| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 172 / 2024 |
| Date | 2024-07-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraddarcos.mg gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 172 — 08/07/2024 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 82º, da Constituição da República, nas normas estabelecidas pela Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2025, compreendendo: | - Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal; | - Das orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; Wi - Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal; IV - Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais, V - Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras; VI - Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município; VII - Dos incentivos ou benefícios fiscais a serem considerados nas metas de receitas e, as medidas compensatórias quando for o caso de impacto nas metas, nos termos do 82º, do art. 165 da Constituição Federal e, do inciso V, 82º, art. 4º da LC 101/2000; vIII - Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas; IX - Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho; X - Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos, XI - Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas; XI - Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso; XIII - Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos; XIV - Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes; XV - Do Incentivo à Participação Popular; Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraddarcos.mg gov.br XVI - Das Disposições Gerais. DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Em consonância com o disposto no artigo 165, 82º, da Constituição da República; atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais: | - Emprego e renda, com foco em incentivos para pequenas e médias empresas e programas de qualificação profissional, II - Saúde e educação, com ênfase em ampliação da rede de atendimento e melhoria da infraestrutura escolar; Ill - Desenvolvimento social, priorizando ações de combate à pobreza e inclusão social; IV - Planejamento e desenvolvimento urbano, com projetos para mobilidade urbana e saneamento básico; V - Gestão democrática, fomentando a participação cidadã no planejamento de políticas públicas. 81º. O projeto de lei orçamentária para 2025 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma deste artigo. 82º. O projeto de lei orçamentária para 2025 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma deste artigo. DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art. 3º. Em entendimento ao artigo 167, VI da Constituição da República, as categorias de programação de despesas de que trata esta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº. 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº. 163/2001 e do Plano Plurianual de Investimentos de que trata a Lei Municipal Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.30€.6€ -50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg .gov.br Complementar nº 071, de 10/12/2021, relativo ao período 2022/2025 e legislações vigentes. 81º. O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2025 deverá incluir e priorizar programas, projetos e ações diretamente relacionados às diretrizes, objetivos, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual (PPA) 2022-2025, com o intuito de promover o desenvolvimento sustentável, econômico e social do Município de Arcos-MG. 82º. Os programas, projetos e ações previstos no PPA que visam ao desenvolvimento de infraestrutura urbana e rural, melhoria da qualidade de vida, inclusão social, educação, saúde, segurança pública, e sustentabilidade ambiental terão prioridade na alocação de recursos na lei orçamentária anual. 83º.Deverá ser garantida a transparência na seleção e priorização desses programas, projetos e ações, assegurando a participação da sociedade civil por meio de consultas públicas ou outras formas de participação popular. 84º. A execução dos programas, projetos e ações incorporados à lei orçamentária anual será monitorada e avaliada quanto ao seu desempenho, visando à eficiência na aplicação dos recursos públicos e ao alcance dos resultados esperados, em conformidade com os objetivos estratégicos definidos no PPA. 85º. Em caso de necessidade de ajustes ou realocações orçamentárias que impactem os programas, projetos e ações previstos no PPA e incorporados à LDO, estes deverão ser justificados detalhadamente, considerando os objetivos de longo prazo e as metas estabelecidas no PPA, sujeitos à aprovação da Câmara Municipal. 86º. O Poder Executivo, na elaboração do projeto de lei orçamentária anual, deverá assegurar recursos suficientes para a implementação dos programas, projetos e ações prioritários definidos no PPA, promovendo ajustes necessários para refletir alterações significativas no cenário econômico, social ou ambiental. 87º. Eventuais novos programas, projetos e ações que não estejam expressamente previstos no PPA, mas que se alinhem às suas diretrizes gerais e que sejam essenciais para O atendimento de necessidades emergentes ou oportunidades de desenvolvimento, poderão ser incluídos na proposta orçamentária, desde que devidamente justificados e aprovados pela Câmara Municipal. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais o q Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 coc: 18 306 66 1 50 Email: arcosprefeituraQdarcos.mg .gov.br 88º. A inclusão de novos programas, projetos e ações conforme o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de estimativas de impacto orçamentário- financeiro e de indicação das fontes de financiamento, assegurando a manutenção do equilíbrio fiscal. Art. 4º. Oorçamento fiscal e de investimentos discriminará a despesa no mínimo por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº. 4.320/64, observando-se o seguinte: 81º. Especificação da fonte e destinação de recursos: o detalhamento da origem e da destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE-MG, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — Sicom. 82º. Grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação. 83º. Aplicação programada de recursos: o agrupamento das informações por destinação de recursos contida na LOA por categorias de programação. 84º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 5º. O orçamento fiscal e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e autarquias, devendo a execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de contabilidade do Poder Executivo. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: |- Texto da lei; Il - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº. 4.320/1964; ll - Quadros orçamentários consolidados; IV - Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - Demonstrativos e Documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000; Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 35588-000 Fone (37) 3359-7900 Cgc: 18.308 86, prefeituraQDarcos.mg .gov.br VI - anexo com o demonstrativo dos Benefícios Fiscais ou da Renúncia de Receitas Fiscais, que trata o $ 8 6º, do art. 165 da Constituição Federal e, o inciso II, do art. 5º da LC 101/2000. Art. 7º. A estimativa da receita para o exercício financeiro de 2025 será baseada em métodos quantitativos e qualitativos, incluindo análise de séries históricas, projeções econômicas e impacto de alterações na legislação tributária. A metodologia aplicada na estimativa deverá ser detalhada no Anexo Metodológico da Lei Orçamentária Anual, garantindo transparência e fundamentação em dados concretos. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º. Art. 8º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até o dia 30 de junho de 2024 suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. (Emenda do Legislativo) Art. 9º. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilibrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 10. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República. 81º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a Procuradoria Municipal encaminhará, até 30 de junho de 2024, ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) os processos referentes ao pagamento de precatórios para fins de alocação de recursos no orçamento do Município.Emenda do Legislativo) 82º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas p 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306 8: 0 sprefeituraQDarcos.mg.gov.br DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 11. A gestão da divida pública municipal, interna e/ou externa, será conduzida com o objetivo de assegurar a sustentabilidade fiscal, minimizar os custos de financiamento e reduzir o estoque da dívida, promovendo a utilização eficiente dos recursos. Estratégias incluirão refinanciamento sob condições mais favoráveis, busca por fontes alternativas com custos inferiores e a aplicação rigorosa de práticas de gestão de riscos. 81º. A lei orçamentária reservará recursos adequados para O serviço da dívida, assegurando O cumprimento das obrigações do município sem comprometer a execução das políticas públicas essenciais. 82º. O Município observará as normas federais sobre endividamento, incluindo as estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, ajustando suas operações de crédito aos limites legais e à capacidade de pagamento, com O intuito de preservar a saúde financeira e a capacidade de investimento do município. Art. 12. Na lei orçamentária para O exercício de 2025 as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na Resolução nº. 43/2001, do Senado Federal, e demais legislações vigentes. Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001, do Senado Federal. Art. 15. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a até 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais de dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas 228 -Centro - Cep 88-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306 662/00 el refeituraQDarcos.mg .gov.br co DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $1º, inciso Il, da Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas para o exercício de 2025 as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 81º. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000. 82º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº. 101/2000 serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República. 83º. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e de autarquias, cujo percentual será definido em lei específica. DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS Art. 17. Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº; 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo, de exclusiva competência do Presidente da Câmara. DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas ntro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.308 nail. arcosprefeituraGDarcos.mg gov.br | - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão, com a prática de Monitoramento Fiscal ou cruzamento de dados e o uso da Fiscalização Pedagógica; Il - aperfeiçoamento dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária; V - as ações e projetos para a modernização e atualização dos Cadastros Técnicos Fiscais Imobiliário e Mobiliário, tais como o Recadastramentodo Cadastro Fiscal com o uso de Geoprocessamento e a integração com o Cadastro Nacional e a REDESIM. Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: | - Atualização da planta genérica de valores do Município; Il - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; v - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; vi - Revisão de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; vII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; vIII - Revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal; IX - Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X - Instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos; il Prefeitura Municipal de Arcos É Estado de Minas Gerais 35588-000 Fone (37) 3359-7900 osprefeituraQDarcos.mg.gov.br Rua Getúlio Varg CGC: 18.306 XI - a aprovação de lei específica que promoverá a concessão de benefícios fiscais enquanto incentivo econômico para a população local promover O pagamento em cota única, ou ainda, regularizar a situação de inadimplência com o Município, nos termos do Anexo de Renúncias Fiscais desta lei e de lei específica a ser aprovada atento ao mesmo, XIl - adequações com os fins de atualizações decorrentes da Emenda Constitucional nº 132/2023, de 20/1 2/2023. Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atentar para o disposto no Anexo de Renúncias Fiscais constantes no Anexo desta Lei Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2025 serão orientadas no sentido de alcançar O superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesas do Município no exercício de 2025 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2027, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 24. As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | - Para a elevação das receitas: a) A implementação das medidas previstas nos artigos 18 e 19 desta Lei; b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário; Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas 228 » - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306 4º 1 oi “feituraQDarcos.mg.gov.br c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior cobranças judicial e extrajudicial das CDAs. 1 - Para redução das despesas: a) Utilização preferencial da modalidade de licitação denominada pregão presencial ou eletrônico, e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra €& evitar a cartelização dos fornecedores; b) Revisão geral das gratificações e benefícios concedidos aos servidores. DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso Il do 81º do artigo 31 da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e O Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. (Emenda do Legislativo) 81º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: | - As despesas com pessoal e encargos sociais; | - As despesas com benefícios previdenciários; | - As despesas com amortização, juros e encargos da divida; IV - As despesas com PASEP; V - As despesas com O pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI - As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 82º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 83º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. 84º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. 10 Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas 00 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.552 itura(Darcos.mg.gov.br DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS com RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 27. A lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas em um programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. Parágrafo único. Merecerá destaque O aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando à eficiência e eficácia administrativa. DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 28. A inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais ficará condicionada a autorização mediante lei específica, desde que sejam destinadas: 1 - Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; 1l - Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade privada sem fins lucrativos deverá estar de acordo as condições e normas estabelecidas pela Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, Decreto Municipal específico e demais normas vigentes. Art. 29. A inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas ficará condicionada a autorização mediante lei específica, e desde que sejam: | - De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e proteção ao meio ambiente; Il - Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com Prefeitura Municipal de Arcos ay; Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 - - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.30 refeituraQdarcos.mg gov.br a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais. Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvado o disposto no artigo 19 da Lei Federal nº. 4.320/64, desde que os valores respectivos estejam vinculados a programas de desenvolvimento econômico. Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender às situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 33. As transferências de recursos a título de Subvenções Sociais deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de termo de fomento, termo de colaboração ou termo de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências contidas na Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, Decreto Municipal específico e demais normas vigentes. 81º. Compete ao órgão ou entidade concedente, através do Órgão de Controle Interno, o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 82º. É vedada a celebração de convênio e ou termo de parceria com entidade em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente. Art. 34. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº. 101/2000 e desde que sejam observadas as condições definidas em lei específica. 12 Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Varga! o - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.66; refeitura(Darcos.mg .gov.br Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à ajuda a pessoas físicas custeada pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 35. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI, da Constituição da República. DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº. 101/2000. (Emenda do Legislativo) 81º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, os seguintes demonstrativos: | - As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº. 101/2000; Il - A programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº. 101/2000; Ill - O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº. 101/2000. 82º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 - C 5588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306 55% 0 f sprefi 83º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº. 101/2000, somente incluirá projetos novos se: | - Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022/2025 e com as normas desta Lei; | - As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para O atendimento de seu cronograma físico-financeiro; Ill - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. 81º. Os novos projetos que não estiverem contemplados no Plano Plurianual 2022/2025 e nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias dependerão da modificação de ambas as normas, mediante lei, observado o disposto nos artigos 2º e 3º do referido PPA 2022/2025. $2º.Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025. DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 38. Para fins do disposto no $3º do artigo 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei nº. 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 39.A elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) incorporará um processo de participação popular, por meio de audiências públicas e consultas 14 Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001 ail: arcosprefeituraQDarcos.mg .gov.br online, permitindo à população apresentar sugestões e prioridades que reflitam as necessidades comunitárias. Estas contribuições deverão ser compiladas, avaliadas e, quando pertinentes, integradas ao projeto de lei orçamentária, com devida justificativa para inclusões ou exclusões. 81º. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a abertura para a participação e utilização dos meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações. 82º. Será assegurada ao cidadão a participação em audiências públicas e/ ou sugestões inseridas no site oficial da Prefeitura para: | - Elaboração de proposta orçamentária de 2025, mediante regular processo de consulta; Il - Avaliação das metas fiscais, conforme definido pelo artigo 9º, 84º da Lei Complementar nº. 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, ou ainda em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, sendo permitido: | - Realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria econômica de programação para outra ou de um órgão para outro, por meio de Decreto, em decorrência da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta e para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito; | - Através de decreto, a alterar ou incluir Fontes de Destinação de Recursos pertencentes à mesma classificação orçamentária; III - Realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, quando necessário, novos elementos de despesas; IV — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do Orçamento Fiscal, com a finalidade de incorporar valores que excedam 15 Prefeitura Miinicipal de Arcos : is Minas Gerais 8-000 Fone (37) 3359-7900 efeituraQDarcos.mg .gov.dr as previsões constantes da Lei Orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações; (Emenda do Legislativo) V - Realizar, através de decreto específico, alteração de fonte de Recurso pertencente à mesma classificação orçamentária; VI - Realizar, durante a execução orçamentária de 2025, a criação por decreto de fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas codificações relacionadas ao superávit financeiro. Art. 41. A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, 82º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº. 4.320/1964. Art. 42. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. Art. 43. Se o projeto de lei orçamentária de 2025 não for encaminhado à sanção até o final do exercício financeiro de 2024, fica o poder Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. 81º. Serão admitidas emendas parlamentares e emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, até o limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.(Emenda do Legislativo) 82º. O percentual destinado às emendas individuais de execução orçamentária específica será subdividido igualmente entre todos os Vereadores. 83º. As emendas individuais de execução orçamentária específica poderão ser utilizadas em conjunto. 84º. As emendas individuais de execução orçamentária específica deverão estar em plena consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual. 85º. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação orçamentária própria para a inclusão das emendas parlamentares e individuais. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas. 22 8-000 Fone (37) 3359-7900 cgc: 18 306 SE efeituraQDarcos.mg.gov.br Art. 44. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 881º, 2º e 3º da Lei Complementar nº. 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: l. IL. HI Iv. V. MI. VH. VII. IX. Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; Metas das Ações e Programas de Governo; Metas Fiscais - Demonstrativo das Metas Anuais; Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Evolução do Patrimônio Líquido; Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Arcos/MG, 08 de julho de 2024. 17 9S:6pizT pe, TOP Tubes OzIvoIgo Jas uienap ogu ugquie| "euul VP UE Ojo OU Sd op sajuo) se oo sosadsap à sujasa! se sepeiapisuos Jos ulanap ogu Rene jo “e Buossas Sep EILS DOVADEEV af Lccmemesicmaar es soonIWI]> oX [AD “ojos *AQIN OP 16y 9 ULT 'WEOZHAVISO “YaNIZVA VO WWEIDINDA VIVIDAS “QUEM 3 quawelouejd - UIAOO :TLNOA GEPTorTo ve Ss bssag sep meg | DOVAGRA | PRE a a H EI RERNENES ojnojgo 2p e) eu up OxPege oIno1g9 OU Sidi OP sojjasuuy satanau a expeo ap apepitquods|p 'sepiap sé sepesapísuoo jBojopotauu e unas anap ; jsuoutap assap ogáriogepa v :VLON SeEZ VE TES'SOSY OOBSLELTS ERA - PL TES'SSS 00'008'866'Y 60ET RE [rrosrTes'y 00008751 Tuuirep oMeay - (Sade Nas) IeuluoN opeinsou (svsto) ossec) [ovoscosrh) (oss'0) - osmeeesom — [oooooostT) (pes'o) - (og'oesesom) — (oo'ooo00rT) (190) epmbr epepiosuoo epa id semooere [odoosseov |SesT - oo00o0o6E |9HBT - ceearose | 00'000'008€ (ad) epepliosuoo vslana epa (reto) (ce'pas:0g7) (oo'zro 018) (6re'o) - hovoneae) (erro) (ustpeeroze) (oo'007'6v8) (O euun ep euipy - (Sadi WS) ouBUiA opeinsot - - E a - . - - - - - sulgunia sesadsag ap Bea * SOOU ap Quatiebeci Bert so086:L07Z oo'oos'eprz cop'z - arvegosty — |oo00oors — |EssO ecsresTT [000000027 feudeo ap setipunia sesadsag coro vE'06E"BLE'O6 ooooseczoor |Bsr'9y * qr'spo'ceros oo'000'00s's8 | LOE'9V - Ty's0s%65076 | 00000'00E'S6 sojuonioo sesadsad seno Teyts TewegoL0ot |oo0ossLotir | virts - zotaormors | DO00O'00S9O | 60V TS - SezLyTOT Tor | O0'000/008'SOL sfejaos sofimaua a ppossac fosLs WLVELVROTOL |O00000OSTIZ | 2E946 - eooeIzesnet | oo0ooooozoz |9tLZ6 - DE 'BLGTOZVGT | O0!00000TTOZ sajuanoo seupuia sesadsaq Torno oB'prLTeCEor | OO0OS'BVEVIC 480'00T - oB'yrrTorE6T oo'ogo'nor'z0z | 66786 - So'pLTTEW'S6T | 00'000/00€'Z02 (mseuguna sesedsaa sector Os'EEO99:L6T |oo0on0zrere |sov cor E 0560998167 | O0'000/000 ZTE |EBSIOOT - ZVOSET9G66T | 00000"000'L0Z jejos esadsac] te go'epa'6co's oo'ocreveo sT6 > s9'spe'6zo's 0o'0002E0'9 are. - J0'z8/'209'5 00'000'008'S jedeD ap SepBuna senaooH evo, eo'oTe'sze oo89L'sT6 evo - co'wr ses oo'oos'ses sevo - so'ose'osa oo'oog'ose sajuanog seumpuitic SENRSO SIELISA tasteL emtosBLosst |odooorescLr |6r908 - ES'TOS'GL9'SST | 00/0001 L68'8L - BO'BTGRVBST | O0'0000LETIT sajuonioo sepupiajsuea Tas'st OE'G9S"aLH'0E 00'000'TH!'EE 95u'sT - X ce'eoe secs | 00'000'00VTE “OU ap SaOÍNguDO 9 SEXBL “sojsoduu Ops'sa zoTeeTeSaeL |oo'89LpocLoz | cOB'o6 o a To'goo'a66'88T | 00008 "059567 sqjuauioo SEPN SENadaM LTy'eo I9OELTOS TEL |O0'88E'LESETE - oo'gos'sTE's0Z gO'058'009P6T | 00/008"0SW TOZ () seuguma senasom É OS'EEO'G9B'LL | o0'000'0ZW'GIZ 00'000/000:z HE "09E'T96'66T | 00:000/000'07 ETNIA SIVNNV SVIIN SIVOSIS SV.LIWN 3a OXINV sviy LNSNVÕEO SaIZIS SAIO 30 137 OW - SODHV SP O1MJIUNIN “WSG 3 UZT 'peocaviso 'vaNaZva VA IV IDINNIA VINV LIHOAS 'USUPdIO 9 QuauBfaueId - HINO :31NOS DU = S091Y - CAEUZO EDP O p vo L FUSNSWI/> É. 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COVAONAM sl sepeieg | | fome PN HYEo jo us 'sogss ox fl) L COVAGUAY 54 es ! semanal “svoNdwa/S x? 2) Eca Rd Rod FOUNTWT/S epunvog ep SO “apar p 7 E — Sega UNUOS —“Toc'ooo:000'b 00'000'05/'€ 00/000'005'€ Em JNLOL Essdsap qo dolo ap Senoreludo Enade 2000002" fora cdo opuazes) Mas p opsuedio ap wobiem | 9000000 ooooomez (o000 001% ap jediojuniy eueraioos, sopjausa somo, Q1O9Sa 30 VXVL sesa UNuo: SE pensa ARTE Bpuazes —— = VAL Sdsap Es ASyervo ap seugebugo 00'000'002'T 00'000'00T'T 00'000'000'T ap jediotun euejanas eRsIuV] vala SONNE 3 SV. ATINW P ogsuedxa ap usb 00'000:008 00'000'007 epuszed) SI0DINERILNOO = o a svxvL 'NOSSI Nldi Ta sou "sz 5 ob UP “AUT 2 OnENSUOUIA “AM szoz vAjaoaus aa vIONQNaU VA OVÍVSNIdNOO 3 VALLVNILSI Eee pa SIVOSIA SVIIIN 30 OXINV Tap T eua /POn SVItVINTINVÕÃO SIZRÍLIIA SA [7 ube, 80 dd SW - SODEV SP OIAJAUNIA Página: 1 de 1 Rem 08/04/2024 17:48:07 Município de ARCOS - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS o DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2025 Epidemias, enchentes, situações de E 1.200.000,00 [Anulação de dotação de Reserva de 1.200.000,00 emergência ou calamidade Contingência SUBTOTAL 1.200.000,00 |SUBTOTAL 4.200.000,00 — TOTAL | 1.200.000,00 [TOTAL 4.200.000,00 FONTE: “pji xe <lêmensas COR RPROVADO SutHZA 4 frcos - MS À sai mm ld xo clemenpes . FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, 08/Abr/2024, 17h e 47m. ORIGEM E APLICAÇÃO DO. RECEITAS DE CAPITAL - LIENAÇÃO DE ATIVOS D Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis i ões Financeiras DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social e Próprio dos Servidores Públicos R VALOR (tl) 2025 1.793.787.70 1.616.277,05 1.000. 1.000.000,00 1.000.000,00 Município de ARCOS -M LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 'S RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Página: 1 de 1 08/04/2024 18:07:55 R$ 2,00 Tae 448.962,72 354.246,11 , o 716,61 | 961.321,63 | 498.151,41 14.207,50 512.358,91 o flbxo cjemencos 2] r JERPROVADO Saia das TZ em BI LoHi2i nie da Câmara - À Sr O | AR | FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, 08/Abr/2024, 18h e 07m. Página: 1 de 1 Município de ARCOS - MG 08/04/2024 18:20:44. LEI DE ORÇAMENTÁRIAS o O DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESTESAS. anil DE CARÁTER CONTINUADO 025 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º so V) RS 1,00 Aumento Perm: da Receita Q Transferências Constitucionais - O) Transferências ao FUNDEB 840.000,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 3.360.000,00 Redução Permanente da Despesa(ll) 140.000,00 Margem Bruta (ll) = (+) = 3.500.000,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - Novas DOCC E Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (M-IV) 3.500.000,00 f|3 xo cjemençel F APROVADO | FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, 08/Abr/2024, 18h e 20m. “WGO 9 UOL 'PZOZAVIST 'VANIZVA VA IWWEIDINNA VIÍVIIHOAIS "Quaurdo 2 quauefoueja - HIAOO IINOS E o - E o Cr Tor ONA A oo eureifoid [op sopepiny Sep OpÍUONuPN-000'S6Z' 2] 00005209 | o o .míãõãõã mn - a a es - o dliarOS ap UHRISII9S BP SOPePInv Sep OBSUNUBAN-000 V6Z"Z Tjoocosmoz o o , — - - E - — TT apnes ouvja von 'z6z 7) 00'000:1% no o ie e —— E = o E eme na — Jopeujeqeal oeSejuauijo eueiboia-000'19%"2| 0000T'P8T, a o rã o — - io - Ee - sns op opJezjeuoneiado a ogIsa9-000'Z2Z"Z| oo'ooo6sr | o o Eee = — Gas E O Suanuem à E conver'e 000. o enirespiçã =. — pose a -— o ER oo '0omEvy a a mae -— E E ii e RUICD UP CUIPIDIDAS BP OESUDINUE(N-000/ 20072] 00'002'VEZT na oo ——. -- E — = 7 Soo ap lelouia ap opônjsuoo-000'5EZ"T) ES 000007 no mm — E E E E Var - Ouatujpuajy Quoia ap apeplun ep oveuejduj-00008%'T [00'000/000"5 a e = — má o 11D - SO0DI ap ESLO VIUBS UNOS EHIG9/0A-000'62Z"T 00'000'005 e - É OURaUr O9ISPE ODlIPAUES Ap BIMNNSSLIJU| AP SP100-000'/Z: 00'000'54 = o ouodolas dp OEÔniSUOO-000'EZZ"T | 09'000"009 ao'ooo'009 ii o Quina ojafora-000'6TE"T| D0'000'0gz 00'000'05Z = E —"eofeohojo elfiaua ap Iopeloh euio)sis ap opdefeisuI-000'8TE"T | O0'000'007T 00'000'00T'T o - - - TedioluniA Suonqu opSensIuNpy ep OLSeZIUISpoW-000'PTZ'T |SMoogor oo'vooot — o Seunbew 2 SomojoA SP eIOI4 “p OBdBZIISpoiW-000'ETZ"T] O'00g'osy | 00000"05y o - TopngaBuLIea SPeplun SP OUSEIdiuy 9 ORONNSUOO-000'TTZT| O0'ogo'oz — Joo'ooo'oz E - aPhes ap sEdIS2a sapepiun SP OeseNdiy à ORINNSUDO-000'60Z"T 90'000"007 = o aobsa ap ojiauiejeiL ap 0252)S3 ap OBÔNISUOD-000'80Z'T 00'000'007% auta Bijou apepio euelBoia Op oesejuejdu|-000'90%'T e E otody ap eseo BIed ppAoui ap ovalsmby-000'S0Z"T| 00'000:009 o - PMPO DP BSCO Up OUIEz]EWAoa-000'E02"T| a - “T" Sooiy oly Op Quauiveues ap seigo-000'TOZ'T| a = - SENGNBAGIS SSUSNEZ à JOBS 9P Sapo ap G030ijdiuv-000/00Z | a — o E eae odij enhe,Q SEXIeo ap OBIRjBIsUI-000'66T"T| Sonoro = o : SONPBIA à SEjaISSEd Op OBINHSUOD-000'86T'T. os E aaa Cm BUBjIUNLIOO UUOH BP ORIeNE|dUI-000'Z6T'T fopoea at soon 4 o - SOMGJSA SP BIOIA Up OESP ZIIOpON à oBdediuv-000'96T"T Soco [000000 — ONA OUJO BueIBo Ja op opienduv-000'68T"T| Ta ca q o = Sauoaio ap opdenduy 9 opônijsuOD-000'64T'T| [essi era .| E Soiejoosa sapepiun ap opdejjduiy à opônisuoo-000'8L7"T Ep soUaor o Salejndod SeipeloW ap oxoBifduy à OBônsUO-000'ZLT"T nani E ao - o SuUIpIeç à SeSela OBSeIduiy 9 OgÍNISUOS-000'89T"T, Stoa goacoos - To ANGdES EOINSO 2 “UNI Sanibiva “570 ap Seziy uia opfenduuv à opênnsuoo-000491 | O0'aoo"o8sT co0CossT | o E o . so ico ooo (ganas E É — o Folana opdeuuun| apa vp opdeduv-000'8ST'T| Dea ODDS o E TRdpinA ONSUBIL Op EININASaiu) Sp SEIMO-00095TT| paia UOTDO o SIBUPIA SEPRINSE O SONO OP OBINNSUOD-000'SST"T RE ratos E pemisnpui OUNSIA OP BININISaRIjuI-+( utopias O0'000"008'T — [oo'ooo005T . 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