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norma nº 3211/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3211 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas. 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDarcos.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 3.211 DE 03 DE SETEMBRO DE 2.025.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICI-
FAL DE ENFRENTAMENTO À VI-
QLÊNCIA CONTRA A PESSOA
IDOSA NO MUNICÍPIO DE
ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS,
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no usq de suas atribuições
legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra a
Pessoa Idosa”, com o objetivo de prevenir, combater e erradicar todas as formas de violência
contra a pessoa idosa, promovendo seus direitos, autonomia, dignidade e bem-estar.
Art. 2º A Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Pessoa Idosa reger-
se-á pelos seguintes princípios:
I. respeito à dignidade da pessoa idosa;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da pessoa idosa;
HI - prevenção e combate a todas as formas de violência;
IV - promoção da autonomia e protagonismo da pessoa idosa;
V - participação social na formulação, implementação e monitoramento das políticas
públicas; É
VI - articulação intersetorial entre as diversas políticas públicas municipais;
VII - transparência e controle social.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra a
Pessoa Idosa:
I - campanhas educativas e de conscientização sobre os direitos da pessoa idosa;
II - capacitação contínua de profissionais que atuam com a população idosa;
HI - incentivo à convivência intergeracional e fortalecimento dos laços comunitários;
IV - promoção do envelhecimento ativo e saudável;
V - fortalecimento da rede de atendimento € proteção à pessoa idosa;
VI - atendimento humanizado e capacitação específica para os profissionais da rede
pública;
VII - garantia do acesso à justiça e aos mecanismos de denúncia e proteção;
VIII - realização de estudos e pesquisas sobre a violência contra a pessoa idosa;
IX - promoção da participação social no monitoramento das ações.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos no artigo 1º,.0 Poder Executivo
poderá:
Prefeitura Municipal de Arcos
- Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306,662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
I - implementar planos e programas de enfrentamento à violência contra a pessoa idosa;
II - estabelecer parcerias com pessoas jurídicas públicas e privadas;
HI - criar canais acessíveis e eficientes para denúncias de violência contra a pessoa
idosa.
Art, 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua efetiva
aplicação.
Art, 6º. Esta Lei entra Ci vigor na dBtit de sua publicação ofieial:
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Areos/MG, 03 de setembro de 2025,
Prefeito Munioigsal
Wellington Estevão Rodrigues Roque
Prefeito Municipal
Arcos- Minas Gerais

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