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norma nº 3248/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3248 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaALTERA AS ATRIBUIÇÕES E REAJUSTA A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR; ALTERA A CARGA HORÁRIA PARA O CARGO DE SUPERVISOR ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.652/0001-50
LEI ORDINÁRIA Nº 3.248 - 31/03/2026
ALTERA AS ATRIBUIÇÕES E REAJUSTA A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE
SECRETÁRIO ESCOLAR; ALTERA A CARGA HORÁRIA PARA O CARGO DE
SUPERVISOR ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As atribuições do cargo de provimento efetivo de Secretário Escolar,
integrante do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, previstas na Lei
Municipal nº 1.456, de 30 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“SECRETÁRIO ESCOLAR:
ATRIBUIÇÕES:
Organizar, supervisionar e manter atualizados os arquivos, livros e
registros da secretaria escolar;
Assessorar a direção da escola nos assuntos administrativos e
burocráticos;
Elaborar relatórios e processos exigidos pelos órgãos e autoridades
do Poder Público;
Responsabilizar-se pela expedição de certificados, diplomas,
declarações, atestados e outros documentos oficiais, garantindo sua
autenticidade e conformidade com a legislação vigente;
Redigir e expedir a correspondência oficial, submetendo-a à
assinatura do Diretor;
Manter-se atualizado sobre a legislação educacional e as normas
correlatas, garantindo quo os procodimentos da socrotaria cstojam
em conformidade com as diretrizes vigentes;
Manter em dia toda a escrituração da escola, incluindo matrículas,
transferências, históricos escolares, atas de resultados finais e
Telefone: (37) 3359-7900 - E-mail: arcosprefeituraDarcos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
“demais documentos relativos à vida escolar dos alunos e ao
funcionamento da unidade de ensino;
h) Fazer mensalmente controle de quitação dos alunos de acordo
com normas estabelecidas;
i) Repassar as correspondências via correio ou e-mail para quem
estiverem endereçadas no ambiente escolar;
j) Operar e alimentar os sistemas informatizados de gestão
educacional (federais, estaduais e municipais), inserindo e
atualizando dados sobre alunos, turmas, notas, frequência e outras
informações pertinentes;
k) Participar dos cursos de capacitação ofertados pela Secretaria
Municipal de Educação;
m) Realizar o atendimento ao público, incluindo pais, responsáveis,
alunos e a comunidade em geral, prestando informações e
orientações sobre os procedimentos da secretaria;
n) Organizar e secretariar reuniões de natureza administrativa ou
pedagógica, elaborando as respectivas atas;
o) Colaborar no planejamento e na execução de eventos e projetos
da escola, fornecendo o suporte administrativo necessário;
p) Zelar pela guarda, conservação e sigilo dos documentos e
informações sob sua responsabilidade.”
Art. 2º - O Anexo X da Lei Municipal nº 2.187, de 17 de dezembro de 2.008, que
trata da tabela de vencimentos dos servidores do magistério, passa a vigorar com a
seguinte alteração para o cargo de Secretário Escolar:
A
RE R$2.483,23 R$2.557,73 R$2.634,46 | R$2.713,50
6 | R$2.878,75 R$2.965,11 R$3.054,06 R$3.145,69 EA 240,06
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeitura(Darcos.mg.gov.br
SECRETÁRIO
ESCOLAR
Iv
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
Art. 3º - O artigo nº 222 da Lei Municipal nº 1.453, de 01 de maio de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222. As atribuições específicas dos profissionais do magistério,
serão desempenhadas:
! - Obrigatoriamente, em regime básico de trabalho de 24 (vinte e
quatro) horas semanais para o Professor PEB IV;
!l - Obrigatoriamente, em regime básico de 30 (trinta) horas
semanais para o cargo de Professor PEB | e Supervisor Pedagógico;
!l - Facuitativamente, e de acordo com as normas estabelecidas
nesta Lei, em regime especial de dobra de carga horária, conforme
regulamentação própria.”
Art. 4º - O regime básico de 30 horas semanais para o Supervisor Pedagógico
adotará a seguinte proporção:
| - Módulo 1 - 20 (vinte) horas semanais exercendo as atividades correlatas ao cargo,
na respectiva escola e turno de trabalho;
Il - Módulo 2 - 02 (duas) horas semanais de reuniões pedagógicas; 03 (três) horas
semanais de atividades extraclasse cumpridas na escola e 05 (cinco) horas semanais de
atividades complementares em local de livre escolha.
& 1º - Para o cumprimento da carga horária presencial destinada às atividades
extraclasse cumpridas na escola, deverá ser observado o planejamento realizado pela
equipe gestora, com foco no desenvolvimento de temas pedagógicos, administrativos ou
institucionais, em consonância com o Regimento Escolar, o Projeto Político Pedagógico
(PPP) da escola e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
& 2º - Nenhuma atividade executada para cumprimento da carga horária extraclasse
desobriga o Supervisor, no exercício de suas funções, de participar das reuniões de
caráter coletivo, programadas pela escola, sendo dispensado de seu cumprimento apenas
se estiver em afastamento legal no período de sua realização.
Art. 5º - O 8 1º do artigo 8º da Lei Municipal nº 2.187, de 17 de dezembro de 2008,
passa a ter a seguinte redação:
"g 1º A remuneração da função gratificada será a do cargo efetivo,
acrescida de complementação de 10% do vencimento definido para o
cargo.”
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Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraGDarcos.mg.gov.br
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Rua Getúlio Vargas, 228 - Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
Art. 6º - Cada escola contará com 01 (uma) Secretária Escolar que será responsável
pela escrituração e gerenciamento de dados da Secretaria, fazendo jus ao recebimento
da gratificação prevista no $ 1º do artigo 8º da Lei Municipal nº 2.187/2018.
$ 1º - Para o recebimento da gratificação prevista no caput, a servidora deverá
ocupar o cargo efetivo de Secretária Escolar e não se encontrar em readaptação funcional;
8 2º - A Secretaria Municipal de Educação deverá promover rodízio, a cada 01 (um)
ano, entre as servidoras ocupantes do cargo efetivo de Secretária Escolar, para a
nomeação em função gratificada.”
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Ficam revogados os artigos 1º e 3º da Lei Municipal 2.902, de 23 de outubro
de 2018.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 31 de março de 2026.
DR. WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal
qytllington Esterão Rodrigues Roque
prefeito Municipal
Arcos- Minas Gerais
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraGDarcos.mg.gov.br

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