| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2024 |
| Date | 2024-12-03 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 165 DA LEI ORGÂNICA DE ARCOS/MG PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PROVENIENTE DE EMENDAS DE BANCADA DE PARLAMENTARES MUNICIPAIS. |
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” Câmara Municipal de Arcos cá ) www.camaraarcos.mg.gov.br A a SA Rua 25 de Dezembro, 760 - Centro. CEP 35598-028 CNP]: 20.896.031/0001-80 (37) 3351 3422 contatoçocamaraarcos.mg.gov.br EMENDA Nº 28 ALTERA O ARTIGO 165 DA LEI ORGÂNICA DE ARCOS/MG PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PROVENIENTE DE EMENDAS DE BANCADA DE PARLAMENTARES MUNICIPAIS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 42, |, e 128, Il, da Lei Orgânica Municipal c/c os artigos 166 e 167 de seu Regimento Interno, aprovou, e a Mesa Diretora promulga a seguinte emenda: Art. 1º. O artigo 165 da Lei Orgânica de Arcos passa a vigorar com as seguintes alterações: CALLAOS. peer cosesecoamearcopenrsesvesppeeso fon ha beba atm dente Edo beta Dec AaS ETR sao UA pera S 8º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o $ 7º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no 8 9º do art. 165 da Constituição Federal. S 9º. A garantia de execução de que trata o parágrafo anterior aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 8 10. As programações orçamentárias previstas nos 84 8º e 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 8 11. Para fins de cumprimento do disposto nos 88 8º e 9º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações ec demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. y - A A FUNC) Câmara Municipal de Arcos www.camaraarcos.mg.gov.br Rua 25 de Dezembro, 760 - Centro. CEP 35598-028 CNPJ: 20.896.031/0001-80 (37) 3351 3422 —contatoGocamaraarcos.mg.gov.br 8 12. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos 88 8º e 9º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. $ 13. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos 88 8ºe 9º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. S 14. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. S 15. As programações de que trata O 8 9º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.” (NR) Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Arcos, 02 de dezembro de 2024. FLÁVIO EIA DA SILVA CARLOS ANTÔNIO DA SILVA Vereador-Presidente Vereador - Vice-Presidente JOÃO PAULO FERREIRA A AR AURELIANO DE MEDEIROS Vereador — 1º Secretário Vereador — 2º Secretário Promulgação Promulgo a presente Resolução. Registre-se. Publique-se. Arcos, 03 de dezembro de 2024. DA - Presidente da Câmara. t o DR 1º Secretário.