| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1778 / 2024 |
| Date | 2024-12-10 |
| Ementa | ESTABELECE O REGIME DE PLANTÃO ANUAL DE FARMÁCIA E DROGARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5056 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
LEI Nº 1.778 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024 Estabelece o regime de plantão anual de farmácia e drogarias e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso |V, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido, nos termos do artigo 56 da Lei Federat nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, o regime de plantão anual de farmácias e drogarias sediadas no Município de Arinos, pelo sistema de revezamento, para atendimento ininterrupto à comunidade, aos sábados após às 12 horas, domingos, feriados e horários noturnos. Art. 2º Fica obrigatória a abertura de pelo menos uma farmácia em regime de plantão, sendo facultativa a abertura de uma segunda. 8 1º Para definição do plantão das farmácias, será levado em conta os bairros em que elas estão localizadas a fim de atender melhor às demandas dos moradores locais. 8 2º A segunda farmácia, cuja abertura for facultativa, deverá informar previamente ao órgão competente da prefeitura o seu interesse em realizar o plantão do mês para o qual foi escalada. Art. 3º As farmácias que estiverem escaladas para cumprir o plantão ficam obrigadas: | - atender, de portas abertas: a) das 12 horas às 20 horas, nos sábados; b) das 7 horas às 20 horas, nos domingos e feriados; Il — atender, pelo sistema de sobreaviso, das 20 horas às 7 horas nos feriados e de segunda- feira a domingo. $ 1º No sistema de sobreaviso de que trata o inciso Il do caput deste artigo, não será obrigatório o atendimento com as portas abertas. 8 2º As demais farmácias e/ou drogarias funcionarão no horário de 7 horas às 20 horas, tp Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 ] E-mail: prefeituraQDarinos.mg.gov.br permanecendo fechadas nos dias e horários mencionados no inciso ! do art. 3º. Art. 4º Fica o Prefeito autorizado a estabelecer e regulamentar, por decreto, o calendário anual de plantão das farmácias e drogarias. Art. 5º Revoga-se a Lei nº 515, de 10 abril de 1991, Art.6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação. Arinos-MG, 10 de dezembro de 2024. 3 MARCÍLIO ALISSÓN FONSECA DE ALMEIDA Prefeito Municipal Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraarinos.mg.gov.br