| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3197 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL - GPF AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS e) Z Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 LEI ORDINÁRIA Nº 3.197 - 16/06/2025 DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL - GPF AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARCOS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O atual cargo de Fiscal Municipal de Tributação, previsto na Lei 1.456/93, passa a denominar-se Auditor Fiscal de Tributação do Município. Art. 2º Fica instituida a Gratificação de Produtividade Fiscal a ser atribuída aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributação Municipal, do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Arcos, com foco nas obrigações fiscais relacionadas aos tributos municipais, que estejam na efetiva execução de suas atribuições. Art. 3º Os atos fiscalizatórios passíveis de pontuação estão definidos no Anexo |, desta Lei. Art. 4º Será devida a gratificação de produtividade aos servidores de que trata o artigo 1º, desde que estejam no efetivo exercício de suas funções, e segundo os critérios fixados nesta Lei, bem como na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - , levando-se em conta a atuação pessoal do servidor. $ 1º Os serviços de fiscalização serão computados de acordo com as pontuações estabelecidas nos anexos desta Lei. Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraGDarcos.mg.gov.br q : PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS ZA Estado de Minas Gerais E Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 $ 2º O valor máximo referencial da produtividade corresponderá a 100% (cem por cento) do vencimento base do servidor. 8 3º Pontuação inferior a 30% (trinta por cento) do total de pontos distribuídos não será considerada para efeitos de concessão de gratificação de produtividade previsto nesta lei. 84º A gratificação de produtividade é parte variável do vencimento do servidor e não integra a sua remuneração, não acumulável para quaisquer fins, nem outras vantagens de natureza similar. 8 5º A gratificação de produtividade fica condicionada à pontualidade e assiduidade, comparecendo regularmente, cumprindo o horário de trabalho e a carga horária estipulada do Auditor Fiscal de Tributação, deverá comparecer regularmente, cumprir o horário de trabalho e carga horária estipulada. Art. 5º Os relatórios mensais referentes à produção dos servidores públicos relacionados nesta Lei deverão ser apresentados ao Secretário Municipal de Fazenda para a aferição dos pontos de produtividade fiscal. $ 1º Os Auditores Fiscais de Tributação Municipal deverão apresentar a aferição da pontuação ao Secretário Municipal de Fazenda para aprovação. $ 2º O relatório de atividades do mês deverá ser encaminhado ao Secretário de Municipal de Fazenda até o 15º dia do mês corrente. $3º A apuração dos pontos obtidos no curso de um mês será paga sempre no mês subsequente. $ 4º O relatório contendo os pontos de produtividade fiscal, após aprovado e assinado pelo Secretário da pasta, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos para pagamento. Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraQdarcos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 Art. 6º Para efeitos do disposto no art. 4º, a apuração da produtividade fiscal far-se-á mensalmente por meio de atribuição de pontos, equivalentes cada um a 1% (um por cento) o valor do salário-base do cargo de ingresso de cada servidor, segundo os critérios fixados no anexo desta Lei. Art. 7º A atividade de auditoria fiscal será realizada de acordo com o Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 1.320/90) e suas alterações. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTAÇÃO Art. 8º Incumbe aos integrantes das classes de Auditores-Fiscais Municipais de Tributação, do quadro específico de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Arcos, o exercício de todas as atividades relacionadas à fiscalização do cumprimento das normas derivadas do poder de polícia administrativa Municipal. Art. 9º Compete aos integrantes da classe de Auditores-Fiscais Municipais de Tributação o cumprimento das normas contidas no Código Tributário Municipal e demais Leis e Decretos Federais, Estaduais e Municipais de matéria tributária. Seção | Das Atribuições do Auditor-Fiscal Municipal de Tributação Art. 10. Fazer cumprir a legislação tributária municipal mediante: | A fiscalização e orientação de entidades sujeitas à obrigação tributária; Il- A lavratura de auto de infração e a imposição de penalidade; Hll- A informação de processo tributário administrativo. IV - Coletar dados e informações necessárias ao cadastro técnico municipal. V - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. ta Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraGDarcos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.652/0001-50 CAPÍTULO Ill DA PONTUAÇÃO NEGATIVA Art. 11. Serão deduzidos os pontos referentes a ato fiscal não confirmado em decisão administrativa, conforme Anexo | desta Lei. Art. 12. Os pontos atribuídos a ato praticado indevida ou injustificadamente serão descontados, conforme Anexo | desta Lei. Art. 13. Serão atribuídos pontos negativos a toda ação fiscal que esteja em desacordo com a legislação em vigor e com as normas internas de trabalho, os quais repercutirão no cálculo mensal da Gratificação de Produção Fiscal - GPF, conforme estabelecido nesta Lei. Parágrafo único. Não serão atribuídos pontos negativos quando o erro na ação fiscal for decorrente de dados cadastrais incorretos. Art. 14. Computar-se-ão como pontos negativos os atos praticados com os seguintes vícios, conforme distribuição prevista no Anexo | desta Lei: |- a lavratura do termo de intimação que apresente: a) erros e/ou omissões de dados que impossibilite a identificação ou localização do intimado e do objeto de intimação; b) falta de assinatura ou identificação do(s) Auditor(es) Fiscal(ais) responsável(eis) pela lavratura do termo; c) omissão da fundamentação legal ou fundamentação errada; d) omissão de data ou de horario em que se deu a lavratura, e) falta de assinatura do intimado, ou, no caso de recusa, falta de menção do fato, por escrito, no termo. ll - a lavratura do auto de infração que apresente: Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 a) erro ou omissão de dados que impossibilite a identificação ou localização e fatos que geraram a autuação e os responsáveis por eles; b) falta de assinatura ou identificação do Fiscal(ais) responsável(eis) pela autuação; c) omissão da fundamentação legal ou fundamentação errada; d) ausência de prazo para apresentação de defesa ou prazo exíguo, capaz de cercear o direito de defesa do autuado; e) falta do valor da multa, prevista em dispositivo legal. HI - a lavratura de qualquer documento incompleto, ilegível e/ou rasurado; IV - não participação em processos de qualificação ofertados pelo município; V-a não realização de atos determinados pela chefia imediata e/ou pelo Secretário da pasta, ou a sua recusa expressa em fazê-lo desde que não decorra de ordem manifestamente ilegal; VI - erro na aplicação da lei em pareceres fiscais, constatado pela autoridade competente e pela Procuradoria-Geral do Município. Art. 15. A subtração de pontos não exclui a possibilidade de abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para a apuração de falhas na conduta do servidor. Art. 16. Ficam sujeitos às devidas responsabilidades os servidores abrangidos por esta lei, quando comprovadamente: | - utilizarem artifícios com o propósito de obter pontos; H - atribuirem pontos indevidamente; HI - deixarem de tratar os contribuintes com urbanidade. Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraBDarcos.mg.gov.br a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS ZA Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. No caso de serviços desenvolvidos em conjunto por até 3 (três) auditores fiscais, e exclusivamente quando a atividade for considerada de alto risco, os respectivos pontos serão atribuídos integralmente a cada um dos agentes participantes do ato. Art. 18. É vedado o acúmulo de pontos de um mês para o outro. Parágrafo único. O servidor que ultrapassar a pontuação máxima de produtividade perceberá a gratificação de produtividade considerando somente o parâmetro máximo estabelecido, conforme previsão do artigo 4º, parágrafo 2º desta Lei. Art. 19. A gratificação de produção fiscal de que trata esta lei constitui base de incidência para a contribuição previdenciária do servidor. Art. 20. Os Auditores Fiscais Municipais de Tributação que se trata esta Lei não poderão entrar em gozo de férias sem a apresentação do relatório de atividades do mês anterior. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 2025. Arcos, 16 de junho de 2.024. E Rogue ação Rodrigues Pd Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraGDarcos.mg.gov.br “ar PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS E Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 ANEXO | TABELA | AUDITORES FISCAIS MUNICIPAIS DE TRIBUTAÇÃO PONTOS pa PONTOS POR POR ATO NÃO Descrição das tarefas ADMINISTRATIVA (art. 11) Diligencias Fiscais com Lavratural de Termo de Intimação e/ou Auto de Infração. Diligencias Fiscais com Lavratural de Termo de Intimação e/ou Auto de Infração em horário noturno. Lavratura de Auto de Infração po onstatação de falsidade, fraude ou simulação em notas, livros fiscais, ontábeis e quaisquer outro ocumentos por irregularidade onstatada e comprovada a sua remessa com Notificação Prévia ao Revisão fiscal de imposto Próprio e/ou retenção da Fonte, co Infração Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ; 18.306.662/0001-50 homologado pela autoridade superior e comprovada a sua remessa ao contribuinte com AR. Lavratura de termo de apreensão de documentos, relativo a indícios de sonegação fiscal. Relatório final conclusivo em Processo Administrativo Tributário Adicional Fiscal (VAF). Realização de ações de fiscalização quanto ao grupo econômico da Instituições Financeiras, item 15 da Lista de Serviços LC 116/03, efetivando os seguintes atos: 11.1 + Elaboração e emissão de TIAF e Notificação para apresentação de documentos fiscais; 11% - Recebimento e análise de documentos fiscais, com emissão e Relatório de Auditoria encaminhamento ao contribuinte;j 10,por relatório 11.3 - lavratura do Auto del encaminhado Infração, com homologação dal autoridade superior, encaminhamento comprovado ao ontribuinte, 11.4 - Elaboração de relatório de análise de recurso, po entura, formulado pelo contribuinte encaminhado a autoridade competente para julgamento. 11.5 - Elaboração e emissão de CDA + ertidão de Dívida Ativa, após o râmite do PTA. Realização de ações de fiscalização quanto ao grupo econômico 10,por relatório Operadoras de Cartões de) encaminhado rédito/Débito, item 15.14 da Lista - 10 por relatório encaminhado 12 - 10, por relatório encaminhado Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 emissão de TIAF e Notificação para presentação de documentos iscais; 12.2. Recebimento e análise e documentos fiscais, com emissão de Relatório de Auditoria e 12.3 - lavratura do Auto de Infração, com homologação autoridade superior, encaminhamento comprovado ontribuinte; 12.4 - Elaboração de relatório de análise de recurso, po entura, formulado pelo contribuinte encaminhado a autoridade ompetente para julgamento. 12.5 Elaboração e emissão de CDA ertidão de Divida Ativa, após o otal tramite do PTA. Realização de ações de fiscalização quanto ao grupo econômico Hotelaria, item 09 da Lista de erviços LC 116/03efetivando os seguintes atos: 13.1 - Elaboração emissão de TIAF e Notificação para apresentação de documentos) iscais, 13.2 - Recebimento análise de documentos fiscais, com emissão de Relatório de Auditoria e encaminhamento ao contribuinte; 13.3 - Lavratura do Auto de Infração, com homologação autoridade superior, encaminhamento comprovado ontribuinte; 13.4 - Elaboração relatório de análise de recurso, po entura, formulado pelo contribuinte encaminhado a autoridade ompetente para julgamento. 13.5 Elaboração e emissão de CDA ertidão de Divida Ativa, após O 10,por relatório encaminhado -10,por relatório encaminhado Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraGDarcos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 Realização de ações de fiscalização quanto ao grupo econômico da Lista de Serviços LC 116/0 efetivando os seguintes atos: 14.1 Elaboração e emissão de TIAF Notificação para apresentação de documentos fiscais; 14.2 Recebimento e análise de documentos fiscais, com emissão e Relatório de Auditoria encaminhamento ao contribuinte; 10,por relatório - 10, por relatório 14.3 - Lavratura do Auto del encaminhado encaminhado Infração, com homologação da autoridade superior, encaminhamento comprovado ao ontribuinte; 14.4 - Elaboração de relatório de análise de recurso, po entura, formulado pelo contribuinte encaminhado a autoridade ompetente para julgamento. 14.5 Elaboração e emissão de CDA ertidão de Divida Ativa, após o um bai do PTA os seguintes atos: 15.1 - Análise e elaboração de Notificação quanto a divergência dos dados informados na PGDAS-D com o banco de de Nfe emitidas no SEFISC; 15.3 de Contribuinte IMPLES NACIONAL, por atendimento de Notificação via Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 Do EFISC. Participação em Auditoria ou Perícia em Processo Judicial. Realização de atos de ofício em processos com regimes especiai Procedimentos de inscrição, baixa, paralisação, prescrição e alteração do contribuinte. ancelamento nota fiscal onsequente avaliação omprovação nova nota fiscal. ancelamento nota fiscal com onsequente avaliação omprovação de que não houve a efetiva prestação do serviço. de relevante] 1 por hora de interesse público, desde que autorizado pela chefia imediata. Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br