| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3146 / 2024 |
| Date | 2024-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA EDUCANDOS COM DISLEXIA, COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH) OU COM OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG. |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQdarcos.mg .gov.br y LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.146 — 23/05/2024 DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA EDUCANDOS COM DISLEXIA, COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH) OU COM OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM NO MUNICÍPIO DE ARCOSIMG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o acompanhamento integral para educandos com dislexia, com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou com outros transtornos de aprendizagem no âmbito municipal. Parágrafo único - O poder público deve implantar, desenvolver, manter e difundir o programa previsto no caput nas escolas de educação básica da rede de ensino no município. Art. 2º - O acompanhamento integral tem, entre outros, os seguintes objetivos: |- a identificação precoce do transtorno; Il - o encaminhamento do educando para diagnóstico; III - o apoio educacional na rede de ensino; IV - o apoio terapêutico especializado na rede de saúde. Art. 3º - As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no município, de natureza governamental ou não governamental Art. 4º - Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde. Parágrafo único - Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov. br Art. 5º - No âmbito do programa estabelecido no art. 1º desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos educandos. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para a sua efetiva aplicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arcos, 23 de maio de 2024. CLAUDENIR JOSE DE Prefeito Munici 9