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norma nº 225/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 225 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
LEI COMPLEMENTAR Nº 225 - 09/12/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE ARCOS/MG PARA O QUADRIÊNIO 2026/2028.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou € Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Arcos/MG para o
quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 81º da
Constituição da República, estabelecendo para o período as diretrizes, os programas com
seus respectivos objetivos, indicadores e metas da administração municipal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de
duração continuada, na forma do demonstrativo do Plano Plurianual de Ações do Governo
contido nos anexos desta Lei, que dela são parte integrante.
Art. 2º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei
serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto de lei de revisão do plano ou
projeto de lei específico.
$ 1º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
| - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser
atendida;
! - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano
Plurianual.
82º - A proposta de exclusão de programa conterá das razões que a justifiquem.
Art. 3º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas
metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderá ocorrer por
intermédio da lei orçamentária anual e de seus créditos adicionais, apropriando-se ao
respectivo programa, já existente neste Plano Plurianual, as modificações consequentes.
Art 4º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada
exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 5º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos respectivos anexos desta Lei.
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
Parágrafo único - Serão aplicados recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino e no ensino fundamental, para fins de atendimento ao disposto no artigo 206.
incisos V e VIII, artigo 208, incisos | e IV, artigo 212 e artigo 214, inciso I, todos da
Constituição da República de 1988.
Art. 6º - Na elaboração das propostas orçamentárias anuais serão reajustadas as
importâncias consignadas aos projetos e atividades de duração continuada, podendo, em
consequência de alterações nos recursos, serem criadas, suprimidas ou reformuladas,
observado o disposto no art. 167, 81º da Constituição da República de 1988 e no artigo 5º,
S 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - As importâncias referentes aos exercícios de 2026/2029
estimadas a preços de 2025 serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração
dos orçamentos anuais correspondentes.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a
partir de 1º de janeiro de 2026.
Arcos/MG, 09 de dezembro de 2025.
L
DR. WELLINGTON ESTEVÃO RO UES ROQUE
Prefeito Municipal
mefiington Estevão Rodrigues Roque
Prefeito Municipal
Arcos- Minas Gerais
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br

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