br-locleg corpus explorer

← Arcos (MG)

norma nº 3146/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3146 / 2024
Date 2024-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA EDUCANDOS COM DISLEXIA, COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH) OU COM OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
native_id74

Originating matéria

matéria 322 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQdarcos.mg .gov.br
y
LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.146 — 23/05/2024
DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PARA EDUCANDOS
COM DISLEXIA, COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM
HIPERATIVIDADE (TDAH) OU COM OUTROS TRANSTORNOS DE
APRENDIZAGEM NO MUNICÍPIO DE ARCOSIMG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o acompanhamento integral para educandos com
dislexia, com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou com
outros transtornos de aprendizagem no âmbito municipal.
Parágrafo único - O poder público deve implantar, desenvolver, manter e
difundir o programa previsto no caput nas escolas de educação básica da rede de
ensino no município.
Art. 2º - O acompanhamento integral tem, entre outros, os seguintes objetivos:
|- a identificação precoce do transtorno;
Il - o encaminhamento do educando para diagnóstico;
III - o apoio educacional na rede de ensino;
IV - o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Art. 3º - As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o
apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a
proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem,
com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social,
com auxílio das redes de proteção social existentes no município, de natureza
governamental ou não governamental
Art. 4º - Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão
atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da
rede de saúde.
Parágrafo único - Caso seja verificada a necessidade de intervenção
terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a
avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar
composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov. br
Art. 5º - No âmbito do programa estabelecido no art. 1º desta Lei, os sistemas
de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à
informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento
multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos
sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o
atendimento educacional escolar dos educandos.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para
a sua efetiva aplicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 23 de maio de 2024.
CLAUDENIR JOSE DE
Prefeito Munici
9

open original →