| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3226 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO DE MÚSICAS IMPRÓPRIAS EM VEÍCULOS COLETIVOS DE DIVERSÃO QUE TRANSPORTAM CRIANÇAS, POPULARMENTE CONHECIDOS COMO “TRENZINHOS DA ALEGRIA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 LEI ORDINÁRIA Nº 3.226 - 03/12/2025 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO DE MÚSICAS IMPRÓPRIAS EM VEÍCULOS COLETIVOS DE DIVERSÃO QUE TRANSPORTAM CRIANÇAS, POPULARMENTE CONHECIDOS COMO “TRENZINHOS DA ALEGRIA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARCOSIMG. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica expressamente proibida a execução de músicas impróprias nos veículos coletivos utilizados para fins de diversão que transportam crianças, comumente denominados “trenzinhos da alegria”, no âmbito do Município de Arcos/MG. Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos. Art. 3º - São compreendidas como músicas impróprias à faixa etária prevista no artigo 2º aquelas que aludam: | - ao uso de drogas, lícitas ou ilícitas, e ao tráfico de entorpecentes, Il — à ingestão de bebidas alcoólicas; |! — ao consumo de tabaco e similares, IV — à promoção de qualquer forma de violência; V- a conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico; VI - à apologia a todos os tipos de infrações penais e a práticas discriminatórias contra quaisquer pessoas. Art. 4º - Os “trenzinhos da alegria” deverão respeitar o silêncio nas proximidades de hospitais, igrejas, escolas, asilos e casas de repouso. Art 5º - A transgressão a esta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: | — advertência; W — multa; e |ll — em caso de desobediência ao inciso |, cassação do alvará de funcionamento. Las e Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraGBDarcos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo o órgão municipal diretamente responsável pela regulamentação, fiscalização e sanções correspondentes. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Arcos, 03 de dezembro de 2025. asellingtom Estenão Rodrigues Roque to Municipal PO Arcos) Minas Gerais DR. WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE Prefeito Municipal Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraf)arcos.mg.gov.br [8]