| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3211 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas. 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDarcos.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 3.211 DE 03 DE SETEMBRO DE 2.025. INSTITUI A POLÍTICA MUNICI- FAL DE ENFRENTAMENTO À VI- QLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS, A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no usq de suas atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a “Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Pessoa Idosa”, com o objetivo de prevenir, combater e erradicar todas as formas de violência contra a pessoa idosa, promovendo seus direitos, autonomia, dignidade e bem-estar. Art. 2º A Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Pessoa Idosa reger- se-á pelos seguintes princípios: I. respeito à dignidade da pessoa idosa; II - proteção integral e prioritária dos direitos da pessoa idosa; HI - prevenção e combate a todas as formas de violência; IV - promoção da autonomia e protagonismo da pessoa idosa; V - participação social na formulação, implementação e monitoramento das políticas públicas; É VI - articulação intersetorial entre as diversas políticas públicas municipais; VII - transparência e controle social. Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Pessoa Idosa: I - campanhas educativas e de conscientização sobre os direitos da pessoa idosa; II - capacitação contínua de profissionais que atuam com a população idosa; HI - incentivo à convivência intergeracional e fortalecimento dos laços comunitários; IV - promoção do envelhecimento ativo e saudável; V - fortalecimento da rede de atendimento € proteção à pessoa idosa; VI - atendimento humanizado e capacitação específica para os profissionais da rede pública; VII - garantia do acesso à justiça e aos mecanismos de denúncia e proteção; VIII - realização de estudos e pesquisas sobre a violência contra a pessoa idosa; IX - promoção da participação social no monitoramento das ações. Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos no artigo 1º,.0 Poder Executivo poderá: Prefeitura Municipal de Arcos - Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306,662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br I - implementar planos e programas de enfrentamento à violência contra a pessoa idosa; II - estabelecer parcerias com pessoas jurídicas públicas e privadas; HI - criar canais acessíveis e eficientes para denúncias de violência contra a pessoa idosa. Art, 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua efetiva aplicação. Art, 6º. Esta Lei entra Ci vigor na dBtit de sua publicação ofieial: | Areos/MG, 03 de setembro de 2025, Prefeito Munioigsal Wellington Estevão Rodrigues Roque Prefeito Municipal Arcos- Minas Gerais