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norma nº 3217/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3217 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DA LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
LEI ORDINÁRIA Nº 3.217 - 17/10/2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DOS
TRABALHADORES DA LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE
ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais. aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Arcos/MG, o “Programa Municipal de
Valorização dos Trabalhadores da Limpeza Urbana”, destinado a homenagear,
reconhecer, apoiar e promover o trabalho desses profissionais, independentemente de
serem ou não servidores públicos.
Art. 2º - Entende-se, para fins desta Lei, como trabalhadores da limpeza urbana:
| — varredores de vias e logradouros públicos;
Il — coletores de resíduos sólidos;
ll — serventes e auxiliares de limpeza urbana em áreas públicas ou unidades
municipais;
IV - catadores de materiais recicláveis;
V — capinadores e roçadores vinculados à limpeza e manutenção urbana;
VI — outros trabalhadores que atuem diretamente na limpeza urbana.
Art. 3º - O programa criado por esta Lei terá como objetivos:
| — valorizar o trabalho prestado pelos trabalhadores da limpeza urbana,
destacando sua importância para a saúde pública e o bem-estar da comunidade;
H— promover a educação ambiental e a conscientização da população sobre a
importância da coleta e destinação adequada dos resíduos sólidos;
HI — fomentar a participação da população em ações de limpeza e preservação do
meio ambiente;
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraGDarcos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
IV — estimular a educação ambiental e o respeito da população ao trabalho da
coleta de resíduos;
V - incentivar a coleta de materiais recicláveis no município e seu
encaminhamento para as cooperativas de reciclagem; e
VI - promover oficinas de artesanato com a utilização de materiais reciclados.
Art. 4º - Fica instituído o “Dia Municipal do Trabalhador da Limpeza Urbana”, a ser
celebrado anualmente em 16 de maio, com ações de valorização, campanhas educativas
e homenagens aos profissionais descritos no art. 2º desta Lei.
Art. 5º - O anexo único da Lei Municipal nº 2.836, de 27 de junho de 2017, do qual
consta o Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município de Arcos — MG, passa a
vigorar acrescido do “Dia Municipal do Trabalhador da Limpeza Urbana”, nos termos do
artigo 4º desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 17 de outubjo de 2025.
o Pi a
DR. WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal
avellington Estevão ADO %
prefeito Municipar
dot Minas Gerais
yes Roque
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraGDarcos.mg.gov.br

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