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norma nº 3214/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3214 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaDISCIPLINA A CRIAÇÃO DE CÃES DAS RAÇAS QUE ESPECIFICA E REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 1.998, DE 15 DE JUNHO DE 2004
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(1) PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 - Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
LEI ORDINÁRIA Nº 3.214 - 23/09/2025
DISCIPLINA A CRIAÇÃO DE CÃES DAS RAÇAS QUE ESPECIFICA
E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.998, DE 15 DE JUNHO DE 2004.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A criação de cães das raças pit bull, dobermann, rottweiler, fila brasileiro e
de outros cães de porte físico, força e comportamento semelhantes, segundo
classificação da Federação Cinológica Internacional — FCI —, e de seus mestiços será
regida por esta lei.
Art. 2º O tutor de cão de qualquer das raças a que se refere o art. 1º desta Lei é
obrigado a registrar o animal com mais de cento e vinte dias de idade, mediante
apresentação da seguinte documentação:
| - comprovante de vacinação do animal;
H — qualificação do vendedor e do tutor do animal;
HI — declaração da finalidade da criação do animal.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput será feito nos termos da Lei
Estadual nº 16.301, de 07/08/2006.
Art. 3º É proibida a procriação e a entrada de cães da raça pit bull no Município de
Arcos/MG.
Art. 4º O tutor de cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei fica obrigado a
adotar as seguintes medidas de segurança:
| — colocar, no animal, coleira, cuja utilização será obrigatória, com o número do
registro de que trata o art. 2º e o nome, o endereço e o telefone de contato de seu tutor;
Il — manter o animal em área delimitada, com dimensões suficientes para o seu
manejo seguro, guarnecida com cercas, muros ou grades que impeçam a fuga do animal
e resguardem a circulação de transeuntes nas proximidades;
Il — afixar, de forma visível, à entrada do imóvel onde é mantido o cão, placa de
advertência que informe a raça, a periculosidade e o número do registro do animal;
IV — impedir o acesso do cão a caixas de correio, hidrômetros, caixas de leitura de
consumo de energia elétrica e equipamentos congêneres.
Art. 5º Na condução em via pública e no transporte de cão das raças a que se
refere o art. 1º, é obrigatória a utilização de focinheira, coleira e outros equipamentos
necessários à contenção do animal.
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Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeitura(Darcos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.862/0001-50
Parágrafo único — A condução do animal a que se refere o caput somente será
permitida a pessoa maior de dezoito anos.
Art. 6º O cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei que agredir alguém será
recolhido e examinado por médico veterinário, que emitirá parecer sobre a possibilidade
de sua permanência no convívio social.
Art. 7º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, fica o tutor sujeito às
punições previstas nos arts. 3º e 8º da Lei Estadual nº 16.301, de 07/08/2006.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua
efetiva aplicação.
Art. 9º Revoga-se a Lei Municipal nº 1.998, de 15 de junho de 2004.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Prefeito Municipal
bo
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraDdarcos.mg.gov.br

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