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norma nº 3222/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3222 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS CRIMES DE FURTO E RECEPTAÇÃO DE CABOS E FIOS METÁLICOS NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 – Centro – Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
_______________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
Telefone: (37) 3359-7900 – E-mail: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
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LEI ORDINÁRIA 3.222 - 13/11/2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS
CRIMES DE FURTO E RECEPTAÇÃO DE CABOS E FIOS METÁLICOS NO
MUNICÍPIO DE ARCOS/MG. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate aos Crimes
de Furto e Receptação de Cabos e Fios Metálicos, no âmbito do Município de Arcos/MG, por meio de ações conjuntas de fiscalização e campanhas de conscientização contra o
seu comércio ilegal. Art. 2º - As campanhas educativas a serem realizadas pelo município, inclusive
em parceria com as forças de segurança, terão a finalidade de conscientizar a população
e os estabelecimentos que comercializam materiais metálicos, denominados
genericamente de "sucata", dos riscos e prejuízos advindos do comércio ilegal, assim
como incentivar a realização de denúncias às autoridades competentes acerca da
ocorrência de aquisição de fios e cabos sem a devida comprovação de sua origem. Art. 3º - Consideram-se praticantes do comércio de sucatas e assemelhados toda
e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em
estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material
metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de
concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título
gratuito.Parágrafo único - Para os efeitos desta lei considera-se material metálico, por
semelhança, a fibra óptica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados
eletrônicos. Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto, Roubo e Receptação de Cabos, Fios e Materiais Metálicos:
I - prevenir o roubo, furto e receptação de cabos, fios e materiais metálicos;
II - incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a
prevenção e o combate ao furto, roubo e receptação de cabos, fios e materiais metálicos, mediante imediata denúncia de atividades ilícitas aos órgãos competentes e transmissão
de informações sobre atividades irregulares relacionadas ao comércio de que trata esta
Lei;
III - combater e impedir infrações relacionadas à comercialização de cabos, fios e
materiais metálicos obtidos ilicitamente, mediante o estímulo às pessoas físicas e jurídicas
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 – Centro – Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
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Telefone: (37) 3359-7900 – E-mail: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
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no sentido de fornecerem informações ou denúncias de irregularidades que contribuam
para a identificação e a apuração de ilícitos penais e administrativos;
IV - manter um eficiente acompanhamento da execução das atividades das
empresas envolvidas na comercialização de cabos, fios e materiais metálicos, por meio do
reforço da fiscalização, dirigida para a identificação e correção de eventuais abusos, desvios e fraudes administrativas ou criminosas;
Art. 5º - Compete ao Poder Executivo no tocante à Política Municipal de que trata
esta lei:
I - formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das pessoas
físicas e jurídicas que comercializam as sucatas de que trata esta lei;
II - formalizar convênios com as empresas ou companhias de telefonia e de
fornecimento de energia elétrica para que seus funcionários ajudem na fiscalização e na
localização de indivíduos ou grupos de indivíduos que praticam ações ilícitas para a
obtenção dos metais;
III – requerer dos comerciantes a informação precisa sobre as compras e vendas
efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais classificados
como sucatas;
IV - estimular o adquirente de sucatas a exigir do vendedor todos os dados
concernentes à sua identificação, bem como indicar na nota fiscal do produto
comercializado informação sobre a origem do produto;
V – realizar, quando oportuno e conveniente, convênio com outras Prefeituras
Municipais com o objetivo de fiscalizar as empresas compradoras e vendedores de
metais na forma estabelecida nesta lei. Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios e parcerias com os
órgãos de segurança pública para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei. Art. 7º - Fica autorizado o município a criar um canal para recebimento de
denúncias. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua
efetiva aplicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arcos, 13 de novembro de 2025. DR. WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal
WELLINGTON F ESTEVAO 
RODRIGUES ROQUE:02768272604
Assinado de forma digital por WELLINGTON F 
ESTEVAO RODRIGUES ROQUE:02768272604 
Dados: 2025.11.13 14:54:49 -03'00'

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