diabetes de alimentação adequada às
suas necessidades especiais;
IV - Oportunizar aos portadores de diabetes a prática diária de exercícios
físicos adequados às suas necessidades especiais;
V - Manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e
adolescentes atendidos pelo programa, suas condições de saúde e de
aproveitamento escolar;
VI - Abordagem do tema durante a realização de reuniões de pais, ou em
reuniões especialmente convocadas com os mesmos para tal finalidade, como fora
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDDarcos.mg.gov.br
de disseminar as informações a respeito da doença, seus exercícios físicos e da
reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da mesma, entre
outras.
Art. 3º - Para que todas as crianças e adolescentes sejam beneficiados pelo
Programa, por ocasião da matrícula, os pais ou responsáveis responderão a
questionário elaborado por profissionais da área de saúde, de modo a obter
informações suficientes a propiciar a identificação de alunos possivelmente
portadores de diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la.
8 1º - Através da análise dos questionários e evidenciados os sintomas que
apontem a possibilidade da criança ou adolescente ser portador do diabetes, os pais
ou responsáveis serão orientados a comparecer a Posto Municipal de Saúde, para
consulta médica e exame para possível diagnóstico.
8 2º - Diagnosticado o diabetes, o médico responsável, através da direção do
Posto Médico deverá comunicar o fato à Direção do Estabelecimento de Ensino, à
Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde, e aos pais ou
responsáveis pelo enfermo, para que sejam tomadas as medidas necessárias ao
seu adequado atendimento.
8 3º - No caso de as respostas ao questionário e os exames apontarem para
a possibilidade da criança ou adolescente vir a desenvolver diabetes, o médico
responsável tomará as mesmas providências constantes do 82º segundo, com
especial ênfase ao aspecto da reeducação alimentar.
Art. 4º - De posse do número de crianças portadores de diabetes, sua faixa
etária e do estabelecimento de ensino em que estão matriculadas, serão os dados
encaminhados a Secretaria Municipal de Educação a fim de que, em conjunto com
os demais órgãos competentes, determine as providências necessárias para que
seja fornecida a alimentação diferenciada de que as mesmas necessitam.
Parágrafo Único - em conformidade com as atribuições que lhe são
legalmente conferidas, a Secretaria Municipal de Educação manterá listas e
estatísticas referentes às ações executadas consoante disposições contidas na
presente lei.
Art. 5º - Dentro da competência que lhe é atribuída, o Município adotará
medidas eficazes e adequadas, capazes de abolir práticas tradicionais prejudiciais à
saúde das crianças e adolescentes portadores de diabetes.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDarcos.mg.gov.br
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Arcos, 10 de março de 2025.
IN PN
WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal
Welington Estevão Rpdrigues Roque
Prefeito Municipal
Arcos- Minas Gerais
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