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norma nº 28/2024

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-12-03
EmentaALTERA O ARTIGO 165 DA LEI ORGÂNICA DE ARCOS/MG PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PROVENIENTE DE EMENDAS DE BANCADA DE PARLAMENTARES MUNICIPAIS.
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” Câmara Municipal de Arcos
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A a SA Rua 25 de Dezembro, 760 - Centro. CEP 35598-028
CNP]: 20.896.031/0001-80 (37) 3351 3422 contatoçocamaraarcos.mg.gov.br
EMENDA Nº 28
ALTERA O ARTIGO 165 DA LEI ORGÂNICA DE
ARCOS/MG PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A
EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PROVENIENTE DE EMENDAS DE BANCADA DE
PARLAMENTARES MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais e nos termos dos artigos 42, |, e 128, Il, da Lei Orgânica
Municipal c/c os artigos 166 e 167 de seu Regimento Interno, aprovou, e a
Mesa Diretora promulga a seguinte emenda:
Art. 1º. O artigo 165 da Lei Orgânica de Arcos passa a vigorar com as
seguintes alterações:
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S 8º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o $ 7º deste artigo, em montante
correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada
no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação definidos na lei complementar prevista no 8 9º do art. 165
da Constituição Federal.
S 9º. A garantia de execução de que trata o parágrafo anterior
aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de
iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
8 10. As programações orçamentárias previstas nos 84 8º e 9º
deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos de ordem técnica.
8 11. Para fins de cumprimento do disposto nos 88 8º e 9º deste
artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de
diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de
eventuais impedimentos das programações ec demais procedimentos
necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
y -
A A FUNC)
Câmara Municipal de Arcos
www.camaraarcos.mg.gov.br
Rua 25 de Dezembro, 760 - Centro. CEP 35598-028
CNPJ: 20.896.031/0001-80 (37) 3351 3422 —contatoGocamaraarcos.mg.gov.br
8 12. Os restos a pagar provenientes das programações
orçamentárias previstas nos 88 8º e 9º poderão ser considerados para
fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as
programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco
décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de
bancada de parlamentares.
$ 13. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos
nos 88 8ºe 9º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas
discricionárias.
S 14. Considera-se equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
S 15. As programações de que trata O 8 9º deste artigo, quando
versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um
exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser
objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a
conclusão da obra ou do empreendimento.” (NR)
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Arcos, 02 de dezembro de 2024.
FLÁVIO EIA DA SILVA
CARLOS ANTÔNIO DA SILVA
Vereador-Presidente Vereador - Vice-Presidente
JOÃO PAULO FERREIRA A AR AURELIANO DE MEDEIROS
Vereador — 1º Secretário Vereador — 2º Secretário
Promulgação
Promulgo a presente Resolução. Registre-se. Publique-se. Arcos, 03 de dezembro de 2024.
DA - Presidente da Câmara.
t o DR 1º Secretário.

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