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norma nº 915/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 915 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaREGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS/MG, AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, QUE TRATA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Arcos
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Rua 25 de Dezembro, 760 - Centro. CEP 35598-028
CNPJ: 20.896.031/0001-80 (37) 3351 3422 | contatoçocamaraarcos.mg.gov.br
RESOLUÇÃO Nº 915
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE ARCOS/MG, AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº
13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, QUE TRATA DA
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
(LGPD), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de
Arcos/MG, as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que
trata da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), com o tratamento de
dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
|- o respeito à privacidade;
Il - a autodeterminação informativa;
Ill - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a
dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a
boa-fé e os seguintes princípios:
| - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos,
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento
posterior de forma incompatível com essas finalidades;
Il - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas
ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
Ill - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes,
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita
sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus
dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza,
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o
cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de
tratamento, observados os segredos comercial e industri
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VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais
ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos
em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da
adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o
cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia
dessas medidas.
Art. 4º Para os fins desta Resolução, considera-se:
| - dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
Il - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica,
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter
religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado
genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
HI - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado,
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de
seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido
em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são
objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a
quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, sendo a
Câmara Municipal de Arcos/MG;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que
realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador:
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar
como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que
se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de
associação. direta ou indireta, a um indivíduo:
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o
titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade
determinada;
XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento,
mediante guarda do dado pessoal ou do banco de d
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XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados
em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XV - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência
internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de
bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas
competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com
autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por
esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVI - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do
controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais
que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como
medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVII - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por
zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
Art. 5º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas
seguintes hipóteses:
| - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
Il - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pela Câmara
Municipal;
Ill - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo
ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei
de Arbitragem);
IV - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de
terceiros;
V - quando necessário para atender aos interesses legítimos da Câmara
Municipal ou de terceiros, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades
fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
VI - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação
pertinente.
8 1º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar
a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
8 2º E dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste
artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os
direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.
8 3º A Câmara Municipal quando obter o consentimento referido no inciso |
do caput deste artigo e necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com
órgão ou entidade pública deverá obter consentimento específico do titular para esse
fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta
Resolução.
8 4º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os
agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Resolução,
especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do
titular.
$ 5º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os 881º e
2º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados
os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos
direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípi revistos nesta Lei.
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Art. 6º O consentimento previsto no inciso | do art. 5º desta Lei deverá ser
fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade
do titular.
$ 1º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante
manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados
os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado
enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput
do art. 12 desta Lei.
8 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do
tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.
Art. 7º O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer
nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 8º Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para
os fins desta Resolução, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram
submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com
esforços razoáveis, puder ser revertido.
8 1º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da
pesquisa de que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá revelar
dados pessoais.
S 2º Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por
meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um
indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo
controlador em ambiente controlado e seguro.
Art. 9º O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes
deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da
legislação pertinente.
8 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o
consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo
responsável legal.
8 2º No tratamento de dados de que trata o $ 1º deste artigo, a Câmara
Municipal deverá manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a
forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se
refere o art. 12 desta Resolução.
Art. 10. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes
hipóteses:
| - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados
deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica
almejada;
Il - fim do período de tratamento:
Il - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de
revogação do consentimento conforme disposto no $ 1º do art. 6º desta Resolução,
resguardado o interesse público; ou
IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao
disposto nesta Resolução.
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Art. 11. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu
tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a
conservação para as seguintes finalidades:
| - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pela Câmara Municipal;
Il - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de
tratamento de dados dispostos nesta Resolução; ou
HI - uso exclusivo da Câmara Municipal, vedado seu acesso por terceiro, e
desde que anonimizados os dados.
Art. 12. O titular dos dados pessoais tem direito a obter da Câmara Municipal
de Arcos/MG, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento
e mediante requisição:
| - confirmação da existência de tratamento;
Il - acesso aos dados;
Ill - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
Iv - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários,
excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Resolução;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular,
exceto nas hipóteses previstas no art. 11 desta Resolução;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais a Câmara
Municipal realizou uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e
sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento, nos termos do $ 1º do art. 6º desta
Resolução.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante
requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a
agente de tratamento.
Art. 13. O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal deverá ser
realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse
público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições
legais do serviço público, desde que:
| - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas
competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações
claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as
práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso,
preferencialmente em seus sítios eletrônicos;
Ill - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de
tratamento de dados pessoais.
Art. 14. O encarregado de dados pessoais, que será escolhido por meio de
procedimento a ser definido em Lei específica. terá as coguintos atribuições:
| - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar
esclarecimentos e adotar providências;
Il - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das
práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
HI - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
Iv - realizar o monitoramento da implementação e do cumprimento da
legislação pertinente;
troca.
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V — manter práticas de governança e procedimentos internos específicos
que permitam a prevenção, identificação e adequação de riscos de irregularidades
no tratamento de dados pessoais, principalmente em relação a terceiros que venham
a ter qualquer relação com a Câmara Municipal de Arcos/MG.
VI - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou
estabelecidas em normas complementares.
Art. 15. A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de
tecnologia com amplo acesso pela população e com acessibilidade para pessoas
com deficiência.
Art. 16. Eventuais omissões desta Resolução serão sanadas mediante a
aplicação subsidiária e supletiva da Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Presidência da
Câmara Municipal baixará atos complementares necessários à execução desta
Resolução.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Arcos/MG, 20 de outubro de 2025.
KÁTIA MATEUS DE MOURA SOUSA Luli tea
Presidente ice-Presidente
qu DS NA
HONÓRIO DIAS
2º Secretário
Promulgação
se. Arcos, 21 de outubro de 2025.
NE 'go a presente Resolução. Registre-se. Publique,
|
Presidente da Câmara.
— NºSecretário.

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