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norma nº 3249/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3249 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA CIDADE LIMPA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
EA Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
LEI ORDINÁRIA Nº 3.249 - 07/04/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA CIDADE LIMPA” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o “Programa Cidade Limpa”, a fim de assegurar a higiene
e saúde públicas, mediante o desenvolvimento de melhorias e ações efetivas de limpeza
em todo o território do Municipio de Arcos/MG, as quais poderão ocorrer por meio de
parcerias com pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 2º - São objetivos do programa criado por esta Lei:
| - proteção da saúde e higiene públicas,
Il - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos
sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
Ill - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e
serviços;
IV - preservação da limpeza;
V - garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros
públicos em geral;
VI - aumento do número de lixeiras na cidade;
VII - fomento à reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; e
VIII - conscientização da população sobre a importância de ter uma cidade limpa
em termos de higiene e saúde públicas.
Art. 3º - O “Programa Cidade Limpa” poderá constituir, executar e coordenar a
participação cooperada entre o Poder Público e a sociedade civil para a concretização
dos objetivos previstos no art. 2º, a exemplo de mutirões de limpeza das ruas, vielas,
becos, praças e outros logradouros dos bairros e comunidades, bem como coletas de
materiais recicláveis na comunidade seguidas pela destinação às cooperativas de
raciclagom do matariais.
Art. 4º - A conscientização e mobilização da população serão promovidas tanto
diretamente pelo Poder Público quanto por pessoas físicas ou jurídicas, por meio das
parcerias referidas no art. 1º, com foco na realização das seguintes atividades:
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraQDarcos mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro — Arcos (MG) Cep: 35.598-018
CNPJ: 18.306.662/0001-50
| - cursos, palestras e seminários sobre o sistema de coleta e reciclagem de
resíduos;
Il - produção de boletins, revistas e filmes, com a finalidade de informar sobre a
importância de utilizar corretamente os sistemas de deposição, coleta e reciclagem de
resíduos, evitando sua deposição de forma inadequada nas vias e demais locais públicos;
HI - visitação aos aterros sanitários em operação na cidade;
IV - exposições de objetos fabricados com materiais reciclados e recuperados; e
V - oficinas de artesanato produzido a partir de materiais reciclados.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de
sua publicação oficial.
Arcos/MG, 07 de abril de 2026.
ENG AO fo
DR. WELLINGTON ESTEVÃO RODRIGUES ROQUE
Prefeito Municipal
avilington Estendo Rodes Roque
Wethingios =
prefeito Municipal
Aroos- Minas Gerais
Telefone: (37) 3359-7900 — E-mail: arcosprefeituraDarcos.mg.gov.br

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