| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3244 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4752 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
i : ] ; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais TEES Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos rá Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 LEI ORDINÁRIA Nº 3.244 - 16/03/2026 DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE ARCOSIMG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado o atendimento prioritário às pessoas com Diabetes Mellitus Tipo 1 em todos os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Arcos/MG, garantindo-lhes tratamento digno e célere. Art. 2º - O atendimento prioritário aplica-se a todos os serviços que envolvam filas, senhas, espera por atendimento, procedimentos administrativos, comerciais ou clínicos, incluindo, mas não se limitando a: |- clínicas, laboratórios, hospitais e unidades de saúde; Il - agências bancárias e lotéricas; HI - repartições públicas; IV - estabelecimentos comerciais, supermercados e similares; V - instituições de ensino, transporte e outros serviços com atendimento ao público. Art. 3º - Para fazer jus ao atendimento prioritário, o paciente deverá apresentar um dos seguintes documentos: | - laudo médico ou exame laboratorial que comprove o diagnóstico de Diabetes Tipo 1; Hl - Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Diabetes Tipo 1. Art. 4º - O Município de Arcos/MG fica responsável pela emissão da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Diabetes Tipo 1 a que se refere o inciso Il do art. 3º desta Lei, a qual terá validade em todo o território municipal. $ 1º - A carteira visa a facilitar o reconhecimento da condição do paciente, permitindo o exercício dos direitos previstos nesta Lei. Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeitura(Darcos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos ed Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 $ 2º - O requerimento da carteira deverá ser feito acompanhado dos seguintes documentos: | - documento de identidade com foto; Il - comprovante de residência no Município de Arcos/MG; Ill - laudo médico com diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1. Art. 5º - O Poder Executivo promoverá, por meio dos órgãos competentes, campanhas educativas e ações de capacitação, com o objetivo de: | - conscientizar a população sobre os direitos da pessoa com Diabetes Mellitus Tipo 1;e Il - qualificar os prestadores de serviço para oferecerem um atendimento humanizado e prioritário. Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Lei autoriza o Poder Executivo a adotar as medidas administrativas cabíveis, conforme a legislação vigente, visando a garantir sua plena efetividade. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua efetiva aplicação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Arcos/MG, 16 de março de 2026. DR. WELLINGTÓN ESTEVÃO RODRI Prefeito Municipal Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraBDarcos.mg.gov.br