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norma nº 3223/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3223 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER APARELHO SENSOR PARA MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DIABETES TIPO 1, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 – Centro – Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
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Telefone: (37) 3359-7900 – E-mail: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 3.223 - 13/11/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FORNECER APARELHO
PARA MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE ÀS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES COM DIABETES TIPO 1. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer, gratuitamente, às
crianças e adolescentes com diabetes tipo 1, o sensor de monitoramento contínuo de
glicose, bem como os insumos necessários para seu funcionamento. Parágrafo único - O benefício será concedido mediante comprovação, por laudo
médico e/ou exames laboratoriais, da necessidade do uso contínuo do aparelho, bem
como a apresentação de documento que comprove o diagnóstico de diabetes tipo 1 das
crianças e adolescentes que fazem tratamento contínuo da doença. Art. 2º - Para ter acesso ao benefício, os pacientes, a que se refere o art. 1º desta
Lei, deverão residir no município e apresentar receita ou laudo emitido por profissional
habilitado, indicando a necessidade do uso do sensor de monitoramento contínuo de
glicose.Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua
efetiva aplicação. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Arcos, 13 de novembro de 2025. DR. WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal

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