| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3249 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA CIDADE LIMPA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS EA Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 LEI ORDINÁRIA Nº 3.249 - 07/04/2026 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA CIDADE LIMPA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o “Programa Cidade Limpa”, a fim de assegurar a higiene e saúde públicas, mediante o desenvolvimento de melhorias e ações efetivas de limpeza em todo o território do Municipio de Arcos/MG, as quais poderão ocorrer por meio de parcerias com pessoas físicas ou jurídicas. Art. 2º - São objetivos do programa criado por esta Lei: | - proteção da saúde e higiene públicas, Il - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; Ill - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; IV - preservação da limpeza; V - garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral; VI - aumento do número de lixeiras na cidade; VII - fomento à reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; e VIII - conscientização da população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde públicas. Art. 3º - O “Programa Cidade Limpa” poderá constituir, executar e coordenar a participação cooperada entre o Poder Público e a sociedade civil para a concretização dos objetivos previstos no art. 2º, a exemplo de mutirões de limpeza das ruas, vielas, becos, praças e outros logradouros dos bairros e comunidades, bem como coletas de materiais recicláveis na comunidade seguidas pela destinação às cooperativas de raciclagom do matariais. Art. 4º - A conscientização e mobilização da população serão promovidas tanto diretamente pelo Poder Público quanto por pessoas físicas ou jurídicas, por meio das parcerias referidas no art. 1º, com foco na realização das seguintes atividades: Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraQDarcos mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018 CNPJ: 18.306.662/0001-50 | - cursos, palestras e seminários sobre o sistema de coleta e reciclagem de resíduos; Il - produção de boletins, revistas e filmes, com a finalidade de informar sobre a importância de utilizar corretamente os sistemas de deposição, coleta e reciclagem de resíduos, evitando sua deposição de forma inadequada nas vias e demais locais públicos; HI - visitação aos aterros sanitários em operação na cidade; IV - exposições de objetos fabricados com materiais reciclados e recuperados; e V - oficinas de artesanato produzido a partir de materiais reciclados. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial. Arcos/MG, 07 de abril de 2026. ENG AO fo DR. WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE Prefeito Municipal avilington Estendo Rodes Roque Wethingios = prefeito Municipal Aroos- Minas Gerais Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraDarcos.mg.gov.br