| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3214 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | DISCIPLINA A CRIAÇÃO DE CÃES DAS RAÇAS QUE ESPECIFICA E REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 1.998, DE 15 DE JUNHO DE 2004 |
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ed (1) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 - Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 LEI ORDINÁRIA Nº 3.214 - 23/09/2025 DISCIPLINA A CRIAÇÃO DE CÃES DAS RAÇAS QUE ESPECIFICA E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.998, DE 15 DE JUNHO DE 2004. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A criação de cães das raças pit bull, dobermann, rottweiler, fila brasileiro e de outros cães de porte físico, força e comportamento semelhantes, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional — FCI —, e de seus mestiços será regida por esta lei. Art. 2º O tutor de cão de qualquer das raças a que se refere o art. 1º desta Lei é obrigado a registrar o animal com mais de cento e vinte dias de idade, mediante apresentação da seguinte documentação: | - comprovante de vacinação do animal; H — qualificação do vendedor e do tutor do animal; HI — declaração da finalidade da criação do animal. Parágrafo único. O registro de que trata o caput será feito nos termos da Lei Estadual nº 16.301, de 07/08/2006. Art. 3º É proibida a procriação e a entrada de cães da raça pit bull no Município de Arcos/MG. Art. 4º O tutor de cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei fica obrigado a adotar as seguintes medidas de segurança: | — colocar, no animal, coleira, cuja utilização será obrigatória, com o número do registro de que trata o art. 2º e o nome, o endereço e o telefone de contato de seu tutor; Il — manter o animal em área delimitada, com dimensões suficientes para o seu manejo seguro, guarnecida com cercas, muros ou grades que impeçam a fuga do animal e resguardem a circulação de transeuntes nas proximidades; Il — afixar, de forma visível, à entrada do imóvel onde é mantido o cão, placa de advertência que informe a raça, a periculosidade e o número do registro do animal; IV — impedir o acesso do cão a caixas de correio, hidrômetros, caixas de leitura de consumo de energia elétrica e equipamentos congêneres. Art. 5º Na condução em via pública e no transporte de cão das raças a que se refere o art. 1º, é obrigatória a utilização de focinheira, coleira e outros equipamentos necessários à contenção do animal. 1 Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeitura(Darcos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.862/0001-50 Parágrafo único — A condução do animal a que se refere o caput somente será permitida a pessoa maior de dezoito anos. Art. 6º O cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei que agredir alguém será recolhido e examinado por médico veterinário, que emitirá parecer sobre a possibilidade de sua permanência no convívio social. Art. 7º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, fica o tutor sujeito às punições previstas nos arts. 3º e 8º da Lei Estadual nº 16.301, de 07/08/2006. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua efetiva aplicação. Art. 9º Revoga-se a Lei Municipal nº 1.998, de 15 de junho de 2004. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Prefeito Municipal bo Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraDdarcos.mg.gov.br