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norma nº 3145/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3145 / 2024
Date 2024-05-23
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL À COMUNIDADE ESCOLAR DE ARCOS/MG.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg .gov.br
LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.145 — 23/05/2024
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL À
COMUNIDADE ESCOLAR DE ARCOSIMG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Atenção Psicossocial à
comunidade escolar de Arcos.
Parágrafo único - A política referida no caput constitui estratégia para a
integração e articulação das áreas de educação, assistência social e saúde no
desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção psicossocial no
âmbito das escolas municipais, visando a defesa incondicional da vida, mediante o
fortalecimento da auto estima, a garantia do pleno desenvolvimento psicossocial, a
prevenção e erradicação da violência nas escolas e a promoção da resolução de
conflitos cotidianos vivenciados pelos alunos e professores das unidades da rede
municipal de ensino, dentro e fora das escolas.
Art. 2º - São objetivos da Política Municipal de Atenção Psicossocial à
comunidade escolar de Arcos:
| - promover a saúde mental da comunidade escolar;
Il - garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção
psicossocial;
Ill - promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e
de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
IV - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados
psicossociais na comunidade escolar;
V - promover a educação permanente de gestores e profissionais das áreas
de educação, saúde e assistência social;
VI - prevenir e erradicar a violência, em todas as suas formas, na comunidade
escolar;
VII - promover a solidariedade, o respeito à pluralidade e um convívio social
mais justo e ético na comunidade escolar,
VIII - promover o a cidadania e o respeito aos direitos humanos.
Art. 3º - São diretrizes para a implementação da Política Municipal de Atenção
Psicossocial à comunidade escolar de Arcos:
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg gov.br
| - a participação da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola
está inserida;
Il - a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações;
Il - a ampla integração da comunidade escolar com as equipes de atenção
primária à saúde do local onde a escola está inserida;
IV - a garantia de oferta de serviços de atenção psicossocial para a
comunidade escolar;
V - a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as
características e necessidades do indivíduo e da comunidade escolar, livres de
preconceito e discriminação;
VI - a participação dos alunos e professores como sujeitos ativos no processo
de construção da atenção psicossocial oferecida à comunidade escolar;
VII - a promoção da escola como espaço para a veiculação de informações
cientificamente verificadas e de esclarecimento sobre informações incorretas;
VIII - o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos.
Parágrafo único - Será assegurada assistência psicológica a alunos vítimas de
violência doméstica e familiar, abuso sexual ou qualquer tipo de discriminação.
Art. 4º - Caberá aos setores competentes, de forma conjunta, integrada e
colaborativa:
| - fornecer indicadores e informações básicas à comunidade escolar a
respeito de situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;
Il - prestar orientações especializadas às equipes técnico-pedagógica e
docente para o alcance dos objetivos propostos nesta Lei;
Ill - assegurar aos alunos e professores um espaço para o diálogo, exposição
de idéias e expressão das dores físicas e/ou emocionais com especialistas
adequados às particularidades de cada situação;
IV - contribuir para a não ocorrência do auto dano;
V - proporcionar estratégias preventivas para solucionar conflitos, utilizando-se
da interação com o meio para intermediar e superar as situações de risco;
VI - fortalecer o vínculo afetivo-emocional entre professores e alunos,
favorecendo a boa convivência, o crescimento das relações interpessoais, o respeito
mútuo e o acolhimento das diferenças;
VII - contribuir para a prevenção e erradicação da violência, em todas as suas
formas, no espaço escolar, sem atentar contra os direitos humanos.
Art. 5º - Os pais ou responsáveis deverão ser comunicados sobre a situação
emocional dos filhos quando identificado algum transtorno ou abalo psíquico nestes.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg gov. br
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para
a sua efetiva aplicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 28 de maio de 2024.
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