| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3198 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA, A DISCIPLINA E A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO AO LONGO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG. |
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Câmara Municipal de Arcos www.camaraarcos.mg.gov.br Rua 25 de Dezembro, 760 - Centro. CEP 35598-028 CNPJ: 20.896.031/0001-80 (37) 3351 3422 contatoçocamaraarcos.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 3.198 - 23/06/2025 DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA, A DISCIPLINA E A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO AO LONGO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova e Eu, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A operadora ferroviária, que exerça suas atividades no território do município de Arcos/MG, é responsável pela segurança da circulação no trânsito ferroviário. Art. 2º. A operadora ferroviária deve assumir todos os encargos financeiros decorrentes da circulação no trânsito ferroviário, bem como das obras e das instalações necessárias para as passagens em nível. Art. 3º. A operadora ferroviária é responsável pela implantação de dispositivos de proteção e de segurança ao longo de suas faixas de domínio no território municipal. Parágrafo único. A responsabilidade da operadora ferroviária abrange a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações necessários à segurança da operação em situações regulares e de emergência decorrentes do transporte ferroviário. Art. 4º. A operadora ferroviária tem o dever de adotar as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a: | - preservar seu patrimônio; Il - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego; Ill - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados; IV - garantir a manutenção da ordem em suas dependências; V - garantir o cumprimento dos direitos e dos deveres do usuário; VI - salvaguardar o serviço ferroviário contra atos de interferência ilícita; VII - exercer a vigilância em suas dependências, em ação harmônica com as autoridades policiais competentes. Art. 5º. Em caso de descumprimento desta Lei, ao Município competirá: | - notificar à operadora ferroviária para a respectiva regularização; nfs Câmara Municipal de Arcos www.camaraarcos.mg.gov.br Rua 25 de Dezembro, 760 - Centro. CEP 35598-028 - CNPJ: 20.896.031/0001-80 | (37) 3351 3422 contatoçocamaraarcos.mg.gov.br Il - cominar, considerando a reincidência ou a gravidade das infrações, multas à operadora ferroviária, conforme regulamentação do Executivo municipal; Ill — aplicar outras sanções administrativas cabíveis à infratora, nos termos da Lei Federal nº 14.273/2021 e das demais regulamentações nacional, estadual e municipal. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua efetiva aplicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Arcos, 23 de junho de 2025. E ) RYO KATIA MATEUS DE MOURA SOUSA Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG Promulgação Promulgo a presente Lei. Registre-se. Publique-se. Arcos, 23 de junho de 2025. Ei Ah ] À o Presidente da Câmara.