| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 211 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 168 DA LEI Nº 2.253, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009, PARA AGRAVAR A PENA DE MULTA DOS INFRATORES DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS PREVISTAS NO CÓDIGO DE POSTURAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS PLe 002128 can Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 LEI COMPLEMENTAR Nº. 211 DE 03 DE SETEMBRO DE 2.025. ALTERA O ARTIGO 168 DA LEI Nº 2.253, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009, PARA AGRAVAR A PENA DE MULTA DOS INFRATORES DAS MEDIDAS REFERENTES AOS . ANIMAIS PREVISTAS NO CÓDIGO DE POSTURAS. A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O artigo 168 da Lei nº 2.253/2009 (Código de Posturas) passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 168. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, a multa aplicada não poderá ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. $ 1º. A multa pode ser aumentada até o triplo, se se considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. $ 2º Na fixação da pena o órgão competente deve atender, principalmente, à situação econômica do infrator, sem prejuízo das demais disposições previstas no artigo 181 desta Lei, as quais também serão observadas para a definição do valor da multa.” Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Arcos/MG, 03 de setembro de 2.25. Da DR. WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE Prefeito Municipal Wellington Estevão Rodrigues Roque Prefeito Municipal Arcos- Minas Gerais Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraBDarcos.mg.gov.br