| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 218 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | APERFEIÇOA A LEI Nº 2.253, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009 (CÓDIGO DE POSTURAS), E AGRAVA A PENA DE MULTA DOS INFRATORES DAS MEDIDAS REFERENTES AO EMPACHAMENTO E À HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228-Centro- Arcos (MG) Ceр: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 LEI COMPLEMENTAR N° 218-13/10/2025 APERFEIÇOA A LEI Nº 2.253, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009 (CÓDIGO DE POSTURAS), E AGRAVA A PENA DE MULTA DOS INFRATORES DAS MEDIDAS REFERENTES AO EMPACHAMENTO E À HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A Lei n° 2.253, de 18 de setembro de 2009 (Código de Posturas) passa vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 48-B e 57-А: "Art. 48-A. Fica proibida a utilização de fogo para: a 1 - a limpeza de imóveis abertos, fechados, total ou parcialmente, edificados ou não, sendo provocados ou não pelos proprietários, compromissários ou possuidores a qualquer título; - a queima de objetos/resíduos de qualquer natureza, como pneus, borrachas, lixo domiciliar, galhos, capina, entre outros não dispostos neste inciso; III- o ateamento em praças, vias e passeios públicos, bem como em local com presença de vegetação, formação florestal ou área de preservação permanente." "Art. 48-B. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido: 1 - permitir o escoamento de águas servidas das residências para a rua; II - efetuar ligações de água direto à rede coletora de esgotos sem as devidas caixas de separação e diluidora, de acordo com o Código de Obras da Administração Municipal; III - lançar águas pluviais na rede coletora de esgotos, e vice-versa; IV - usar exageradamente água para lavagem de passeios e ruas. Telefone: (37) 3359-7900 - E-mail: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br