PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS *ês
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO Sa
CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG HINÕE
CNPU: 18 125.12010001-80 ARROS
MENSAGEM GAB/Nº 10/2025.
Arinos-MG, 31 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
EDER SANTANA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Arinos
Rua Professor Benevides, nº 335, Centro
CEP: 38.680-000 — Arinos (MG)
Assunto: Projeto de Lei - Reestruturação dos programas Centro ds Atenção Psicossocial (CAPS) e Saúde da
Família (PSF) e Saúde Bucal no âmbito do Município de Arinos-MG.
Com respeito e consideração, encaminho o Projeto de Lei anexo, que dispõe sobre a sobre a reestruturação dos
programas Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e Saúde da Família (PSF) no âmbito do Município de Arinos-
MG e dá outras providências.
O referido Projeto de Lei autoriza a criação do Centro de Atenção Psicossocial | (CAPS 1), cria cargos, transforma
cargos temporários em efetivos, altera a nomenclatura de cargo, autoriza a contratação temporária de
profissionais para a Atenção Primária à Saude (APS), e revoga as Leis Municipais nº 1. 325/2011, nº 1.421/2013,
nº 1.474/2015, nº 1511/2017, nº 1.542/2021 e nº 1.702/2023, em consonância com a legislação federal e as
diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
A presente proposição visa garantir a melhoria das condições de travalho e remuneração dos profissionais da
saúde, assegurando a continuidade e aprimoramento dos serviços de Atenção Psicossocial e Saúde da Família,
fundamentais para a população do município. A iniciativa alinha-se às normativas do Sistema Único de Saúde
(SUS), buscando fortalecer a oferta de serviços e-senciais e qualificados à comunidade.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a tramitação em regime ordinário, considerando o impacto positivo,
que a aprovação e implementação deste Projeto de Lei terão para os profissionais da saúde e para os munícipes
atendidos pelos programas.
Contamos com a valorosa aprecisção dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei,
reafirmando nosso compromisso com a melhoria dos serviços de saúde pública em nosso município.
Atenciosamente,
MARCÍLIO ALISSON FONSECA DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | : 38 630.090, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.126/0001-80
Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQDarinos.mg.gov.br
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Le py
PROJETO DE LEI Nº) j 12025 SY f o
Dispõe sobre a reestruturação dos programas Centro de
Atenção Psicossocial (CAPS), Saúde Bucal e Saúde da
Família (PSF) no âmbito do Município de Arinos-MG,
autoriza a criação do Centro de Atenção Psicossocial |
(CAPS 1), autoriza a contratação temporária de
prorissionais para a Atenção Primária à Saúde (APS), e
revoga as Leis Municipais nº 1.325/2011, nº 1.421/2013,
nº 1.674/2015 nº, 1,511/2017, nº 1.642/2021 e nº
1.702/2023, em consonância com a legislação federal e
as direiri:es do Sistema Único de Saúde (SUS).
O PREFEITO MUNICIPAL DZ ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Arinos decreta
e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPITULO |
DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL CAPS |
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, na Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal de Arinos-MG, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, o Centro de Atenção Psicossocial | (CAPS
|) para pacientes com transtornos mentais, em conformidade com a Portaria nº 236, de 19 de ievereiro de 2002,
e com a Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, ambas do Ministério da Saúde, e atendendo à Resolução
SES/MG nº 3.753, de 15 de maio de 2013, da Secreteria de Estado de Sas:de de Minas Gerais, observando-se
o princípio da legalidade estrita e a necessidade de atendimento às normas técnicas e administrativas
pertinentes.
Art. 2º O Centro de Atenção Psicossocial | (CAPS |). ora autorizado a ser criado, funcionará como
unidade de saúde autônoma da Secretaria Municipal de Saúce, gozando de autonomia administrativa e técnica,
nos limites estabelecidos pela legislação aplicável e pelas normas internas da Administração Pública Municipal,
visando a garantir a eficiência e a qualidade qos serviços prestados à população.
Art. 3º O Centro de Atendimento CAPS | terá estrutura organizacional adequada à prestação de
serviços a que se propõe, competindo-lhe, em observância ao princípio da especialidade e à necessidade de
coordenação e integração com os demais serviços «e saúde do Município:
| - Cooperar na reintegração de vessozs com transtornos mentais à sua realidade social,
- promovendo a sua inclusão e a sua autonomia;
Il - Realizar acompanhaniento terapêutico, caracterizado pelo atendimento individualizado e de
evolução contínua, visando a promover a reabilitação psicossocial dos pacientes e a sua reinserção na
sociedade;
HI - Constituir-se em serviço de atendimento diário, referência em sua área de abrangência territorial,
garantindo o acesso da população aos serviços de saúde mental e a continuidade do cuidado; Aa
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IV - Organizar sua atuação assistencial interdisciplinar com a rede de saúde do município para a
realização de atendimento ao público em horários definidos, visando a otimizar o fluxo de pacientes e a garantir
O acesso aos serviços de saúde mental de forma oportuna e adequada;
V- Oferecer atividades e acompanhamento no processo (limitado ou estimulado, conforme o caso),
também visando à redução de agravos à saúde ou necessidades mais complexas, em consonância com as
diretrizes do Sistema Unico de Saúde (SUS) e as políticas de satide mental;
VI - Realizar o manejo de transtomos psicóticos, incluindo a prescrição ou administração de
medicamentos relacionados à recuperação desses pacientes, em observância às normas técnicas e éticas da
profissão médica e às diretrizes do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Inclui-se no atendimento mencionado no caput deste artigo a oferta de condições
para repouso e desintoxicação ambulatorial, visando a garantir a segurança e o bem-estar dos pacientes e a
promover a sua recuperação.
Art. 4º Não há vedação à criação de novos sistemas de integração da saúde mental junto à rede
municipal, possibilitando o desenvolvimento de métodos específicos para garantir a inclusão social e a qualidade
de vida dos usuários, em consonância com o princípio da autonomia administrativa e a necessidade de inovação
e aprimoramento dos serviços públicos.
Art. 5º Considerando o porte populacional do Municipio de Arinos-MG, a equipe mínima para o
atendimento a que se propõe para o CAPS | será composta dos seguintes profissionais, devidamente habilitados
e registrados nos respectivos conselhos de classe, em observância ao princípio da legalidade e à necessidade
de garantir a qualidade dos serviços prestados:
a) 01 (um) médico com formação em saúde mental, responsável pela coordenação e supervisão
técnica dos serviços;
b) 01 (um) enfermeiro, responsável pela assistência de enfermagem e pela coordenação das
atividades de cuidado;
c) 03 (três) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais: psicólogo,
assistente social, terapeuta ocupacional, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico,
responsáveis pelo atendimento psicossocial dos pacientes e pela promoção da sua reabilitação;
d) 04 (quatro) profissionais de nive! médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem, técnico
administrativo, técnico educacional e artesão, responsáveis pele apoio administrativo e pela assistência aos
pacientes.
Art. 6º Ficam mantidas as respectivas funções públicas na estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Arinos-MG, no quantitativo, nomenclatura, carga horária semanal e nível de escolaridade, conforme
a seguir, observando-se o princípio da legalidade e a necessidade de adequação da estrutura administrativa aos
serviços prestados à população, ANEXO ÚNIZO do quadro de funções.
Art. 7º O cargo de Terapeuta Ocupacional terá as seguintes atribuições, em consonância com as
normas técnicas e éticas da profissão e com as diretrizes do Sistema Unico de Saúde (SUS):
|- Denominação do Cargo: Terapeuta Ocupacional
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 28.680.090, Arinos-MG | CNPJ. 18.125.120/0001-80
Telefone. 38 3635-253:: | E-mail: prefeituraDarinos.mg.gov.br
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CNPJ: 18.125.120/0001-80
1 - Escolaridade: Curso superior em Terapia Ocupacional, devidamente reconhecido e registrado
pelo Ministério da Educação (MEC).
2 - Habilitação Profissional: Registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
(CREFITO).
Il - Descrição Sumária do Cargo: Executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais com a
finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente, promovendo a sua autonomia
e a sua qualidade de vida. Atender pacientes para prevenção, habilitação e reabilitação, utilizando protocolos e
procedimentos específicos de terapia ocupacional; realizar diagnósticos específicos; analisar condições dos
pacientes; orientar pacientes e familiares; desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade
de vida; exercer atividades técnico-científicas. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
lil - Descrição de Atividades Típicas do Cargo:
a) Avaliar o paciente quanto às suas capacidades e deficiências, utilizando instrumentos e técnicas
específicas de terapia ocupacional;
b) Eleger procedimentos de habilitação e reabilitação para atingir os objetivos propostos a partir da
avaliação, considerando as necessidades e os interesses do paciente;
c) Facilitar e estimular a participação e colaboração do paciente no processo de habilitação ou de
reabilitação, promovendo a sua autonomia e a sua autoestima;
d) Utilizar os efeitos da terapia, estimular e medir mudanças e evolução, visando a ajustar o plano
de tratamento e a garantir a sua efetividade;
e) Planejar atividades terapêuticas em grupo, visando a promover a socialização e a integração dos:
pacientes;
f) Redefinir os objetivos, reformular programas e orientar pacientes e familiares, visando a garantir
a continuidade do cuidado e a promover a sua autonomia;
9) Promover campanhas educativas; produzir manuais e folhetos explicativos, visando a sensibilizar
a sociedade e a promover a inclusão social dos pacientes;
h) Utilizar recursos de informática, visando a otimizar o trabalho e a garantir a qualidade dos serviços
prestados;
i) Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente
organizacional, visando a contribuir para o bom funcionamento do serviço e para o bem-estar dos pacientes.
Art. 8º Para o cumprimento dos objetivos previstos na presente lei, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a promover os atos administrativoz necessários para a sua implementação, em observância ao
princípio da legalidade e à necessidade de garantir a eficiência na gestão dos recursos públicos.
APÍTULO Il
DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA E BUCAL
Art. 9º Ficam criados na Estrutura Administrativa Municipal, as funções públicas constantes no
Anexo Único visando a atender às necessidades estabelecidas para a execução das atividades do Programa de
0e
3.125.120/0001-80
Telefone: 38 3025-2582 | E-mail: preieitira(arinos mg.gov.br
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CEP - 38.680.000 - ARINOS-MG
CNP: 18.125.120/0001-80
Saúde da Família (PSF), em consonância com a legislação aplicável e com as diretrizes do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Art. 10 Os requisitos mínimos exigidos para o provimento dos cargos efetivos criados por força
desta Lei constam no ANEXO UNICO do quadro de iunções, que faz parte integrante desta Lei, visando a garantir
a qualidade dos serviços prestados à população e a observância co princípio da isonomia.
Art. 11 As funções criadas por esta Lei ficarão subordinados à Secretaria Municipal de Saúde, sendo
preenchidos conforme as necessidades para a execução do Programa, em observância ao princípio da eficiência
e à necessidade de otimização dos recursos públicos.
Art. 12 O pessoal admitido nos termos desta Lei fica vinculado ao Regime Jurídico Estatutário de
Direito Administrativo e filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), como contribuinte obrigatório do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em consonância com a legislação aplicável e com os princípios da
seguridade social.
& 1º As admissões serão efetuadas mediante realização de processo seletivo simplificado, visando
a garantir a transparência e a objetividade na seieção dos profissionais.
& 2º Os funcionários contratados nos termos desta Lei poderão ser exonerados durante a vigência
do convênio, mediante Aviso Prévio de 30 (trinta! dias, em observância ao principio da segurança jurídica e à
necessidade de garantir a continuidade dos serviços.
Art. 13 Os recursos para fazer frente à presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária
própria vigente, prevista para cada exercício, suplementada se necessário, em observância ao princípio da
anualidade orçamentária e à necessidade de garantir a disponibilidade de recursos para a execução dos serviços.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, por tempo determinado os profissionais
constates no ANEXO ÚNICO desta isi para atonder à Atenção Primária à Saúde (APS), em consonância com a
legislação aplicável e com as airetrizes do Sistema Único de Saúde (SUS):
Parágrafo único. O contratado ceverá atender aos requisitos e as disposições previstas nos
ANEXO ÚNICO integrado a esta Lei, visendo a garantir a qualidade dos serviços prestados à população e à
observância do princípio da isonomia.
CAPÍTULO II!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 150 prazo de contratação previsto nesta Lei será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado desde
que motivada a necessidade e o interesse público, além de poder ser rescindido a qualquer momento a critério
da Administração Municipal, especialmente no caso de encerramento de incentivos financeiros federais e
estaduais destinados à manutenção dos serviços, em observância ao princípio da supremacia do interesse
público e à necessidade de garantir a eficiência na gestão dos recursos públicos.
& 1º A contratação será realizada mediante Processo Seletivo Simplificado, devidamente divulgado,
com critérios e condições estabelecidos em edital específico, visando a garantir a transparência e a objetividade
na seleção dos profissionais.
$ 2º A natureza temporária da contratação se justifica devido à possibilidade de alteração ou
extinção dos recursos financeiros vinculados, conforme determina a Portaria GM/MS nº 425, de ao março de
P: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/6001-80
82 | E-mail: prefeitura(darinos.mg.gor.br
Rua Francisco Pereira, 2.23
Telefone: 38
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS 'ês
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO o
CEP - 38.680.000 - ARINOS-MG ARi Nos
CNPJ: 18.125.120/0001-84 ca
2023, em consonância com o princípio da legalidade e à necessidade de adequação da estrutura administrativa
aos recursos disponíveis.
Art. 16 Os contratados estarão sujeitos aos mesmos deveres, responsabilidades e disposições
disciplinares previstos no Estatuto dos Servidores Municipais de Arinos (Lei Complementar Municipal nº 04, de
1º de setembro de 1998), no que couber, visando a garantir a disciplina e a eficiência no serviço público.
Art. 17 A carga horária semanal da contratação será de 40 (quarenta) horas, devendo atender às
necessidades e determinações da Secretaria Municipal de Saúde, visando a garantir a continuidade e a qualidade
dos serviços prestados à população.
Art. 18 A contratação de que trata esta Lei terá sua duração vinculada à vigência da transferência
de incentivos federais para a execução da Arenção Primária à Saúde conforme a Portaria GM/MS nº 425, de
2023, ou outro eventual programa que a substitua, sendo automaticamente extinta:
|- Pelo término do prazo contratual;
Il - Por iniciativa do contratado, desde que mediante pré-aviso escrito direcionado ao órgão
vinculado;
Il - Por conduta incompatível nos termos estabelecidos no Estatuto dos Servidores, com pena de
advertência, suspensão ou rescisão, mediante processo administrativo prévio, assegurado o devido processo
legal, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O término do contrato nos casos previstos no inciso Ill deste artigo implicará'a
vedação de participação do contratado em processos simplificados por 5 (cinco) anos contados da datada
rescisão, visando a garantir a disciplina e a moralidade no serviço público.
Art. 19. Os recursos para pagamento dos vencimentos dos profissionais contratados desta Lei serão
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde. Caso ocorra necessidade: de
suplementação orçamentária, os custos serão custeados pelo Município, em observância ao princípio da
responsabilidade fiscal e à necessidade e ge.:antir a disponibilidade de recursos para a execução dos serviços.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, em observância ao princípio
da anualidade orçamentária.
Art. 21. Fica-revogada na sua integralidade as leis municipais revoga as Leis Municipais nº
1.325/2011, nº 1.421/2013, nº 1.474/2015, nº 1.511/2017, nº 1.642/2021 e nº 1.702/2023.
Art.21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arinos-MG, 31 de março de Z025.
MARCÍLIO ALISSON FONSECA DE ALMEIDA
Preteito Municipal
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.580.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
Teuefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQDarinos.mg.gov.br
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ANEXO ÚNICO
QUADRO DE FUNÇÕES PÚBLICAS DOS PROGRAMAS SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF), BUCAL E CAPS
2n nú Nº DE | REMUNERAÇÃO x CARGA FORMA DE
FUNÇÃO PÚBLICA HABILITAÇÃO X
ç VAGAS (R$) Ç HORÁRIA PROVIMENTO
pur Superior em Medicina +
Médico (PSF 6 18.354,96 . i
(PSF) 35 5 registro CRM 40 horas/sem | Processo Seletivo
Rarrcai E . Superior em Odontologia
Cirurgião Dentista 10 .192, . i
gi 5.192,23 + Registro CRO 40 horas/sem | Processo Seletivo
ei z Curso Técnico específico
Técnico em Saúde Bucal 4 1.60 i
Ê | 3,53 + registro no CRO 40 horas/sem | Processo Seletivo
| Curso superior em
Medicina +
Médico Ginecologista PSF d. 18.354,96 especialização em 40 horas/sem | Processo Seletivo
ginecologia + registro
Lo CRM
Curso superior em
Enfermeiro (PSF) 9 4.792,84 Enfermagem + registro | 40 horas/sem | Processo Seletivo
COREN
Auxiliar de Consultório Curso específico ,
Eu .376,34 . 4
Dentário (PSF) 5 1.376,10 +registro no CRO O horas/sem | Processo Seletivo
- !
Técnico em Enfermagem - . Curso Técnico específico : .
(PSF) 15 1.766,45 + registro no COREN 40 horas/sem | Processo Seletivo
Curso superior em )
Enfermeiro (CAPS) 1 4.792,84 Enfermagem + registro | 40 horas/sem | Processo Seletivo
. COREN |
Psicólogo (CAPS) 1 5.000,00 Superior era Psicologia | 40 horas/sem | Processo Seletivo
Assistente Social 2 3.500,00 Spain Penigo 30 horas/sem | Processo Seletivo
| Terapeuta Goupenional 1 5.000,00 Superiorem Terapia | 49 poras/sem | Processo Seletivo
(CAPS) . Ocupacional
Teenico Tenpoç E 1 1.766,45 Técnico em Enfermagem ; 40 horas/sem | Processo Seletivo
Curso Superior em
Educador Físico d 3.545,95 Educação Física + 40 horas/sem | Processo Seletivo
Registro CREF
Nível Superior em
1a Foncaudiólogo + Registro E
/ Processo Seletivo
Fonoaudiólogo 1 4.668,10 no Conselho 40 horas/sem | Proc
Competente
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeitura Darinos.mg.guv.br
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