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norma nº 917/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 917 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA, RASTREABILIDADE E ACOMPANHAMENTO INSTITUCIONAL DAS EMENDAS PARLAMENTARES NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Arcos
www.camaraarcos.mg.gov.br
Rua 25 de Dezembro, 760 - Centro. CEP 35598-028
CNPJ: 20.896.031/0001-80 (37) 3351 3422 | contatoçocamaraarcos.mg.gov.br
RESOLUÇÃO Nº 917
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO,
TRANSPARÊNCIA, RASTREABILIDADE
E ACOMPANHAMENTO INSTITUCIONAL
DAS EMENDAS PARLAMENTARES NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ARCOS/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição da República, que
impõe os princípios da legalidade, publicidade, moralidade, eficiência e
impessoalidade à Administração Pública;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº
854/DF, que declarou a inconstitucionalidade de práticas orçamentárias que
inviabilizem a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares;
CONSIDERANDO a Recomendação MPC-MG nº 01, de 18 de dezembro de
2025, do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025, que
estabelece normas para assegurar a transparência e a rastreabilidade das emendas
parlamentares estaduais e municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de organização interna dos procedimentos
legislativos relacionados às emendas parlamentares,
RESOLVE:
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos internos da Câmara
Municipal de Arcos/MG relativos à proposição, tramitação, acompanhamento
institucional e transparência das emendas parlamentares ao orçamento municipal.
Art. 2º As emendas parlamentares deverão observar, no âmbito da Câmara
Municipal, os princípios da transparência, rastreabilidade, publicidade, controle e
responsabilidade fiscal, em conformidade com a legislação vigente e com as
decisões do Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º No processo legislativo orçamentário, a Câmara Municipal deverá
manter organizadas e disponíveis, em meio físico ou digital, no mínimo, as seguinte
informações relativas às emendas parlamentares:
us
Câmara Municipal de Arcos
www.camaraarcos.mg.gov.br
Rua 25 de Dezembro, 760 - Centro. CEP 35598-028
CNPJ: 20.896.031/0001-80 (37) 3351 3422 contato(ocamaraarcos.mg.gov.br
I- — identificação do parlamentar autor;
Il - número ou identificação da emenda;
Ill — objeto e finalidade;
IV — valor destinado;
V— órgão, entidade ou política pública beneficiária;
VI — indicação de eventual destinação a entidade do terceiro setor.
Art. 4º As informações de que trata o art. 3º deverão ser disponibilizadas:
|- no Portal da Transparência da Câmara Municipal; ou
Il — no Portal de Emendas Parlamentares do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais, na forma das orientações técnicas expedidas pelo TCEMG,
quando não houver sistema próprio disponível ou outro meio que o substitua.
Art. 5º O acompanhamento da execução das emendas parlamentares pela
Câmara Municipal terá natureza institucional e fiscalizatória, não se confundindo com
a execução orçamentária, de competência do Poder Executivo.
Art. 6º A Câmara Municipal designará servidores responsáveis pelo
acompanhamento institucional das informações relacionadas às emendas
parlamentares, observadas as limitações da estrutura administrativa e do quadro de
pessoal.
Parágrafo único. Na inexistência de estrutura administrativa específica, as
atribuições previstas no caput poderão ser exercidas de forma acumulada por
servidores designados pela Presidência, para desempenho de função gratificada.
Art. 7º A Câmara Municipal promoverá orientação interna permanente
quanto à observância:
| — da Lei Complementar federal nº 210/2024;
Il — da Lei federal nº 13.019/2014, quando houver destinação de recursos a
entidades do terceiro setor;
HI — da Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025;
IV — das decisões do Supremo Tribunal Federal relativas às emendas
parlamentares, especialmente a ADPF nº 854/DF.
Art. 8º Quando houver destinação de emendas parlamentares a entidades
do terceiro setor, a Câmara Municipal poderá promover reuniões institucionais para
orientação e solicitação das informações necessárias à transparência e à
rastreabilidade, devendo os respectivos registros serem arquivados.
tunar”
Câmara Municipal de Arcos
www.camaraarcos.mg.gov.br
Rua 25 de Dezembro, 760 - Centro. CEP 35598-028
CNPJ: 20.896.031/0001-80 (37) 3351 3422 contatoocamaraarcos.mg.gov.br
Art. 9º A inexistência de emendas parlamentares impositivas ou de
destinação de recursos em determinado exercício financeiro não afasta a aplicação
desta Resolução, devendo tal circunstância ser formalmente registrada quando
solicitado pelos órgãos de controle.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 02 de março de 2026.
Caulos Ud Borgto
HERN HONÓRIO DIAS CARLOS DAVID BORGES
Presidente Vice-Presidente
KATIA MATEUS DE MOURA SOUSA LESLIE MARIANA SILVA COSTA
1º Secretária 2º Secretária
Promulgação
Promuldo a presentd Resolução. Registre-se. Publique-se. Arcos, 03 de março de 2026.
/
— frnaw a U 45 Presidente da Câmara.
o a, fo a Iouuva. ÁISUIDA, 1º Secretário

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