| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-04 |
| Ementa | Autoriza a concessão de auxílio financeiro à Santa Casa de Arcos/MG e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas. 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituralDarcos.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 3.231 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2.026. Autoriza a concessão de auxílio financeiro à Santa Casa de Arcos/MG e dá outras providências. A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à Santa Casa de Arcos/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 16.968.547/0001-15, sediada na Rua Getúlio Vargas, nº 118, bairro centro, desta cidade, no importe de R$ 1.100.802,84, destinado exclusivamente à quitação de dívidas, conforme descrito a seguir: 1 — Dívida referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS - 13º SALÁRIO 2025, devido e não pago, no importe de R$ 33.112,65 (trinta e três mil, cento e doze reais e sessenta e cinco centavos); K - Divida referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - dezembro de 2025, devido e não pago, no importe de R$ 82.690,19 (oitenta e dois mil, seiscentos e noventa reais e dezenove centavos): WI - Dívida referente a passivo bancário (Linhas de Crédito Emergencial), conta garantida junto ao Sicoob Arcomcredi e Unicred, devidos e não pagos, no importe total de R$ 945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais); IV - Dívida referente a passivo bancário (Linhas de Crédito Emergencial), cheque especial, devido e não pago, no importe total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 81º O auxílio financeiro autorizado por este artigo, deverá ser repassado em parcela única ou, caso necessário, em parcelas mensais, conforme Plano de Pagamento acordado com os credores, respeitando os prazos estabelecidos para realização dos procedimentos internos administrativos, para fins de empenhamento e liquidação. 82º A liberação do auxílio financeiro está condicionada à apresentação e aprovação de Plano de Aplicação de Recursos e demais documentos instrutórios que comprovem os débitos e sua impossibilidade de pagamento pela Santa Casa, juntamente à Secretaria Municipal de Saúde, que instruirá procedimento administrativo próprio, para fins de análise, aprovação, acompanhamento da execução e da prestação de contas. 83º Os recursos para cobertura deste auxílio financeiro correrão por conta de crédito especial a ser aberto em orçamento vigente, através de Projeto de Lei Complementar próprio, encaminhado à Casa Legislativa. Art. 2º A Santa Casa de Arcos/MG deverá prestar contas ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, quanto a aplicação dos recursos recebidos, incluindo os comprovantes de quitação dos débitos, extratos bancários e outros documentos pertinentes, nos termos do Plano de Aplicação de Recursos a ser aprovado, sob pena de responsabilização nos termos da legislação vigente. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQdarcos.mg.gov.br Art. 3º. Após a instrução de procedimento próprio junto a Secretaria Municipal de Saúde e concessão do auxílio, restará assegurada a efetivação dos pagamentos descritos nos incisos do artigo 1º, gerando créditos financeiros à Santa Casa de Arcos/MG, que em troca deverá integrar e fortalecer os níveis de atenção à saúde, qualificar e fomentar o controle da população assistencial, qualificar rede de diagnóstico e tratamento, bem como promover a integração digital, com informação acessível aos cidadãos e transparência na gestão. Art. 4º Enquanto não houver a devida prestação de contas e a comprovação da correta utilização da totalidade dos recursos financeiros repassados, ficará vedada a concessão de novos recursos ao beneficiário. Parágrafo único. É obrigatória a apresentação de Balanço Patrimonial com respectivos livros, razão e diários, do período de seis meses anteriores a concessão e seis meses posteriores, para fins de verificação da evolução da conta do passivo. Art. 5ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, autorizada a regulamentação via Decreto Municipal. Arcos/MG, 04 de fevereiro de 2.026. WELLINGTON ROQUE Prefeito Municipal Wellington Estevão Rodrigues Roque Prefeito Municipal Arcos- Minas Gerais