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norma nº 209/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 209 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL URBANO AO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ke) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
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Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
LEI COMPLEMENTAR Nº 209 - 18/08/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL URBANO AO
ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação de imóvel
urbano pertencente ao patrimônio público, localizado nesta cidade, nos fundos da Rua do
Rosário, nº 637, bairro Brasília, de forma quadrangular, com área total de 540,60 m2
(quinhentos e quarenta metros e sessenta decímetros quadrados), sendo 15 (quinze)
metros de frente para um corredor (beco); 16,80m (dezesseis metros e oitenta
centimetros) nos fundos, confrontando com propriedade de José Antônio Rodrigues; 34m
(trinta e quatro metros) do lado esquerdo confrontando com Escola Estadual Dona
Maricota Pinto e igual dimensão do lado direito, sendo 2,60m (dois metros e sessenta
centimetros), confrontando com Armando Cardoso, 13m (treze metros) confrontando com
José Miranda Filho, e 18,40 (dezoito metros e quarenta centímetros) confrontando com
herdeiros de João Lopes de Castro, imóvel que está registrado sob a Matrícula nº 17.054,
Cartório de Registro de Imóveis de Arcos/MG.
Art. 2º. A doação prevista no artigo 1º desta Lei tem por finalidade específica a
reforma da quadra de esportes já existente no terreno, com sua cobertura, pintura,
manutenção, e demais melhorias necessárias, para uso das atividades desportivas com
os estudantes da Escola Estadual Dona Maricota Pinto.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da reforma, posterior manutenção e
conservação de que trata esta Lei serão de responsabilidade exclusiva do Estado de
Minas Gerais.
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraGdDarcos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
Art. 3º. As despesas cartorárias oriundas da respectiva transcrição da escritura
pública de doação e registro correrão à conta do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º. Sem prejuízo de outras hipóteses de relevante interesse público, a serem
devidamente comprovadas, a doação autorizada nos termos desta Lei ficará revogada,
revertendo a propriedade do bem ao Município de Arcos/MG, nos seguintes casos:
| - uso do imóvel para fins distintos daqueles determinados na presente Lei;
Il - descumprimento pelo donatário de qualquer responsabilidade prevista nesta Lei;
ll - extinção da escola estadual ou encerramento de suas atividades;
IV — não realização da reforma no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da publicação
desta Lei.
Art. 5º. Nos termos do $1º do artigo 24 da Lei Orgânica Municipal, fica dispensada a
realização de licitação para doação de imóvel urbano de que trata esta Lei Complementar,
uma vez que existe interesse público devidamente justificado.
Art. 6º. O Estado de Minas Gerais, através da Escola Estadual Maricota Pinto, fluirá
plenamente do direito de propriedade e responderá por todos os encargos, despesas com
manutenção, responsabilidades civis, criminais, administrativas e tributárias que venham
a incidir sobre o bem, utilizando-os exclusivamente para o atendimento das atividades
previstas nesta Lei.
Art. 7º. Esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 18 de agosto de 2025.
DR. WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraDarcos.mg.gov.br

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