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norma nº 3226/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3226 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO DE MÚSICAS IMPRÓPRIAS EM VEÍCULOS COLETIVOS DE DIVERSÃO QUE TRANSPORTAM CRIANÇAS, POPULARMENTE CONHECIDOS COMO “TRENZINHOS DA ALEGRIA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
LEI ORDINÁRIA Nº 3.226 - 03/12/2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO DE MÚSICAS
IMPRÓPRIAS EM VEÍCULOS COLETIVOS DE DIVERSÃO QUE
TRANSPORTAM CRIANÇAS, POPULARMENTE CONHECIDOS COMO
“TRENZINHOS DA ALEGRIA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ARCOSIMG.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica expressamente proibida a execução de músicas impróprias nos
veículos coletivos utilizados para fins de diversão que transportam crianças, comumente
denominados “trenzinhos da alegria”, no âmbito do Município de Arcos/MG.
Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos
de idade incompletos.
Art. 3º - São compreendidas como músicas impróprias à faixa etária prevista no
artigo 2º aquelas que aludam:
| - ao uso de drogas, lícitas ou ilícitas, e ao tráfico de entorpecentes,
Il — à ingestão de bebidas alcoólicas;
|! — ao consumo de tabaco e similares,
IV — à promoção de qualquer forma de violência;
V- a conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico;
VI - à apologia a todos os tipos de infrações penais e a práticas discriminatórias
contra quaisquer pessoas.
Art. 4º - Os “trenzinhos da alegria” deverão respeitar o silêncio nas proximidades
de hospitais, igrejas, escolas, asilos e casas de repouso.
Art 5º - A transgressão a esta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
| — advertência;
W — multa; e
|ll — em caso de desobediência ao inciso |, cassação do alvará de funcionamento.
Las e
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraGBDarcos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo o órgão
municipal diretamente responsável pela regulamentação, fiscalização e sanções
correspondentes.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Arcos, 03 de dezembro de 2025.
asellingtom Estenão Rodrigues Roque
to Municipal
PO Arcos) Minas Gerais
DR. WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraf)arcos.mg.gov.br
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