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norma nº 1/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaAutoriza a concessão de auxílio financeiro à Santa Casa de Arcos/MG e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas. 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituralDarcos.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 3.231 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2.026.
Autoriza a concessão de auxílio
financeiro à Santa Casa de Arcos/MG e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à
Santa Casa de Arcos/MG, inscrita no CNPJ sob o nº 16.968.547/0001-15, sediada na Rua
Getúlio Vargas, nº 118, bairro centro, desta cidade, no importe de R$ 1.100.802,84, destinado
exclusivamente à quitação de dívidas, conforme descrito a seguir:
1 — Dívida referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS - 13º
SALÁRIO 2025, devido e não pago, no importe de R$ 33.112,65 (trinta e três mil, cento e
doze reais e sessenta e cinco centavos);
K - Divida referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - dezembro de
2025, devido e não pago, no importe de R$ 82.690,19 (oitenta e dois mil, seiscentos e noventa
reais e dezenove centavos):
WI - Dívida referente a passivo bancário (Linhas de Crédito Emergencial), conta
garantida junto ao Sicoob Arcomcredi e Unicred, devidos e não pagos, no importe total de R$
945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais);
IV - Dívida referente a passivo bancário (Linhas de Crédito Emergencial), cheque
especial, devido e não pago, no importe total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
81º O auxílio financeiro autorizado por este artigo, deverá ser repassado em parcela única
ou, caso necessário, em parcelas mensais, conforme Plano de Pagamento acordado com os
credores, respeitando os prazos estabelecidos para realização dos procedimentos internos
administrativos, para fins de empenhamento e liquidação.
82º A liberação do auxílio financeiro está condicionada à apresentação e aprovação de
Plano de Aplicação de Recursos e demais documentos instrutórios que comprovem os débitos e
sua impossibilidade de pagamento pela Santa Casa, juntamente à Secretaria Municipal de
Saúde, que instruirá procedimento administrativo próprio, para fins de análise, aprovação,
acompanhamento da execução e da prestação de contas.
83º Os recursos para cobertura deste auxílio financeiro correrão por conta de crédito
especial a ser aberto em orçamento vigente, através de Projeto de Lei Complementar próprio,
encaminhado à Casa Legislativa.
Art. 2º A Santa Casa de Arcos/MG deverá prestar contas ao Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal de Saúde, quanto a aplicação dos recursos recebidos, incluindo os
comprovantes de quitação dos débitos, extratos bancários e outros documentos pertinentes, nos
termos do Plano de Aplicação de Recursos a ser aprovado, sob pena de responsabilização nos
termos da legislação vigente.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQdarcos.mg.gov.br
Art. 3º. Após a instrução de procedimento próprio junto a Secretaria Municipal de
Saúde e concessão do auxílio, restará assegurada a efetivação dos pagamentos descritos nos
incisos do artigo 1º, gerando créditos financeiros à Santa Casa de Arcos/MG, que em troca
deverá integrar e fortalecer os níveis de atenção à saúde, qualificar e fomentar o controle da
população assistencial, qualificar rede de diagnóstico e tratamento, bem como promover a
integração digital, com informação acessível aos cidadãos e transparência na gestão.
Art. 4º Enquanto não houver a devida prestação de contas e a comprovação da correta
utilização da totalidade dos recursos financeiros repassados, ficará vedada a concessão de
novos recursos ao beneficiário.
Parágrafo único. É obrigatória a apresentação de Balanço Patrimonial com respectivos
livros, razão e diários, do período de seis meses anteriores a concessão e seis meses
posteriores, para fins de verificação da evolução da conta do passivo.
Art. 5ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, autorizada a
regulamentação via Decreto Municipal.
Arcos/MG, 04 de fevereiro de 2.026.
WELLINGTON ROQUE
Prefeito Municipal
Wellington Estevão Rodrigues Roque
Prefeito Municipal
Arcos- Minas Gerais

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