| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3206 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS E DE BEBEDOUROS PÚBLICOS, COM ÁGUA POTÁVEL, NOS DOIS TRECHOS DA AVENIDA JOÃO VAZ SOBRINHO, SITUADA NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG. |
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e) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 - Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 LEI ORDINÁRIA Nº 3.205 - 04/08/2025 ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº 3.008 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 4º Fica alterada a ementa da Lei Ordinária Municipal nº 3.008 de 08 de novembro de 2.021, passando a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho semanal de servidor público municipal, desde que legalmente responsável pelos cuidados de filho com deficiência, em tratamento especializado”. (Emenda do Legislativo) Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei Ordinária Municipal nº 3.008 de 08 de novembro de 2.021, passando a vigorar com a seguinte redação: “O Poder Executivo Municipal poderá reduzir % (um quarto) da jomada de trabalho semanal do servidor público municipal, independente da carga horária semanal, sem prejuízo de sua remuneração, desde que legalmente responsável pelos cuidados do filho, com deficiência, em tratamento especializado, conforme diretrizes da Lei Federal n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e/ou legislação federal que a substitua ou regulamente”. (Emenda do Legislativo) Art. 3º Fica alterado o 81º do art. 1º da Lei Ordinária Municipal nº 3.008 de 08 de novembro de 2.021, passando a vigorar com a seguinte redação: (Emenda do Legislativo) “81º - A redução da jomada de trabalho de que trata este artigo dependerá de requerimento do servidor interessado junto ao Departamento de Recursos Humanos, que será instruído com certidão de nescimento do filho. atestado médico de que o mesmo é pessoa com deficiência, indicando o (CID), o grau de enfermidade e a necessidade de tratamento especializado e termo de guarda ou curatela, quando for o caso.” PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Emenda do Legislativo) Arcos, 04 de agosto de 2025. DR. WELLINGTON ESTEVÃG RODRIGUES ROQUE Prefeito Municipal qyiiington Esterão Rodrigues Roque Prefeito Municipal Arcos- Minas Gerais to