| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3145 / 2024 |
| Date | 2024-05-23 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL À COMUNIDADE ESCOLAR DE ARCOS/MG. |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg .gov.br LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.145 — 23/05/2024 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL À COMUNIDADE ESCOLAR DE ARCOSIMG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Ar. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Atenção Psicossocial à comunidade escolar de Arcos. Parágrafo único - A política referida no caput constitui estratégia para a integração e articulação das áreas de educação, assistência social e saúde no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção psicossocial no âmbito das escolas municipais, visando a defesa incondicional da vida, mediante o fortalecimento da auto estima, a garantia do pleno desenvolvimento psicossocial, a prevenção e erradicação da violência nas escolas e a promoção da resolução de conflitos cotidianos vivenciados pelos alunos e professores das unidades da rede municipal de ensino, dentro e fora das escolas. Art. 2º - São objetivos da Política Municipal de Atenção Psicossocial à comunidade escolar de Arcos: | - promover a saúde mental da comunidade escolar; Il - garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial; Ill - promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial; IV - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados psicossociais na comunidade escolar; V - promover a educação permanente de gestores e profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social; VI - prevenir e erradicar a violência, em todas as suas formas, na comunidade escolar; VII - promover a solidariedade, o respeito à pluralidade e um convívio social mais justo e ético na comunidade escolar, VIII - promover o a cidadania e o respeito aos direitos humanos. Art. 3º - São diretrizes para a implementação da Política Municipal de Atenção Psicossocial à comunidade escolar de Arcos: Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg gov.br | - a participação da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola está inserida; Il - a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações; Il - a ampla integração da comunidade escolar com as equipes de atenção primária à saúde do local onde a escola está inserida; IV - a garantia de oferta de serviços de atenção psicossocial para a comunidade escolar; V - a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as características e necessidades do indivíduo e da comunidade escolar, livres de preconceito e discriminação; VI - a participação dos alunos e professores como sujeitos ativos no processo de construção da atenção psicossocial oferecida à comunidade escolar; VII - a promoção da escola como espaço para a veiculação de informações cientificamente verificadas e de esclarecimento sobre informações incorretas; VIII - o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos. Parágrafo único - Será assegurada assistência psicológica a alunos vítimas de violência doméstica e familiar, abuso sexual ou qualquer tipo de discriminação. Art. 4º - Caberá aos setores competentes, de forma conjunta, integrada e colaborativa: | - fornecer indicadores e informações básicas à comunidade escolar a respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão; Il - prestar orientações especializadas às equipes técnico-pedagógica e docente para o alcance dos objetivos propostos nesta Lei; Ill - assegurar aos alunos e professores um espaço para o diálogo, exposição de idéias e expressão das dores físicas e/ou emocionais com especialistas adequados às particularidades de cada situação; IV - contribuir para a não ocorrência do auto dano; V - proporcionar estratégias preventivas para solucionar conflitos, utilizando-se da interação com o meio para intermediar e superar as situações de risco; VI - fortalecer o vínculo afetivo-emocional entre professores e alunos, favorecendo a boa convivência, o crescimento das relações interpessoais, o respeito mútuo e o acolhimento das diferenças; VII - contribuir para a prevenção e erradicação da violência, em todas as suas formas, no espaço escolar, sem atentar contra os direitos humanos. Art. 5º - Os pais ou responsáveis deverão ser comunicados sobre a situação emocional dos filhos quando identificado algum transtorno ou abalo psíquico nestes. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg gov. br Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para a sua efetiva aplicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arcos, 28 de maio de 2024. w