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norma nº 3198/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3198 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE A SEGURANÇA, A DISCIPLINA E A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO AO LONGO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
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Câmara Municipal de Arcos
www.camaraarcos.mg.gov.br
Rua 25 de Dezembro, 760 - Centro. CEP 35598-028
CNPJ: 20.896.031/0001-80 (37) 3351 3422 contatoçocamaraarcos.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 3.198 - 23/06/2025
DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA, A DISCIPLINA E A
IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO AO
LONGO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO NO
MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, aprova e Eu, Presidente da Câmara,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A operadora ferroviária, que exerça suas atividades no território do
município de Arcos/MG, é responsável pela segurança da circulação no trânsito
ferroviário.
Art. 2º. A operadora ferroviária deve assumir todos os encargos financeiros
decorrentes da circulação no trânsito ferroviário, bem como das obras e das
instalações necessárias para as passagens em nível.
Art. 3º. A operadora ferroviária é responsável pela implantação de dispositivos
de proteção e de segurança ao longo de suas faixas de domínio no território
municipal.
Parágrafo único. A responsabilidade da operadora ferroviária abrange a via
permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações necessários à
segurança da operação em situações regulares e de emergência decorrentes do
transporte ferroviário.
Art. 4º. A operadora ferroviária tem o dever de adotar as medidas de natureza
técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a:
| - preservar seu patrimônio;
Il - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;
Ill - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;
IV - garantir a manutenção da ordem em suas dependências;
V - garantir o cumprimento dos direitos e dos deveres do usuário;
VI - salvaguardar o serviço ferroviário contra atos de interferência ilícita;
VII - exercer a vigilância em suas dependências, em ação harmônica com as
autoridades policiais competentes.
Art. 5º. Em caso de descumprimento desta Lei, ao Município competirá:
| - notificar à operadora ferroviária para a respectiva regularização;
nfs
Câmara Municipal de Arcos
www.camaraarcos.mg.gov.br
Rua 25 de Dezembro, 760 - Centro. CEP 35598-028
- CNPJ: 20.896.031/0001-80 | (37) 3351 3422 contatoçocamaraarcos.mg.gov.br
Il - cominar, considerando a reincidência ou a gravidade das infrações, multas
à operadora ferroviária, conforme regulamentação do Executivo municipal;
Ill — aplicar outras sanções administrativas cabíveis à infratora, nos termos da
Lei Federal nº 14.273/2021 e das demais regulamentações nacional, estadual e
municipal.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua
efetiva aplicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Arcos, 23 de junho de 2025.
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KATIA MATEUS DE MOURA SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Arcos/MG
Promulgação
Promulgo a presente Lei. Registre-se. Publique-se. Arcos, 23 de junho de 2025.
Ei Ah ] À
o Presidente da Câmara.

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