| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3203 / 2025 |
| Date | 2025-07-23 |
| Ementa | INSTITUI PROGRAMA DE ESTÁGIO DE GRADUAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO, PARA ESTUDANTES MATRICULADOS EM CURSOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR OFICIALMENTE RECONHECIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 LEI ORDINÁRIA Nº 3.203 - 23/07/2025 INSTITUI PROGRAMA DE ESTÁGIO DE GRADUAÇÃO E DE PÓS- GRADUAÇÃO, PARA ESTUDANTES MATRICULADOS EM CURSOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR OFICIALMENTE RECONHECIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Fica instituído, na Câmara Municipal de Arcos/MG, o Programa de Estágio de Graduação e de Pós-graduação para estudantes matriculados em cursos lato ou stricto sensu de instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação. $ 1º - Para alcançar os fins a que se destina o Programa, o estágio deve ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários das instituições de ensino. $ 2º - O estágio priorizará a experiência prática, mantida a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso. Art. 2º - Ficam criadas, para participação no programa criado por esta Lei, 02 (duas) vagas para estagiários, sendo 01 (uma) para estudante de graduação em ensino superior e 01 (uma) para estudante de pós-graduação lato ou stricto sensu. Art. 3º - Fica o Poder Legislativo autorizado a celebrar parcerias com a Administração Pública Municipal, Estadual e Federal e com organizações da sociedade civil para a consecução do programa de estágio criado por esta Lei. Art. 4º - O Poder Legislativo, em razão do interesse público, poderá contratar estagiários e cedê-los, mediante instrumentos jurídicos apropriados, para exercerem atividades em outros entes da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal. Art. 5º - A instituição de ensino superior indicará o responsável pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário. Art. 6º - Tanto os estagiários de graduação quanto os de pós-graduação cumprirão uma jornada de atividade 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. Art. 7º - Os estagiários terão direito ao recebimento de bolsa, auxilio-transporte e cobertura de seguro contra acidentes pessoais. $ 1º - Os estagiários de graduação terão direito a uma bolsa no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) e a um auxilio-transporte indenizatório no valor R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 8 2º - Os estagiários de pós-graduação terão direito a uma bolsa no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) e a um auxílio-transporte indenizatório no valor R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). $ 3º - Serão descontadas da bolsa parcelas proporcionais referentes às ausências não justificadas, entradas tardias e saídas antecipadas do estagiário. $ 4º - Será descontada do auxílio-transporte, de maneira proporcional, qualquer ausência ao estágio, independentemente da apresentação de justificativa. Art. 8º - Os periodos dos estágios de graduação e pós-graduação não excederão a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário pessoa com deficiência. Parágrafo único - É assegurado a todos, após 01 (um) ano de estágio, o período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias. Art. 9º - Além da aplicação subsidiária e supletiva das normas previstas na Lei Federal nº 11.788/2008, fica a Câmara Municipal de Arcos autorizada a aplicar, no que couber, as disposições das Leis Municipais nº 2.216/2009 e nº 3.049/2022, as quais dispõem sobre programas de estágio no Município de Arcos/MG. Art. 10 - Os estágios criados por esta Lei não criam vínculo empregatício de qualquer natureza. Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Legislativo autorizado a suplementá-las, se e quando necessário. Art. 12 - A Câmara Municipal de Arcos regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua efetiva aplicação. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arcos, 23 de julho de 202 hodrigues Roque Municipal rais quofingtan Est prefeito arcos- Minas Ge DR. WELLINGTON ESTEVÃO Prefeito Municipal to Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br