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norma nº 3197/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3197 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL - GPF AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
e) Z Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
LEI ORDINÁRIA Nº 3.197 - 16/06/2025
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL - GPF AOS
SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTAÇÃO
MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARCOS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O atual cargo de Fiscal Municipal de Tributação, previsto na Lei 1.456/93,
passa a denominar-se Auditor Fiscal de Tributação do Município.
Art. 2º Fica instituida a Gratificação de Produtividade Fiscal a ser atribuída aos
ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributação Municipal, do quadro de servidores da
Prefeitura Municipal de Arcos, com foco nas obrigações fiscais relacionadas aos tributos
municipais, que estejam na efetiva execução de suas atribuições.
Art. 3º Os atos fiscalizatórios passíveis de pontuação estão definidos no Anexo |,
desta Lei.
Art. 4º Será devida a gratificação de produtividade aos servidores de que trata o
artigo 1º, desde que estejam no efetivo exercício de suas funções, e segundo os critérios
fixados nesta Lei, bem como na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal - , levando-se em conta a atuação pessoal do servidor.
$ 1º Os serviços de fiscalização serão computados de acordo com as pontuações
estabelecidas nos anexos desta Lei.
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraGDarcos.mg.gov.br
q : PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
ZA Estado de Minas Gerais
E Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
$ 2º O valor máximo referencial da produtividade corresponderá a 100% (cem por
cento) do vencimento base do servidor.
8 3º Pontuação inferior a 30% (trinta por cento) do total de pontos distribuídos não
será considerada para efeitos de concessão de gratificação de produtividade previsto
nesta lei.
84º A gratificação de produtividade é parte variável do vencimento do servidor e não
integra a sua remuneração, não acumulável para quaisquer fins, nem outras vantagens de
natureza similar.
8 5º A gratificação de produtividade fica condicionada à pontualidade e assiduidade,
comparecendo regularmente, cumprindo o horário de trabalho e a carga horária
estipulada do Auditor Fiscal de Tributação, deverá comparecer regularmente, cumprir o
horário de trabalho e carga horária estipulada.
Art. 5º Os relatórios mensais referentes à produção dos servidores públicos
relacionados nesta Lei deverão ser apresentados ao Secretário Municipal de Fazenda
para a aferição dos pontos de produtividade fiscal.
$ 1º Os Auditores Fiscais de Tributação Municipal deverão apresentar a aferição da
pontuação ao Secretário Municipal de Fazenda para aprovação.
$ 2º O relatório de atividades do mês deverá ser encaminhado ao Secretário de
Municipal de Fazenda até o 15º dia do mês corrente.
$3º A apuração dos pontos obtidos no curso de um mês será paga sempre no mês
subsequente.
$ 4º O relatório contendo os pontos de produtividade fiscal, após aprovado e
assinado pelo Secretário da pasta, deverá ser encaminhado ao Departamento de
Recursos Humanos para pagamento.
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraQdarcos.mg.gov.br
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Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
Art. 6º Para efeitos do disposto no art. 4º, a apuração da produtividade fiscal far-se-á
mensalmente por meio de atribuição de pontos, equivalentes cada um a 1% (um por cento)
o valor do salário-base do cargo de ingresso de cada servidor, segundo os critérios
fixados no anexo desta Lei.
Art. 7º A atividade de auditoria fiscal será realizada de acordo com o Código
Tributário Municipal (Lei Municipal nº 1.320/90) e suas alterações.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTAÇÃO
Art. 8º Incumbe aos integrantes das classes de Auditores-Fiscais Municipais de
Tributação, do quadro específico de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Arcos,
o exercício de todas as atividades relacionadas à fiscalização do cumprimento das
normas derivadas do poder de polícia administrativa Municipal.
Art. 9º Compete aos integrantes da classe de Auditores-Fiscais Municipais de
Tributação o cumprimento das normas contidas no Código Tributário Municipal e demais
Leis e Decretos Federais, Estaduais e Municipais de matéria tributária.
Seção |
Das Atribuições do Auditor-Fiscal Municipal de Tributação
Art. 10. Fazer cumprir a legislação tributária municipal mediante:
| A fiscalização e orientação de entidades sujeitas à obrigação tributária;
Il- A lavratura de auto de infração e a imposição de penalidade;
Hll- A informação de processo tributário administrativo.
IV - Coletar dados e informações necessárias ao cadastro técnico municipal.
V - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
ta
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CAPÍTULO Ill
DA PONTUAÇÃO NEGATIVA
Art. 11. Serão deduzidos os pontos referentes a ato fiscal não confirmado em
decisão administrativa, conforme Anexo | desta Lei.
Art. 12. Os pontos atribuídos a ato praticado indevida ou injustificadamente serão
descontados, conforme Anexo | desta Lei.
Art. 13. Serão atribuídos pontos negativos a toda ação fiscal que esteja em
desacordo com a legislação em vigor e com as normas internas de trabalho, os quais
repercutirão no cálculo mensal da Gratificação de Produção Fiscal - GPF, conforme
estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. Não serão atribuídos pontos negativos quando o erro na ação
fiscal for decorrente de dados cadastrais incorretos.
Art. 14. Computar-se-ão como pontos negativos os atos praticados com os
seguintes vícios, conforme distribuição prevista no Anexo | desta Lei:
|- a lavratura do termo de intimação que apresente:
a) erros e/ou omissões de dados que impossibilite a identificação ou localização do
intimado e do objeto de intimação;
b) falta de assinatura ou identificação do(s) Auditor(es) Fiscal(ais) responsável(eis)
pela lavratura do termo;
c) omissão da fundamentação legal ou fundamentação errada;
d) omissão de data ou de horario em que se deu a lavratura,
e) falta de assinatura do intimado, ou, no caso de recusa, falta de menção do fato,
por escrito, no termo.
ll - a lavratura do auto de infração que apresente:
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
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CNPJ: 18.306.662/0001-50
a) erro ou omissão de dados que impossibilite a identificação ou localização e fatos
que geraram a autuação e os responsáveis por eles;
b) falta de assinatura ou identificação do Fiscal(ais) responsável(eis) pela autuação;
c) omissão da fundamentação legal ou fundamentação errada;
d) ausência de prazo para apresentação de defesa ou prazo exíguo, capaz de
cercear o direito de defesa do autuado;
e) falta do valor da multa, prevista em dispositivo legal.
HI - a lavratura de qualquer documento incompleto, ilegível e/ou rasurado;
IV - não participação em processos de qualificação ofertados pelo município;
V-a não realização de atos determinados pela chefia imediata e/ou pelo Secretário
da pasta, ou a sua recusa expressa em fazê-lo desde que não decorra de ordem
manifestamente ilegal;
VI - erro na aplicação da lei em pareceres fiscais, constatado pela autoridade
competente e pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 15. A subtração de pontos não exclui a possibilidade de abertura de Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) para a apuração de falhas na conduta do servidor.
Art. 16. Ficam sujeitos às devidas responsabilidades os servidores abrangidos por
esta lei, quando comprovadamente:
| - utilizarem artifícios com o propósito de obter pontos;
H - atribuirem pontos indevidamente;
HI - deixarem de tratar os contribuintes com urbanidade.
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CNPJ: 18.306.662/0001-50
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. No caso de serviços desenvolvidos em conjunto por até 3 (três) auditores
fiscais, e exclusivamente quando a atividade for considerada de alto risco, os respectivos
pontos serão atribuídos integralmente a cada um dos agentes participantes do ato.
Art. 18. É vedado o acúmulo de pontos de um mês para o outro.
Parágrafo único. O servidor que ultrapassar a pontuação máxima de produtividade
perceberá a gratificação de produtividade considerando somente o parâmetro máximo
estabelecido, conforme previsão do artigo 4º, parágrafo 2º desta Lei.
Art. 19. A gratificação de produção fiscal de que trata esta lei constitui base de
incidência para a contribuição previdenciária do servidor.
Art. 20. Os Auditores Fiscais Municipais de Tributação que se trata esta Lei não
poderão entrar em gozo de férias sem a apresentação do relatório de atividades do mês
anterior.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º
de março de 2025.
Arcos, 16 de junho de 2.024.
E Rogue
ação Rodrigues Pd
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraGDarcos.mg.gov.br
“ar PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
E Estado de Minas Gerais
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CNPJ: 18.306.662/0001-50
ANEXO |
TABELA |
AUDITORES FISCAIS MUNICIPAIS DE TRIBUTAÇÃO
PONTOS
pa PONTOS POR POR ATO NÃO
Descrição das tarefas
ADMINISTRATIVA (art.
11)
Diligencias Fiscais com Lavratural
de Termo de Intimação e/ou Auto
de Infração.
Diligencias Fiscais com Lavratural
de Termo de Intimação e/ou Auto
de Infração em horário noturno.
Lavratura de Auto de Infração po
onstatação de falsidade, fraude ou
simulação em notas, livros fiscais,
ontábeis e quaisquer outro
ocumentos por irregularidade
onstatada e comprovada a sua
remessa com Notificação Prévia ao
Revisão fiscal de imposto Próprio
e/ou retenção da Fonte, co
Infração
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ; 18.306.662/0001-50
homologado pela autoridade
superior e comprovada a sua
remessa ao contribuinte com AR.
Lavratura de termo de apreensão
de documentos, relativo a indícios
de sonegação fiscal.
Relatório final conclusivo em
Processo Administrativo Tributário
Adicional Fiscal (VAF).
Realização de ações de fiscalização
quanto ao grupo econômico da
Instituições Financeiras, item 15 da
Lista de Serviços LC 116/03,
efetivando os seguintes atos: 11.1 +
Elaboração e emissão de TIAF e
Notificação para apresentação de
documentos fiscais; 11% -
Recebimento e análise de
documentos fiscais, com emissão
e Relatório de Auditoria
encaminhamento ao contribuinte;j 10,por relatório
11.3 - lavratura do Auto del encaminhado
Infração, com homologação dal
autoridade superior,
encaminhamento comprovado ao
ontribuinte, 11.4 - Elaboração de
relatório de análise de recurso, po
entura, formulado pelo contribuinte
encaminhado a autoridade
competente para julgamento. 11.5 -
Elaboração e emissão de CDA +
ertidão de Dívida Ativa, após o
râmite do PTA.
Realização de ações de fiscalização
quanto ao grupo econômico 10,por relatório
Operadoras de Cartões de) encaminhado
rédito/Débito, item 15.14 da Lista
- 10 por relatório
encaminhado
12
- 10, por relatório
encaminhado
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
14
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Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
emissão de TIAF e Notificação para
presentação de documentos
iscais; 12.2. Recebimento e análise
e documentos fiscais, com
emissão de Relatório de Auditoria e
12.3 - lavratura do Auto de
Infração, com homologação
autoridade superior,
encaminhamento comprovado
ontribuinte; 12.4 - Elaboração de
relatório de análise de recurso, po
entura, formulado pelo contribuinte
encaminhado a autoridade
ompetente para julgamento. 12.5
Elaboração e emissão de CDA
ertidão de Divida Ativa, após o
otal tramite do PTA.
Realização de ações de fiscalização
quanto ao grupo econômico
Hotelaria, item 09 da Lista de
erviços LC 116/03efetivando os
seguintes atos: 13.1 - Elaboração
emissão de TIAF e Notificação para
apresentação de documentos)
iscais, 13.2 - Recebimento
análise de documentos fiscais, com
emissão de Relatório de Auditoria e
encaminhamento ao contribuinte;
13.3 - Lavratura do Auto de
Infração, com homologação
autoridade superior,
encaminhamento comprovado
ontribuinte; 13.4 - Elaboração
relatório de análise de recurso, po
entura, formulado pelo contribuinte
encaminhado a autoridade
ompetente para julgamento. 13.5
Elaboração e emissão de CDA
ertidão de Divida Ativa, após O
10,por relatório
encaminhado
-10,por relatório
encaminhado
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraGDarcos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
Realização de ações de fiscalização
quanto ao grupo econômico
da Lista de Serviços LC 116/0
efetivando os seguintes atos: 14.1
Elaboração e emissão de TIAF
Notificação para apresentação de
documentos fiscais; 14.2
Recebimento e análise de
documentos fiscais, com emissão
e Relatório de Auditoria
encaminhamento ao contribuinte; 10,por relatório - 10, por relatório
14.3 - Lavratura do Auto del encaminhado encaminhado
Infração, com homologação da
autoridade superior,
encaminhamento comprovado ao
ontribuinte; 14.4 - Elaboração de
relatório de análise de recurso, po
entura, formulado pelo contribuinte
encaminhado a autoridade
ompetente para julgamento. 14.5
Elaboração e emissão de CDA
ertidão de Divida Ativa, após o
um bai do PTA
os seguintes atos: 15.1 - Análise e
elaboração de Notificação quanto a
divergência dos dados informados
na PGDAS-D com o banco de
de Nfe emitidas
no SEFISC; 15.3
de Contribuinte
IMPLES NACIONAL, por
atendimento de Notificação via
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CNPJ: 18.306.662/0001-50
Do EFISC.
Participação em Auditoria ou
Perícia em Processo Judicial.
Realização de atos de ofício em
processos com regimes especiai
Procedimentos de inscrição, baixa,
paralisação, prescrição e alteração
do contribuinte.
ancelamento nota fiscal
onsequente avaliação
omprovação nova nota fiscal.
ancelamento nota fiscal com
onsequente avaliação
omprovação de que não houve a
efetiva prestação do serviço.
de relevante] 1 por hora de
interesse público, desde que
autorizado pela chefia imediata.
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br

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