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norma nº 3206/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3206 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS E DE BEBEDOUROS PÚBLICOS, COM ÁGUA POTÁVEL, NOS DOIS TRECHOS DA AVENIDA JOÃO VAZ SOBRINHO, SITUADA NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
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e) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 - Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
LEI ORDINÁRIA Nº 3.205 - 04/08/2025
ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº 3.008 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2.021 E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º Fica alterada a ementa da Lei Ordinária Municipal nº 3.008 de 08 de
novembro de 2.021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho semanal de servidor
público municipal, desde que legalmente responsável pelos cuidados
de filho com deficiência, em tratamento especializado”. (Emenda do
Legislativo)
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei Ordinária Municipal nº 3.008 de 08 de
novembro de 2.021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“O Poder Executivo Municipal poderá reduzir % (um quarto) da
jomada de trabalho semanal do servidor público municipal,
independente da carga horária semanal, sem prejuízo de sua
remuneração, desde que legalmente responsável pelos cuidados do
filho, com deficiência, em tratamento especializado, conforme
diretrizes da Lei Federal n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) e/ou legislação federal que a substitua ou regulamente”.
(Emenda do Legislativo)
Art. 3º Fica alterado o 81º do art. 1º da Lei Ordinária Municipal nº 3.008 de 08 de
novembro de 2.021, passando a vigorar com a seguinte redação: (Emenda do Legislativo)
“81º - A redução da jomada de trabalho de que trata este artigo
dependerá de requerimento do servidor interessado junto ao
Departamento de Recursos Humanos, que será instruído com
certidão de nescimento do filho. atestado médico de que o mesmo é
pessoa com deficiência, indicando o (CID), o grau de enfermidade e
a necessidade de tratamento especializado e termo de guarda ou
curatela, quando for o caso.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. (Emenda do Legislativo)
Arcos, 04 de agosto de 2025.
DR. WELLINGTON ESTEVÃG RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal
qyiiington Esterão Rodrigues Roque
Prefeito Municipal
Arcos- Minas Gerais
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