| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 2024 |
| Date | 2024-02-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MOÇÃO DE APOIO À EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 24 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E ACRESCENTA OS §11 E 12 AO MESMO DIPLOMA LEGAL – PEC DA DIGNIDADE E IGUALDADE. |
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Câmara Municipal de Arcos www.camaraarcos.mg.gov.br Rua 25 de Dezembro, 760 - Centro. CEP 35598-028 CNPJ: 20.896.031/0001-80 (37) 3351 3422 contato(ocamaraarcos.mg-gov.br DECRETO LEGISLATIVO Nº 185 DE 19/02/2024 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE MOÇÃO DE APOIO À EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 24 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E ACRESCENTA OS 811 E 12 AO MESMO DIPLOMA LEGAL — PEC DA DIGNIDADE E IGUALDADE. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente da Câmara, promulgo O seguinte Decreto Legislativo: Considerando que O princípio da isonomia foi consagrado como um direito fundamental de todos os Brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil; Considerando que o artigo 37, inciso X da Constituição Federal/88 determina que “a remuneração dos servidores públicos e O subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”; Considerando que em Minas Gerais não existe regulamentação normativa para estabelecer uma data-base para a revisão anual e obrigatoriedade de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos recursos necessários para assegurar a efetivação deste direito; Art. 1º Fica concedida MOÇÃO DE APOIO à emenda à Constituição Estadual de Minas Gerais que dá nova redação ao caput do artigo 24 da constituição do estado e acrescenta os 811 e 12 ao mesmo diploma legal — PEC da Igualdade, com a seguinte redação: “Art. 24. A remuneração dos servidores públicos e O subsídio de que trata o 8 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sempre no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. Câmara Municipal de Arcos www.camaraarcos.mg.gov.br Rua 25 de Dezembro, 760 - Centro. CEP 35598-028 CNPJ: 20.896.031/0001-80 (37) 3351 3422 contato(ocamaraarcos.mg.gov.br $11 O Poder Executivo promoverá a revisão da remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal, dos Agentes Socioeducativos, no prazo de cento e oitenta dias contados desta emenda, através de Lei Delegada, observada a proporção de 6 por 1, entre a maior e a menor remuneração das Forças de Segurança do Estado de Minas Gerais. $ 12 É obrigatória a previsão na Lei de Diretrizes orçamentárias dos recursos necessários a revisão dos servidores públicos de todos os poderes, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo o mesmo ser encaminhado à Assembleia Legislativa de Minas Gerais e ao MIOSP/MG — Movimento Independente dos Operadores da Segurança Pública de Minas Gerais. Câmara Municipal de Arcos/MG, 19 de fevereiro de 2024. LAERTE CESÁRIO MATEUS OÃO PAULO FERREIRA Vereador Vereador Promulgação Arcos, 20 de fevereiro de 2024. Presidente da Câmara. 1º Secretário.