| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 225 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 LEI COMPLEMENTAR Nº 225 - 09/12/2025 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG PARA O QUADRIÊNIO 2026/2028. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou € Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 4º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Arcos/MG para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 81º da Constituição da República, estabelecendo para o período as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do demonstrativo do Plano Plurianual de Ações do Governo contido nos anexos desta Lei, que dela são parte integrante. Art. 2º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específico. $ 1º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: | - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; ! - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual. 82º - A proposta de exclusão de programa conterá das razões que a justifiquem. Art. 3º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual e de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, já existente neste Plano Plurianual, as modificações consequentes. Art 4º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art. 5º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos respectivos anexos desta Lei. Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 Parágrafo único - Serão aplicados recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins de atendimento ao disposto no artigo 206. incisos V e VIII, artigo 208, incisos | e IV, artigo 212 e artigo 214, inciso I, todos da Constituição da República de 1988. Art. 6º - Na elaboração das propostas orçamentárias anuais serão reajustadas as importâncias consignadas aos projetos e atividades de duração continuada, podendo, em consequência de alterações nos recursos, serem criadas, suprimidas ou reformuladas, observado o disposto no art. 167, 81º da Constituição da República de 1988 e no artigo 5º, S 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único - As importâncias referentes aos exercícios de 2026/2029 estimadas a preços de 2025 serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. Arcos/MG, 09 de dezembro de 2025. L DR. WELLINGTON ESTEVÃO RO UES ROQUE Prefeito Municipal mefiington Estevão Rodrigues Roque Prefeito Municipal Arcos- Minas Gerais Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br