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norma nº 223/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 223 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG PARA EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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É Prefeitura Municipal de Arcos
O Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3389.7290
CGC: 18.2306.852/0001-50 - Email: arcospr: Barcos ma.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 223 - 09/12/2025
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ARCOSMC PARA
O EXERCÍCIO DE 2026.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprevou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Arcos/MG para o
exercício de 2026, nos termos do art.165, 8 5º, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), e com base no disposto na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, compreendendo o Orçamento
Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta em R$237.500.000,00 (duzentos e
trinta e sete milhões e quinhentos mil reais), conforme quadros demonstrativos
abaixo:
|- DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA:
pia
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
| RECEITAS CORRENTES | | 237.500.000,00
[| Impostos, Taxas e Contribuição Melhoria | 41.657.200,00
E Contribuições | 4.841.000,00)
Receita Patrimonial | 4.361.000,00
Receita de Serviços 3.000,00, -
Do Transferências Correntes | 219.659.300,00
Outras Receitas Correntes . 1.470.500,00 |
| (5 Deduções l | (34.492.000,00) |
| RECEITAS DE CAPITAL | 0,00
| Transferências de Capital : ] 0,00 Ra
| TOTAL GERAL DAS RECEITAS | 237-500.000,00 |
A. Prefeitura Municipal de Arcos
q Estado de Minas Gerais
Rus Gstúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3358-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Emsil: arcosprefsitursfiarcos.mg gov.br
— DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO:
—
FUNÇÕES DE GOVERNO ADM. DIRETA E INDIRETA
01 - Legislativa | 8.592.000,00
04 - Administração | 38.249.330,68 |
08 - Assistência Social | 8.623.211,08!
09 - Previdência Social | 5.000,00.
10 - Saúde | 74.787.849,93|
[M1f-Trabaho o 599.100,00]
12 - Educação o so 503 500,00
[13- Cultura 4.628.105,54]
[14 - Direitos a Cidadania | 983.800,00
[15 - Urbanismo TT 9.495.300,00
[6 - Habitação | 858.000,00 |
[17-Saneamento o 3.123.500,00.
18 - Gestão Ambiental | 936.000,00,
(20 - Agricultura | 510.000,00 |
22 - Indústria | 500.000.00
23 - Comércio e Serviços | 265.000,00 ,
24 - Comunicações | 150.000,00
25 - Energia “3.551.000,00
26 - Transporte | 4.167.600,00 |
27- Desporto e Lazer 3.638.002,77 |
28 - Encargos Especiais 74.333.700,00.
98 - Reservas 4.200.000,00.
TOTAL GERAL DAS DESPESAS 237.500.000,00 |
ill — DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS:
[ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA Ri
[017 CAMARAMUNICPAL À 8.630.000,00.
a asma | A
oz PREFEITURA MUNICIPAL o I 223.730.000,00|
L
'02.01 Secretaria Municipal de Governo
7.155.102,91 |
[02.02 Secretaria Mun. Planejamento e Desenv. Sustentável Lica id
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35585-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18 308 682/0001-50 - Email arcosprefeiturageeroos mg gov.br
02.03 Procuradoria Jurídica | 4.034.200,00 |
02.04 Secretaria Municipal de Administração | 25.785.125,00 |
[0206 Secretaria Municipal de Educação | 65.996.600,00
[6207 Secretaria Municipal Desenvolvimento e integração Social | 580811106]
[0208 Secretaria Municipal Obras e Serv. Públicos | 18.285.600,00
| 02.09 Secretaria Municipal de Saúde | 5.246.302,77
[0210 Fundo Municipal de Assistência Social TT 3273100,00
(02.11 — Secretaria Municipal Cultura Esporte, Lazer e Turismo | 8.531.108,31
02.12 Controle Intemo É | 40.600,00 |
0213 Fundo Municipaide Saúde | 64899749,98]
02.15 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura | 9.510.100.00 |
21 AUTARQUIA 7.140.000,00
21.01 Fundação Munic. de Saúde e Assistência Arcos-FUMUSA I 7.140.000,00 |
237.500.000,00 |
TOTAL GERAL DAS DESPESAS
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições
constitucionais, e nos termos da Lei nº. 4.320/64, autorizado a:
|- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) das
despesas fixadas, com a finalidade de incorporar valores que exceda as previsões
constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação
parcial ou total de dotações; (Emenda do Legislativo)
Il - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) das
despesas fixadas, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões
constantes da Lei Orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes do
superávit financeiro, apurado no exercício anterior; (Emenda do Legislativo)
Prefeitura Minicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas. 228 -Certro - Cep 35588-000 Fone (37) 3358-7900
CGC: 18.308.852/000:-50 - Email arcosprefeturadgarcos.mg govbr
ll - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) das
despesas fixadas, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões
constantes da Lei Orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes de
excesso de arrecadação, considerando a tendência do exercício; (Emenda do
Legislativo)
IV - Através de Decreto, alterar e/ou incluir Fontes de Destinação de Recursos
pertencentes à mesma classificação orçamentária.
Art. 3º- O Prefeito Municipal de Arcos/MG, no âmbito do Poder Executivo Municipal,
poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações de forma a compatibilizar
as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir o resultado primário
positivo.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e legais, autorizado a realizar operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio
orçamentário e financeiro do Município, observado o disposto no art. 165, 88º, da
CRFB/88, e os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e legais, autorizado a utilizar o saido previsto da Reserva de
Contingência, como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes e
outros riscos ou eventos fiscais imprevistos, podendo ainda, caso estes não se
concretizem até o dia 1º de Julho de 2026 ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e legais, autorizado a realocar saldos dentro da mesma categoria de
programacão, criando, quando necessário, novos elementos de despesas.
Prefeitura Minicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rus Getúlio Vargas, 228 «Centro - Cep 35585.000 Fone (37) 3358-7906
CGC: 18 308.662/0001-50 - Email arcosprefelurafgarcos.mg.gov br
Art. 7º - Respeitadas as demais prescrições constitucionais e legais, o limite
autorizado no art. 2º, inciso |, desta Lei, não será onerado quando o crédito
suplementar destinar-se a:
| - Atender ao pagamento de dospesas decorrentes de precatórios o requisições de
pequeno valor;
Il - Atender ao pagamento de serviços da divida pública:
Hi - Atender despesas financiadas com recursos de operações de crédito;
IV - Atender despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos
vinculados;
V- As suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;
VI - As suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a
remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo
financeiro desses recursos.
Art. 8º - Sem afetar as Metas Fiscais, o Poder Executivo Municipai poderá efetuar
transferências correntes a entidades sem finalidades de lucro que atuam nas áreas
de assistência social, educacional, cultural e saúde, nos termos da Lei Federal
nº.13.019/2014 e Decreto Municipal específico.
Art. 9º - Os recursos destinados às transferências previstas nos termos dos arts. 28
a 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2028 só serão liberados de acordo com a
capacidade financeira do Poder Executivo Municipal.
Art. 40 - Serão aplicados recursos na manutenção s desenvolvimento do ensino E
no ensino fundamental. para fins de atendimento ao disposto no art. 206, incisos V e
VIH, art. 208, incisos | e IV, art. 212 e art. 214, inciso |, todos da CRFB/88.
ga. Prefeitura Minicipal de Arcos
A Esado de Minas Gerais
Rua Gatúxo Vargas, 228 Centro - Cep 35553-006 Cone (37) 3358-7800
CGC: 13.306 662/0001.50 - Email Ercosprefeiturafarcos mg govor
1
Art. 11 - As Metas Fiscais e as Metas das Ações do Programa de Governo,
estabelecidas nos Anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 passam a
vigorar com os valores introduzidos nos anexos desta Lei.
Parágrafo Único - As dotações inseridas através de emondas impositivas passam a
integrar os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentarias de 2026.
Art. 12 - Os Anexos do Plano Plurianual 2026/2029 passam a vigorar com os valores
conforme introduzidos nos anexos desta Lei, para o exercício 2026.
Parágrafo Único - As dotações inseridas através das Emendas impositivas passam a
integrar os anexos do Plano Plurianual 2026/2029.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor no dia
1º de janeiro de 2026.
Arcos, 09 de dezembro de 202
ic dd
DR. WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal
“lim Exerão gs fog
Prefeito Municipal
Árcos- Minas Gerais

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