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norma nº 3208/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3208 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaGARANTE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NOS SERVIÇOS DE SAÚDE E DE ATENÇÃO PSICOLÓGICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL ÀS MÃES E AOS PAIS ATÍPICOS E AOS CUIDADORES DESIGNADOS
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraddarcos.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº. 3.208, DE 02 DE SETEMBRO DE 2.025.
GARANTE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NOS
SERVIÇOS DE SAÚDE E DE ATENÇÃO
PSICOLÓGICA DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL ÀS MÃES E AOS PAIS ATÍPICOS E
AOS CUIDADORES DESIGNADOS.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas airibuições
legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida, no âmbito do Município de Arcos/MG, a prioridade no
atendimento nos serviços de saúde e de atenção psicológica da Rede Pública Municipal do
Sistema Único de Saúde (SUS) às mães e aos pais atípicos, bem como aos cuidadores
designados de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou outras
condições que demandem cuidados especiais e contínuos.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I - mães e pais atípicos: aqueles que exercem responsabilidade direta e contínua sobre
filhos ou dependentes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), doenças raras
ou outras condições que demandem acompanhamento específico e constante: e
II - cuidadores designados: pessoas legalmente responsáveis ou indicadas formalmente
pela família para prestarem cuidados contínuos a indivíduos em situação de vulnerabilidade
em razão de suas condições de saúde ou desenvolvimento. k
Art. 3º A prioridade de atendimento referida nesta Lei compreende:
I - atendimento preferencial nas unidades básicas de saúde (UBS), centros de atenção
psicossocial (CAPS), policlínicas, hospitais públicos e demais serviços vinculados ao SUS no
município;
II - agilidade na marcação de consultas, exames e procedimentos relacionados à saúde
física e mental;
HI - acesso prioritário a programas de apoio psicológico, psiquiátrico ou
multidisciplinar disponibilizados pela rede pública municipal.
Art. 4º O atendimento prioritário será garantido mediante a apresentação de
documentação comprobatória que ateste a condição de saúde ou desenvolvimento da pessoa
sob os cuidados do requerente e do documento que comprove o vínculo legal ou a designação
formal do cuidador responsável.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas,
com vistas à ampliação da rede de apoio psicológico e de saúde aos pais, às mães, aos,
cuidadores e aos responsáveis. À
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraGdarcos.mg.gov.br
Art. 6º As Unidades de Saúde deverão afixar cartazes informativos em local visível
comunicando o direito à prioridade previsto nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua
publicação oficial,
Arcos/MG, 02 de setembro de 2.025.
go
WELLINGTON ROQUE
Prefeito Municipal
Welington Estevão Rodrigues Roque
Prefeito Municipal
Arcos- Minas Gerais

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