| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3147 / 2024 |
| Date | 2024-05-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO, RECEBIMENTO E DEPÓSITO DE SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA DOAÇÃO ÀS PESSOAS CARENTES E ENTIDADES BENEFICENTES OU HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG. |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg .gov.br LEI MUNCIPAL ORDINÁRIA Nº 3.147 — 29/05/2024 DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO, RECEBIMENTO E DEPÓSITO DE SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA DOAÇÃO ÀS PESSOAS CARENTES E ENTIDADES BENEFICENTES OU HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DE ARCOS MG. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber e recolher sobras de materiais de construção, procedentes de edificações, reformas, escombros ou ruínas, para reaproveitamento e doação a famílias destituídas de recursos e a entidades beneficentes ou habitacionais sem fins lucrativos, podendo tais materiais ser utilizados no emprego de pequenos reparos na construção de moradias ou, caso não haja interesse dos referidos beneficiários, pelo próprio Poder Público nas suas atividades administrativas. Art. 2º - Os materiais, tais como areia, azulejos, pisos, blocos, tijolos, cal, cimento, ferro, grades, janelas, lajotas, objetos elétricos e hidráulicos, madeira, pedras, britas, pias, portas, portões, tanques, telhas, tintas, vidros, entre outros, deverão estar em condições de reaproveitamento. Art. 3º - As doações poderão ser efetuadas por todo aquele que, voluntariamente, desejar realizá-las, conforme as disposições desta Lei. Art. 4º - O Poder Público disporá de um local próprio destinado à coleta das sobras de materiais de construção. Art. 5º - Fica autorizada a criação de campanhas publicitárias e educativas, por iniciativa do Poder Público, para promover e incentivar os propósitos normativos descritos no art. 1º. Art. 6º - O Poder Executivo ficará responsável pela coordenação do projeto criado por esta Lei, administrando a recepção e o depósito dos materiais doados, como também, na medida de suas possibilidades, acompanhando a execução da obra e oferecendo orientação técnica gratuita a eventuais beneficiados. Art. 7º - O Poder Executivo fará o cadastro e a triagem das pessoas ou entidades que manifestem interesse em receber as sobras dos materiais de construção, conforme critérios financeiros ou sociais das pessoas ou entidades solicitantes, a serem regulamentados e aferidos por meio de regulamento. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQdarcos.mg.gov.br Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua efetiva aplicação Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arcos, 29 de maio de 2024. CLAUDENIR JOSÉ DE MELO Prefeito Municipal