| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3208 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | GARANTE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NOS SERVIÇOS DE SAÚDE E DE ATENÇÃO PSICOLÓGICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL ÀS MÃES E AOS PAIS ATÍPICOS E AOS CUIDADORES DESIGNADOS |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraddarcos.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº. 3.208, DE 02 DE SETEMBRO DE 2.025. GARANTE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NOS SERVIÇOS DE SAÚDE E DE ATENÇÃO PSICOLÓGICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL ÀS MÃES E AOS PAIS ATÍPICOS E AOS CUIDADORES DESIGNADOS. A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas airibuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica garantida, no âmbito do Município de Arcos/MG, a prioridade no atendimento nos serviços de saúde e de atenção psicológica da Rede Pública Municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) às mães e aos pais atípicos, bem como aos cuidadores designados de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou outras condições que demandem cuidados especiais e contínuos. Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se: I - mães e pais atípicos: aqueles que exercem responsabilidade direta e contínua sobre filhos ou dependentes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), doenças raras ou outras condições que demandem acompanhamento específico e constante: e II - cuidadores designados: pessoas legalmente responsáveis ou indicadas formalmente pela família para prestarem cuidados contínuos a indivíduos em situação de vulnerabilidade em razão de suas condições de saúde ou desenvolvimento. k Art. 3º A prioridade de atendimento referida nesta Lei compreende: I - atendimento preferencial nas unidades básicas de saúde (UBS), centros de atenção psicossocial (CAPS), policlínicas, hospitais públicos e demais serviços vinculados ao SUS no município; II - agilidade na marcação de consultas, exames e procedimentos relacionados à saúde física e mental; HI - acesso prioritário a programas de apoio psicológico, psiquiátrico ou multidisciplinar disponibilizados pela rede pública municipal. Art. 4º O atendimento prioritário será garantido mediante a apresentação de documentação comprobatória que ateste a condição de saúde ou desenvolvimento da pessoa sob os cuidados do requerente e do documento que comprove o vínculo legal ou a designação formal do cuidador responsável. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, com vistas à ampliação da rede de apoio psicológico e de saúde aos pais, às mães, aos, cuidadores e aos responsáveis. À Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraGdarcos.mg.gov.br Art. 6º As Unidades de Saúde deverão afixar cartazes informativos em local visível comunicando o direito à prioridade previsto nesta Lei. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua efetiva aplicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial, Arcos/MG, 02 de setembro de 2.025. go WELLINGTON ROQUE Prefeito Municipal Welington Estevão Rodrigues Roque Prefeito Municipal Arcos- Minas Gerais