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norma nº 3147/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3147 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO, RECEBIMENTO E DEPÓSITO DE SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA DOAÇÃO ÀS PESSOAS CARENTES E ENTIDADES BENEFICENTES OU HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg .gov.br
LEI MUNCIPAL ORDINÁRIA Nº 3.147 — 29/05/2024
DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO, RECEBIMENTO E DEPÓSITO DE
SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA DOAÇÃO ÀS
PESSOAS CARENTES E ENTIDADES BENEFICENTES OU
HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO DE ARCOS MG.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber e recolher sobras de
materiais de construção, procedentes de edificações, reformas, escombros ou
ruínas, para reaproveitamento e doação a famílias destituídas de recursos e a
entidades beneficentes ou habitacionais sem fins lucrativos, podendo tais materiais
ser utilizados no emprego de pequenos reparos na construção de moradias ou, caso
não haja interesse dos referidos beneficiários, pelo próprio Poder Público nas suas
atividades administrativas.
Art. 2º - Os materiais, tais como areia, azulejos, pisos, blocos, tijolos, cal,
cimento, ferro, grades, janelas, lajotas, objetos elétricos e hidráulicos, madeira,
pedras, britas, pias, portas, portões, tanques, telhas, tintas, vidros, entre outros,
deverão estar em condições de reaproveitamento.
Art. 3º - As doações poderão ser efetuadas por todo aquele que,
voluntariamente, desejar realizá-las, conforme as disposições desta Lei.
Art. 4º - O Poder Público disporá de um local próprio destinado à coleta das
sobras de materiais de construção.
Art. 5º - Fica autorizada a criação de campanhas publicitárias e educativas,
por iniciativa do Poder Público, para promover e incentivar os propósitos normativos
descritos no art. 1º.
Art. 6º - O Poder Executivo ficará responsável pela coordenação do projeto
criado por esta Lei, administrando a recepção e o depósito dos materiais doados,
como também, na medida de suas possibilidades, acompanhando a execução da
obra e oferecendo orientação técnica gratuita a eventuais beneficiados.
Art. 7º - O Poder Executivo fará o cadastro e a triagem das pessoas ou
entidades que manifestem interesse em receber as sobras dos materiais de
construção, conforme critérios financeiros ou sociais das pessoas ou entidades
solicitantes, a serem regulamentados e aferidos por meio de regulamento.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQdarcos.mg.gov.br
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a
sua efetiva aplicação
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 29 de maio de 2024.
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
Prefeito Municipal

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