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norma nº 3203/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3203 / 2025
Date 2025-07-23
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE ESTÁGIO DE GRADUAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO, PARA ESTUDANTES MATRICULADOS EM CURSOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR OFICIALMENTE RECONHECIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
LEI ORDINÁRIA Nº 3.203 - 23/07/2025
INSTITUI PROGRAMA DE ESTÁGIO DE GRADUAÇÃO E DE PÓS-
GRADUAÇÃO, PARA ESTUDANTES MATRICULADOS EM CURSOS DE
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR OFICIALMENTE RECONHECIDAS
PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprova e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica instituído, na Câmara Municipal de Arcos/MG, o Programa de Estágio de
Graduação e de Pós-graduação para estudantes matriculados em cursos lato ou stricto sensu de
instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
$ 1º - Para alcançar os fins a que se destina o Programa, o estágio deve ser planejado,
executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e
calendários das instituições de ensino.
$ 2º - O estágio priorizará a experiência prática, mantida a compatibilidade entre as
atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.
Art. 2º - Ficam criadas, para participação no programa criado por esta Lei, 02 (duas)
vagas para estagiários, sendo 01 (uma) para estudante de graduação em ensino superior e 01
(uma) para estudante de pós-graduação lato ou stricto sensu.
Art. 3º - Fica o Poder Legislativo autorizado a celebrar parcerias com a Administração
Pública Municipal, Estadual e Federal e com organizações da sociedade civil para a consecução
do programa de estágio criado por esta Lei.
Art. 4º - O Poder Legislativo, em razão do interesse público, poderá contratar estagiários e
cedê-los, mediante instrumentos jurídicos apropriados, para exercerem atividades em outros
entes da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal.
Art. 5º - A instituição de ensino superior indicará o responsável pelo acompanhamento
das atividades desenvolvidas pelo estagiário.
Art. 6º - Tanto os estagiários de graduação quanto os de pós-graduação cumprirão uma
jornada de atividade 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Art. 7º - Os estagiários terão direito ao recebimento de bolsa, auxilio-transporte e
cobertura de seguro contra acidentes pessoais.
$ 1º - Os estagiários de graduação terão direito a uma bolsa no valor de R$ 1.250,00 (mil
duzentos e cinquenta reais) e a um auxilio-transporte indenizatório no valor R$ 360,00 (trezentos
e sessenta reais).
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
8 2º - Os estagiários de pós-graduação terão direito a uma bolsa no valor de R$ 1.850,00
(mil oitocentos e cinquenta reais) e a um auxílio-transporte indenizatório no valor R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais).
$ 3º - Serão descontadas da bolsa parcelas proporcionais referentes às ausências não
justificadas, entradas tardias e saídas antecipadas do estagiário.
$ 4º - Será descontada do auxílio-transporte, de maneira proporcional, qualquer ausência
ao estágio, independentemente da apresentação de justificativa.
Art. 8º - Os periodos dos estágios de graduação e pós-graduação não excederão a 02
(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário pessoa com deficiência.
Parágrafo único - É assegurado a todos, após 01 (um) ano de estágio, o período de
recesso remunerado de 30 (trinta) dias.
Art. 9º - Além da aplicação subsidiária e supletiva das normas previstas na Lei Federal nº
11.788/2008, fica a Câmara Municipal de Arcos autorizada a aplicar, no que couber, as
disposições das Leis Municipais nº 2.216/2009 e nº 3.049/2022, as quais dispõem sobre
programas de estágio no Município de Arcos/MG.
Art. 10 - Os estágios criados por esta Lei não criam vínculo empregatício de qualquer
natureza.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a suplementá-las, se e quando necessário.
Art. 12 - A Câmara Municipal de Arcos regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua
efetiva aplicação.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 23 de julho de 202
hodrigues Roque
Municipal
rais
quofingtan Est
prefeito
arcos- Minas Ge
DR. WELLINGTON ESTEVÃO
Prefeito Municipal
to
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br

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