| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3216 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA PARA MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO MUNICIPAIS E EM PARQUES PÚBLICOS DE ARCOS/MG, COM A FINALIDADE PREVENIR E IMPEDIR ACIDENTES COM CRIANÇAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 LEI ORDINÁRIA Nº 3.216 - 14/10/2025 DISPÕE SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA PARA MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO MUNICIPAIS E EM PARQUES PÚBLICOS DE ARCOS/MG, COM A FINALIDADE DE PREVENIR E IMPEDIR ACIDENTES COM CRIANÇAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As instituições de ensino municipais e os parques públicos de Arcos/MG devem adotar providências para prevenirem e impedirem acidentes com crianças, especialmente em brinquedotecas, parquinhos, salas de jogos e similares. Art. 2º - Os estabelecimentos previstos no art. 1º deverão adotar as seguintes medidas: | - inventário de todos os móveis, brinquedos e equipamentos fixos ou móveis presentes nas áreas de convivência das crianças, contendo: a) data de aquisição ou instalação; b) estado de conservação: e c) identificação de riscos potenciais, Il - inspeção técnica presencial, realizada por profissional habilitado ou agente credenciado pela Administração Pública, com emissão de relatório circunstanciado sobre as condições de segurança de brinquedos, móveis e equipamentos; Il - sinalização preventiva visível e de fácil compreensão, contendo orientações simples sobre riscos e uso seguro do espaço, conforme modelo padronizado e disponibilizado pelo município; IV - autodeclaração pública de cumprimento das medidas, acompanhada do laudo técnico da inspeção, a ser divulgada nos bens públicos a que alude o caput e nos canais de comunicação oficiais. Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraGDarcos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 Art. 3º - Os estabelecimentos a que se refere esta Lei observarão, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018 (Lei Lucas), garantindo a integração das medidas previstas nesta Lei com as normas federais aplicáveis à capacitação em primeiros socorros. Art. 4º - O descumprimento das medidas previstas nesta Lei acarretará: | - notificação de descumprimento da Lei; H — multa, aplicada em dobro em caso de reincidência, aos eventuais responsáveis. Parágrafo único - Em qualquer hipótese poderá ser determinada a suspensão temporária do uso do espaço ou equipamento considerado inseguro, até a regularização. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua efetiva aplicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação oficial. Arcos/MG, 14 de putubro de 2025. DR. WELLINGTÔN ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE Prefeito Municipal ayidiington Estevão Rafs ] feito Municif rs. pre s- Minas Gerais to Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraBDarcos.mg.gov.br