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norma nº 3167/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3167 / 2024
Date 2024-05-23
EmentaCRIA O "PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.143 — 23/05/2024
CRIA O "PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À MULHER VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do município de Arcos, o "Programa Municipal
de Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar", atendendo ao disposto
no $ 8º do art. 226 da Constituição Federal, à Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Violência contra a Mulher, à Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e à Lei 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha).
Art. 2º - O "Programa Municipal de Apoio à Mulher Vítima de Violência
Doméstica e Familiar", de cunho assistencial, visa a atender mulheres vítimas de
atos de violência, praticados no âmbito doméstico e familiar, que importem
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, por meio de um
conjunto articulado de ações com o objetivo de promover políticas públicas efetivas e
integradas para a prevenção, o atendimento e o acompanhamento dos casos de
violência doméstica e familiar contra mulheres.
Art. 3º - São diretrizes do “Programa Municipal de Apoio à Mulher Vítima de
Violência Doméstica e Familiar”:
| - prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e
patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;
Il - divulgar e promover os serviços que garantam a proteção às vítimas e a
responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;
Ill - promover o acolhimento humanizado e a orientação de mulheres em
situação de violência por agentes especialmente capacitados, bem como o seu
encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando
necessário.
Art. 4º - Ficam assegurados à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, diretamente pelos órgãos municipais ou mediante convênios, parcerias,
cooperação ou instrumento análogo com órgãos governamentais da União e do
Estado ou com entidades não-governamentais:
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg .gov.br
| - a assistência jurídica;
Il - a assistência médica, social e psicológica, bem como a garantia de acesso
aos procedimentos necessários nos casos de violência sexual, conforme norma
técnica federal, para o atendimento dos agravos resultantes do ato violento;
Ill - o acolhimento em casas-abrigo, em locais sigilosos, para mulheres e
respectivos dependentes menores em situação de risco;
IV - a agilização dos processos de afastamento ou transferência de unidade
de lotação para as servidoras públicas municipais em situação de risco.
Art. 5º - O programa ora criado será executado mediante as seguintes ações:
| - capacitação permanente dos agentes públicos envolvidos na sua execução;
Il - impressão e distribuição, no âmbito do município, de cartilhas referentes ao
tema ou outros materiais relacionados ao enfrentamento da violência doméstica;
Il - visitas periódicas aos domicílios arcoenses, pelos agentes públicos
envolvidos no programa, com vistas a difundir informações sobre esta lei e os
direitos assegurados por ela e por demais normas protetivas; e,
IV - realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações
destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a
prevenção e o combate à violência contra as mulheres.
Parágrafo único - O programa poderá, ainda, promovera articulação das ações
definidas neste artigo com outras políticas desenvolvidas nos âmbitos federal,
estadual e municipal.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, para
a sua efetiva aplicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 2B de maio de 2024.
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