| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 917 / 2026 |
| Date | 2026-03-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA, RASTREABILIDADE E ACOMPANHAMENTO INSTITUCIONAL DAS EMENDAS PARLAMENTARES NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Arcos www.camaraarcos.mg.gov.br Rua 25 de Dezembro, 760 - Centro. CEP 35598-028 CNPJ: 20.896.031/0001-80 (37) 3351 3422 | contatoçocamaraarcos.mg.gov.br RESOLUÇÃO Nº 917 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA, RASTREABILIDADE E ACOMPANHAMENTO INSTITUCIONAL DAS EMENDAS PARLAMENTARES NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição da República, que impõe os princípios da legalidade, publicidade, moralidade, eficiência e impessoalidade à Administração Pública; CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854/DF, que declarou a inconstitucionalidade de práticas orçamentárias que inviabilizem a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares; CONSIDERANDO a Recomendação MPC-MG nº 01, de 18 de dezembro de 2025, do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO a Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025, que estabelece normas para assegurar a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares estaduais e municipais; CONSIDERANDO a necessidade de organização interna dos procedimentos legislativos relacionados às emendas parlamentares, RESOLVE: A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos internos da Câmara Municipal de Arcos/MG relativos à proposição, tramitação, acompanhamento institucional e transparência das emendas parlamentares ao orçamento municipal. Art. 2º As emendas parlamentares deverão observar, no âmbito da Câmara Municipal, os princípios da transparência, rastreabilidade, publicidade, controle e responsabilidade fiscal, em conformidade com a legislação vigente e com as decisões do Supremo Tribunal Federal. Art. 3º No processo legislativo orçamentário, a Câmara Municipal deverá manter organizadas e disponíveis, em meio físico ou digital, no mínimo, as seguinte informações relativas às emendas parlamentares: us Câmara Municipal de Arcos www.camaraarcos.mg.gov.br Rua 25 de Dezembro, 760 - Centro. CEP 35598-028 CNPJ: 20.896.031/0001-80 (37) 3351 3422 contato(ocamaraarcos.mg.gov.br I- — identificação do parlamentar autor; Il - número ou identificação da emenda; Ill — objeto e finalidade; IV — valor destinado; V— órgão, entidade ou política pública beneficiária; VI — indicação de eventual destinação a entidade do terceiro setor. Art. 4º As informações de que trata o art. 3º deverão ser disponibilizadas: |- no Portal da Transparência da Câmara Municipal; ou Il — no Portal de Emendas Parlamentares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na forma das orientações técnicas expedidas pelo TCEMG, quando não houver sistema próprio disponível ou outro meio que o substitua. Art. 5º O acompanhamento da execução das emendas parlamentares pela Câmara Municipal terá natureza institucional e fiscalizatória, não se confundindo com a execução orçamentária, de competência do Poder Executivo. Art. 6º A Câmara Municipal designará servidores responsáveis pelo acompanhamento institucional das informações relacionadas às emendas parlamentares, observadas as limitações da estrutura administrativa e do quadro de pessoal. Parágrafo único. Na inexistência de estrutura administrativa específica, as atribuições previstas no caput poderão ser exercidas de forma acumulada por servidores designados pela Presidência, para desempenho de função gratificada. Art. 7º A Câmara Municipal promoverá orientação interna permanente quanto à observância: | — da Lei Complementar federal nº 210/2024; Il — da Lei federal nº 13.019/2014, quando houver destinação de recursos a entidades do terceiro setor; HI — da Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025; IV — das decisões do Supremo Tribunal Federal relativas às emendas parlamentares, especialmente a ADPF nº 854/DF. Art. 8º Quando houver destinação de emendas parlamentares a entidades do terceiro setor, a Câmara Municipal poderá promover reuniões institucionais para orientação e solicitação das informações necessárias à transparência e à rastreabilidade, devendo os respectivos registros serem arquivados. tunar” Câmara Municipal de Arcos www.camaraarcos.mg.gov.br Rua 25 de Dezembro, 760 - Centro. CEP 35598-028 CNPJ: 20.896.031/0001-80 (37) 3351 3422 contatoocamaraarcos.mg.gov.br Art. 9º A inexistência de emendas parlamentares impositivas ou de destinação de recursos em determinado exercício financeiro não afasta a aplicação desta Resolução, devendo tal circunstância ser formalmente registrada quando solicitado pelos órgãos de controle. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Arcos/MG, 02 de março de 2026. Caulos Ud Borgto HERN HONÓRIO DIAS CARLOS DAVID BORGES Presidente Vice-Presidente KATIA MATEUS DE MOURA SOUSA LESLIE MARIANA SILVA COSTA 1º Secretária 2º Secretária Promulgação Promuldo a presentd Resolução. Registre-se. Publique-se. Arcos, 03 de março de 2026. / — frnaw a U 45 Presidente da Câmara. o a, fo a Iouuva. ÁISUIDA, 1º Secretário