| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3194 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO ÀS PESSOAS IDOSAS CONTRA FRAUDES E GOLPES NO COMÉRCIO ELETRÔNICO E NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDarcos.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 3.194 - 26/05/2025 INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO ÀS PESSOAS IDOSAS CONTRA FRAUDES E GOLPES NO COMÉRCIO ELETRÔNICO E NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Campanha Municipal de Orientação às Pessoas Idosas Contra Fraudes e Golpes no Comércio Eletrônico e na Rede Mundial de Computadores (Internet). Art. 2º - A campanha de que trata esta Lei se pautará nas seguintes diretrizes: | - educativa: com a finalidade de orientar os idosos a utilizar de forma segura aparelhos tecnológicos e alertar sobre os riscos inerentes à navegação na internet e à aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico, por ligação telefônica e semelhantes. Il — preventiva: com a finalidade de a orientar o público idoso quanto aos métodos aptos a evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico e a garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet. II - resolutiva: com a finalidade de informar os idosos sobre o que deve ser feito após ter sofrido o golpe no comércio eletrônico e na internet. Ar. 3º - O Poder Executivo poderá escolher livremente os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, devendo, preferencialmente: | - realizar a divulgação em locais, espaços e canais, inclusive de radiodifusão, utilizados ou frequentados pelas pessoas idosas; W — utilizar materiais e recursos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão para o público idoso. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDDarcos.mg.gov.br Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua efetiva aplicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Arcos, 26 de maio de 2025. Well o Edo Rdrge A DR. WELLINGTON ESTEVÃO Prefeito Municipal