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norma nº 1778/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1778 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaESTABELECE O REGIME DE PLANTÃO ANUAL DE FARMÁCIA E DROGARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.778 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
Estabelece o regime de plantão anual de
farmácia e drogarias e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 85, inciso |V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Arinos
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, nos termos do artigo 56 da Lei Federat nº 5.991, de 17 de dezembro
de 1973, o regime de plantão anual de farmácias e drogarias sediadas no Município de Arinos, pelo sistema
de revezamento, para atendimento ininterrupto à comunidade, aos sábados após às 12 horas, domingos,
feriados e horários noturnos.
Art. 2º Fica obrigatória a abertura de pelo menos uma farmácia em regime de plantão, sendo
facultativa a abertura de uma segunda.
8 1º Para definição do plantão das farmácias, será levado em conta os bairros em que elas
estão localizadas a fim de atender melhor às demandas dos moradores locais.
8 2º A segunda farmácia, cuja abertura for facultativa, deverá informar previamente ao órgão
competente da prefeitura o seu interesse em realizar o plantão do mês para o qual foi escalada.
Art. 3º As farmácias que estiverem escaladas para cumprir o plantão ficam obrigadas:
| - atender, de portas abertas:
a) das 12 horas às 20 horas, nos sábados;
b) das 7 horas às 20 horas, nos domingos e feriados;
Il — atender, pelo sistema de sobreaviso, das 20 horas às 7 horas nos feriados e de segunda-
feira a domingo.
$ 1º No sistema de sobreaviso de que trata o inciso Il do caput deste artigo, não será obrigatório
o atendimento com as portas abertas.
8 2º As demais farmácias e/ou drogarias funcionarão no horário de 7 horas às 20 horas,
tp
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
Telefone: 38 3635-2582 ] E-mail: prefeituraQDarinos.mg.gov.br
permanecendo fechadas nos dias e horários mencionados no inciso ! do art. 3º.
Art. 4º Fica o Prefeito autorizado a estabelecer e regulamentar, por decreto, o calendário anual
de plantão das farmácias e drogarias.
Art. 5º Revoga-se a Lei nº 515, de 10 abril de 1991,
Art.6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Arinos-MG, 10 de dezembro de 2024.
3 MARCÍLIO ALISSÓN FONSECA DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraarinos.mg.gov.br

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