| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3248 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | ALTERA AS ATRIBUIÇÕES E REAJUSTA A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR; ALTERA A CARGA HORÁRIA PARA O CARGO DE SUPERVISOR ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.652/0001-50 LEI ORDINÁRIA Nº 3.248 - 31/03/2026 ALTERA AS ATRIBUIÇÕES E REAJUSTA A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR; ALTERA A CARGA HORÁRIA PARA O CARGO DE SUPERVISOR ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As atribuições do cargo de provimento efetivo de Secretário Escolar, integrante do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, previstas na Lei Municipal nº 1.456, de 30 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: “SECRETÁRIO ESCOLAR: ATRIBUIÇÕES: Organizar, supervisionar e manter atualizados os arquivos, livros e registros da secretaria escolar; Assessorar a direção da escola nos assuntos administrativos e burocráticos; Elaborar relatórios e processos exigidos pelos órgãos e autoridades do Poder Público; Responsabilizar-se pela expedição de certificados, diplomas, declarações, atestados e outros documentos oficiais, garantindo sua autenticidade e conformidade com a legislação vigente; Redigir e expedir a correspondência oficial, submetendo-a à assinatura do Diretor; Manter-se atualizado sobre a legislação educacional e as normas correlatas, garantindo quo os procodimentos da socrotaria cstojam em conformidade com as diretrizes vigentes; Manter em dia toda a escrituração da escola, incluindo matrículas, transferências, históricos escolares, atas de resultados finais e Telefone: (37) 3359-7900 - E-mail: arcosprefeituraDarcos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 “demais documentos relativos à vida escolar dos alunos e ao funcionamento da unidade de ensino; h) Fazer mensalmente controle de quitação dos alunos de acordo com normas estabelecidas; i) Repassar as correspondências via correio ou e-mail para quem estiverem endereçadas no ambiente escolar; j) Operar e alimentar os sistemas informatizados de gestão educacional (federais, estaduais e municipais), inserindo e atualizando dados sobre alunos, turmas, notas, frequência e outras informações pertinentes; k) Participar dos cursos de capacitação ofertados pela Secretaria Municipal de Educação; m) Realizar o atendimento ao público, incluindo pais, responsáveis, alunos e a comunidade em geral, prestando informações e orientações sobre os procedimentos da secretaria; n) Organizar e secretariar reuniões de natureza administrativa ou pedagógica, elaborando as respectivas atas; o) Colaborar no planejamento e na execução de eventos e projetos da escola, fornecendo o suporte administrativo necessário; p) Zelar pela guarda, conservação e sigilo dos documentos e informações sob sua responsabilidade.” Art. 2º - O Anexo X da Lei Municipal nº 2.187, de 17 de dezembro de 2.008, que trata da tabela de vencimentos dos servidores do magistério, passa a vigorar com a seguinte alteração para o cargo de Secretário Escolar: A RE R$2.483,23 R$2.557,73 R$2.634,46 | R$2.713,50 6 | R$2.878,75 R$2.965,11 R$3.054,06 R$3.145,69 EA 240,06 Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeitura(Darcos.mg.gov.br SECRETÁRIO ESCOLAR Iv 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 Art. 3º - O artigo nº 222 da Lei Municipal nº 1.453, de 01 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 222. As atribuições específicas dos profissionais do magistério, serão desempenhadas: ! - Obrigatoriamente, em regime básico de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais para o Professor PEB IV; !l - Obrigatoriamente, em regime básico de 30 (trinta) horas semanais para o cargo de Professor PEB | e Supervisor Pedagógico; !l - Facuitativamente, e de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, em regime especial de dobra de carga horária, conforme regulamentação própria.” Art. 4º - O regime básico de 30 horas semanais para o Supervisor Pedagógico adotará a seguinte proporção: | - Módulo 1 - 20 (vinte) horas semanais exercendo as atividades correlatas ao cargo, na respectiva escola e turno de trabalho; Il - Módulo 2 - 02 (duas) horas semanais de reuniões pedagógicas; 03 (três) horas semanais de atividades extraclasse cumpridas na escola e 05 (cinco) horas semanais de atividades complementares em local de livre escolha. & 1º - Para o cumprimento da carga horária presencial destinada às atividades extraclasse cumpridas na escola, deverá ser observado o planejamento realizado pela equipe gestora, com foco no desenvolvimento de temas pedagógicos, administrativos ou institucionais, em consonância com o Regimento Escolar, o Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. & 2º - Nenhuma atividade executada para cumprimento da carga horária extraclasse desobriga o Supervisor, no exercício de suas funções, de participar das reuniões de caráter coletivo, programadas pela escola, sendo dispensado de seu cumprimento apenas se estiver em afastamento legal no período de sua realização. Art. 5º - O 8 1º do artigo 8º da Lei Municipal nº 2.187, de 17 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação: "g 1º A remuneração da função gratificada será a do cargo efetivo, acrescida de complementação de 10% do vencimento definido para o cargo.” 3 Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraGDarcos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 - Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 Art. 6º - Cada escola contará com 01 (uma) Secretária Escolar que será responsável pela escrituração e gerenciamento de dados da Secretaria, fazendo jus ao recebimento da gratificação prevista no $ 1º do artigo 8º da Lei Municipal nº 2.187/2018. $ 1º - Para o recebimento da gratificação prevista no caput, a servidora deverá ocupar o cargo efetivo de Secretária Escolar e não se encontrar em readaptação funcional; 8 2º - A Secretaria Municipal de Educação deverá promover rodízio, a cada 01 (um) ano, entre as servidoras ocupantes do cargo efetivo de Secretária Escolar, para a nomeação em função gratificada.” Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º - Ficam revogados os artigos 1º e 3º da Lei Municipal 2.902, de 23 de outubro de 2018. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arcos/MG, 31 de março de 2026. DR. WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE Prefeito Municipal qytllington Esterão Rodrigues Roque prefeito Municipal Arcos- Minas Gerais Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraGDarcos.mg.gov.br