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norma nº 3216/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3216 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA PARA MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO MUNICIPAIS E EM PARQUES PÚBLICOS DE ARCOS/MG, COM A FINALIDADE PREVENIR E IMPEDIR ACIDENTES COM CRIANÇAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
LEI ORDINÁRIA Nº 3.216 - 14/10/2025
DISPÕE SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA PARA MOBILIÁRIO E
EQUIPAMENTOS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO MUNICIPAIS E EM
PARQUES PÚBLICOS DE ARCOS/MG, COM A FINALIDADE DE
PREVENIR E IMPEDIR ACIDENTES COM CRIANÇAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As instituições de ensino municipais e os parques públicos de Arcos/MG
devem adotar providências para prevenirem e impedirem acidentes com crianças,
especialmente em brinquedotecas, parquinhos, salas de jogos e similares.
Art. 2º - Os estabelecimentos previstos no art. 1º deverão adotar as seguintes
medidas:
| - inventário de todos os móveis, brinquedos e equipamentos fixos ou móveis
presentes nas áreas de convivência das crianças, contendo:
a) data de aquisição ou instalação;
b) estado de conservação: e
c) identificação de riscos potenciais,
Il - inspeção técnica presencial, realizada por profissional habilitado ou agente
credenciado pela Administração Pública, com emissão de relatório circunstanciado sobre
as condições de segurança de brinquedos, móveis e equipamentos;
Il - sinalização preventiva visível e de fácil compreensão, contendo orientações
simples sobre riscos e uso seguro do espaço, conforme modelo padronizado e
disponibilizado pelo município;
IV - autodeclaração pública de cumprimento das medidas, acompanhada do laudo
técnico da inspeção, a ser divulgada nos bens públicos a que alude o caput e nos canais
de comunicação oficiais.
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraGDarcos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
Art. 3º - Os estabelecimentos a que se refere esta Lei observarão, no que couber,
as disposições da Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018 (Lei Lucas),
garantindo a integração das medidas previstas nesta Lei com as normas federais
aplicáveis à capacitação em primeiros socorros.
Art. 4º - O descumprimento das medidas previstas nesta Lei acarretará:
| - notificação de descumprimento da Lei;
H — multa, aplicada em dobro em caso de reincidência, aos eventuais
responsáveis.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese poderá ser determinada a suspensão
temporária do uso do espaço ou equipamento considerado inseguro, até a regularização.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua
efetiva aplicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 120 (cento e vinte) dias da
data de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 14 de putubro de 2025.
DR. WELLINGTÔN ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal
ayidiington Estevão Rafs ]
feito Municif rs.
pre s- Minas Gerais
to
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraBDarcos.mg.gov.br

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