| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3167 / 2024 |
| Date | 2024-05-23 |
| Ementa | CRIA O "PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.143 — 23/05/2024 CRIA O "PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, no âmbito do município de Arcos, o "Programa Municipal de Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar", atendendo ao disposto no $ 8º do art. 226 da Constituição Federal, à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e à Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Art. 2º - O "Programa Municipal de Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar", de cunho assistencial, visa a atender mulheres vítimas de atos de violência, praticados no âmbito doméstico e familiar, que importem sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, por meio de um conjunto articulado de ações com o objetivo de promover políticas públicas efetivas e integradas para a prevenção, o atendimento e o acompanhamento dos casos de violência doméstica e familiar contra mulheres. Art. 3º - São diretrizes do “Programa Municipal de Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar”: | - prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente; Il - divulgar e promover os serviços que garantam a proteção às vítimas e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres; Ill - promover o acolhimento humanizado e a orientação de mulheres em situação de violência por agentes especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário. Art. 4º - Ficam assegurados à mulher em situação de violência doméstica e familiar, diretamente pelos órgãos municipais ou mediante convênios, parcerias, cooperação ou instrumento análogo com órgãos governamentais da União e do Estado ou com entidades não-governamentais: Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg .gov.br | - a assistência jurídica; Il - a assistência médica, social e psicológica, bem como a garantia de acesso aos procedimentos necessários nos casos de violência sexual, conforme norma técnica federal, para o atendimento dos agravos resultantes do ato violento; Ill - o acolhimento em casas-abrigo, em locais sigilosos, para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de risco; IV - a agilização dos processos de afastamento ou transferência de unidade de lotação para as servidoras públicas municipais em situação de risco. Art. 5º - O programa ora criado será executado mediante as seguintes ações: | - capacitação permanente dos agentes públicos envolvidos na sua execução; Il - impressão e distribuição, no âmbito do município, de cartilhas referentes ao tema ou outros materiais relacionados ao enfrentamento da violência doméstica; Il - visitas periódicas aos domicílios arcoenses, pelos agentes públicos envolvidos no programa, com vistas a difundir informações sobre esta lei e os direitos assegurados por ela e por demais normas protetivas; e, IV - realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres. Parágrafo único - O programa poderá, ainda, promovera articulação das ações definidas neste artigo com outras políticas desenvolvidas nos âmbitos federal, estadual e municipal. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, para a sua efetiva aplicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arcos, 2B de maio de 2024. 1)