| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3179 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NAS CRECHES E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 3.179 — 10/03/2025 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NAS CRECHES E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Controle do Diabetes nas crianças e adolescentes matriculados nas creches e escolas da Rede Pública Municipal, através de diagnóstico precoce do diabetes, que tem por objetivos: | — Efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do diabetes em crianças e adolescentes matriculados em creches e escolas da Rede Pública Municipal; Il — Detectar a doença ou a possibilidade de a mesma vir a ocorrer em crianças e adolescentes matriculados em creches e escolas da Rede Pública Municipal, buscando evitar ou protelar seu aparecimento; WI — Evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser portador de diabetes e, portanto, não adotar os procedimentos e tratamentos adequados, Art. 2º - Visando a concretização dos objetivos do presente programa, serão adotadas as seguintes ações nas creches e escolas da Rede Pública Municipal: | - Identificação, cadastro e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de diabetes; Il - Conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e demais pessoas que desenvolvam atividades junto às creches e escolas municipais, quanto aos sintomas, gravidade da doença e sintomas da hipoglicemia; III - Fornecimento aos portadores de diabetes de alimentação adequada às suas necessidades especiais; IV - Oportunizar aos portadores de diabetes a prática diária de exercícios físicos adequados às suas necessidades especiais; V - Manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos pelo programa, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar; VI - Abordagem do tema durante a realização de reuniões de pais, ou em reuniões especialmente convocadas com os mesmos para tal finalidade, como fora Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDDarcos.mg.gov.br de disseminar as informações a respeito da doença, seus exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da mesma, entre outras. Art. 3º - Para que todas as crianças e adolescentes sejam beneficiados pelo Programa, por ocasião da matrícula, os pais ou responsáveis responderão a questionário elaborado por profissionais da área de saúde, de modo a obter informações suficientes a propiciar a identificação de alunos possivelmente portadores de diabetes ou que possam vir a desenvolvê-la. 8 1º - Através da análise dos questionários e evidenciados os sintomas que apontem a possibilidade da criança ou adolescente ser portador do diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer a Posto Municipal de Saúde, para consulta médica e exame para possível diagnóstico. 8 2º - Diagnosticado o diabetes, o médico responsável, através da direção do Posto Médico deverá comunicar o fato à Direção do Estabelecimento de Ensino, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Saúde, e aos pais ou responsáveis pelo enfermo, para que sejam tomadas as medidas necessárias ao seu adequado atendimento. 8 3º - No caso de as respostas ao questionário e os exames apontarem para a possibilidade da criança ou adolescente vir a desenvolver diabetes, o médico responsável tomará as mesmas providências constantes do 82º segundo, com especial ênfase ao aspecto da reeducação alimentar. Art. 4º - De posse do número de crianças portadores de diabetes, sua faixa etária e do estabelecimento de ensino em que estão matriculadas, serão os dados encaminhados a Secretaria Municipal de Educação a fim de que, em conjunto com os demais órgãos competentes, determine as providências necessárias para que seja fornecida a alimentação diferenciada de que as mesmas necessitam. Parágrafo Único - em conformidade com as atribuições que lhe são legalmente conferidas, a Secretaria Municipal de Educação manterá listas e estatísticas referentes às ações executadas consoante disposições contidas na presente lei. Art. 5º - Dentro da competência que lhe é atribuída, o Município adotará medidas eficazes e adequadas, capazes de abolir práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças e adolescentes portadores de diabetes. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDarcos.mg.gov.br Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Arcos, 10 de março de 2025. IN PN WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE Prefeito Municipal Welington Estevão Rpdrigues Roque Prefeito Municipal Arcos- Minas Gerais w