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norma nº 3244/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3244 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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i : ] ; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
TEES Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos rá Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
LEI ORDINÁRIA Nº 3.244 - 16/03/2026
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM
DIABETES MELLITUS TIPO 1 NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E
PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE ARCOSIMG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado o atendimento prioritário às pessoas com Diabetes
Mellitus Tipo 1 em todos os estabelecimentos públicos e privados localizados no
Município de Arcos/MG, garantindo-lhes tratamento digno e célere.
Art. 2º - O atendimento prioritário aplica-se a todos os serviços que envolvam filas,
senhas, espera por atendimento, procedimentos administrativos, comerciais ou clínicos,
incluindo, mas não se limitando a:
|- clínicas, laboratórios, hospitais e unidades de saúde;
Il - agências bancárias e lotéricas;
HI - repartições públicas;
IV - estabelecimentos comerciais, supermercados e similares;
V - instituições de ensino, transporte e outros serviços com atendimento ao
público.
Art. 3º - Para fazer jus ao atendimento prioritário, o paciente deverá apresentar um
dos seguintes documentos:
| - laudo médico ou exame laboratorial que comprove o diagnóstico de Diabetes
Tipo 1;
Hl - Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Diabetes Tipo 1.
Art. 4º - O Município de Arcos/MG fica responsável pela emissão da Carteira
Municipal de Identificação da Pessoa com Diabetes Tipo 1 a que se refere o inciso Il do
art. 3º desta Lei, a qual terá validade em todo o território municipal.
$ 1º - A carteira visa a facilitar o reconhecimento da condição do paciente,
permitindo o exercício dos direitos previstos nesta Lei.
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeitura(Darcos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos ed Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
$ 2º - O requerimento da carteira deverá ser feito acompanhado dos seguintes
documentos:
| - documento de identidade com foto;
Il - comprovante de residência no Município de Arcos/MG;
Ill - laudo médico com diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1.
Art. 5º - O Poder Executivo promoverá, por meio dos órgãos competentes,
campanhas educativas e ações de capacitação, com o objetivo de:
| - conscientizar a população sobre os direitos da pessoa com Diabetes Mellitus
Tipo 1;e
Il - qualificar os prestadores de serviço para oferecerem um atendimento
humanizado e prioritário.
Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Lei autoriza o Poder Executivo a
adotar as medidas administrativas cabíveis, conforme a legislação vigente, visando a
garantir sua plena efetividade.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua
efetiva aplicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 16 de março de 2026.
DR. WELLINGTÓN ESTEVÃO RODRI
Prefeito Municipal
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraBDarcos.mg.gov.br

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