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norma nº 1762/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1762 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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W ARINOS RESGATANDO O ORCULHO DE SER ARINENSE
GESTÃO 20211 2024
LEI N° 1.762 DE 1 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe 
confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Arinos 
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição da 
República, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e nas normas da Lei Federal 4.320, de 
de março de 1964, as diretrizes orçamentárias do Município para 202, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização 
dos orçamentos;
- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - do regime de execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas 
parlamentares individuais;
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V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - a inscrição em restos a pagar;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2o Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas 
na proposta orçamentária para 2025, em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição da República, 
as quais terão precedência na alocação de recursos de acordo com o Plano Plurianual 2022-2025, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as metas fiscais determinadas nos anexos 
que compõem esta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
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13/Ju 1/2024 000013258: CRIfiRR MUNICIPfiL
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Art. 3o Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta 
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para 
a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços.
§ 1o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem 
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2o As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, 
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das 
respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3o Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais
se vinculam.
§ 4o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei 
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com 
indicação de suas metas físicas.
Art. 4o 0 orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria 
de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, 
a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, 
a seguir, discriminados:
I - pessoal e encargos sociais; II - juros e encargos da dívida; III - outras despesas correntes; 
IV - investimentos;
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RESCATANDO O GRCULMO DE SER ARINENSE
GESTÃO 20211 2024
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e
VI - amortização da dívida.
Art. 5o 0 orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos,
Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6o A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações
destinadas:
I - à concessão de subvenções sociais e económicas; II - ao pagamento de precatórios
judiciários, e
III - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7o 0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo,
I - mensagem;
II -te x to da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - discriminação da legislação da receita.
Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são seguintes:
I - evolução da receita segundo as categorias económicas e seu desdobramento em fontes, 
discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição da República;
II - evolução da despesa segundo as categorias económicas e grupos de despesa;
III - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria económica;
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria económica;
V - receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias
económicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964;
VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante 
do Anexo III da Lei no 4.320, de 1964;
e a respectiva lei, será constituído de:
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VII - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de
despesa;
VIII - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, 
programa, e grupo de despesa;
IX - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 
212 da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de 
programação;
X - programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei 
Complementar n° 141, de 13 de Janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por 
categoria de programação.
Art. 8o O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá reservas específicas para atendimento 
de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais equivalente a 1,2% da receita corrente 
liquida, calculado de acordo com a arrecadação do exercício anterior nos termos do § 10 do artigo 144 da 
Lei Orgânica do Município e alocado em reservas especificas no grupo Reserva de Contingência.
Art. 9o O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto 
de 2024, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação no projeto de 
lei orçamentária do Município.
Art. 10 Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2025 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma 
dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgadas na Internet, pelo Poder Executivo, informações relativas à 
elaboração do projeto de Lei Orçamentária:
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I - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3o da Lei Complementar n° 101, de
2000;
li - a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a 
programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares.
Art. 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2025 
deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 13 O projeto de lei orçamentária deverá incluir a programação constante de propostas de 
alterações do Plano Plurianual vigente, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 14 O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em 2025, para 
efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita tributária e das íé
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transferências constitucionais, nos termos do Art. 29-A da Constituição da República.
§
Art. 15 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos $ 
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das <5
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ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. pj
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Art. 16 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam §
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definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.
Art. 17 Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2o desta Lei, 
a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101 
de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em
andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade 
completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 41 desta Lei.
Art. 18 Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
I - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer 
veículos para representação pessoal;
II - sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congéneres, 
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou ^ p re g a d o de
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empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, 
inclusive custeados com recursos provenientes de convénios, acordos, ajustes ou instrumentos congéneres, 
firmado com órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Art. 19 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às 
operações de crédito correspondente ao montante da despesa de capital.
Art. 20 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a 
título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de 
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação;
II - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos Atos das 
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, bem como na Lei no 8.742, de 7 de 
dezembro de 1993;
IV - sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida 
por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretória.
Art. 21 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a 
título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde 
que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas 
pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas em 
um dos seguintes Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social;
III - Associações microrregionais;
IV - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, 
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e que participem da
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execução de programas nacionais de saúde;
V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a 
Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, 
revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e 
sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso III do caput deste artigo; e,
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convénio.
Art. 22 A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à autorização 
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 23 É vedada a transferência de recursos públicos a entidades que não estejam 
cadastradas no Município, nos termos da lei reguladora da declaração de utilidade pública, ou cujo cadastro 
não esteja atualizado.
Art. 24 A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco por cento 
da receita corrente líquida.
Art. 25 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o 
detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos 
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações 
propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos 
subtítulos e metas.
§ 2o A lei orçamentária poderá conter autorização ao Executivo para abrir créditos 
suplementares até determinada importância. Os decretos de abertura desses créditos serão acompanhados 
de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações 
sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 3o Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados, na lei orçamentária, serão
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acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos 
cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos 
respectivos subtítulos e metas.
§ 4o Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único crédito adicional.
§ 5o O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, 
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos 
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento 
de órgãos e entidades, bem como as alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, 
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de 
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
§ 6o A transposição, a transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos 
valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo 
haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e 
Serviço ao Estado ao novo órgão.
§ 7o Fica o Poder Executivo autorizado a criação de elemento de despesas desde que não haja 
novos programas e/ou ações, será realizada por meio de créditos suplementar, aberto por decreto executivo 
e não impactará o limite percentual de suplementação autorizado na lei Orçamentaria Anual.
§ 8o Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2025, o remanejamento de recursos, 
entre fontes de recursos existentes no mesmo crédito orçamentário sem cômputo no percentual a que se 
refere o art. 7o, inciso I da Lei Federal 4.320/64.
§ 9o Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2025, a criação, por decreto, de 
fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas codificações relacionadas ao 
superávit financeiro.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS POR EMENDAS
PARLAMENTARES INDIVIDUAIS
Art. 26 O regime de execução estabelecido neste Capítulo tem como finalidade garantir a 
efetiva entrega à sociedade dos bens e dos serviços decorrentes de emendas individuais ou de bancada 
estadual, independentemente de autoria.
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Art. 27 É obrigatória a execução orçamentaria e financeira, de forma equitativa, das 
programações decorrentes de emendas de que trata este Capítulo.
§ 1o Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma 
igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2o A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput 
compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no e no § 16 do artigo 
144 da Lei Orgânica.
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta lei, os montantes de execução obrigatória das 
programações de que trata este Capítulo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação 
incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
Art. 28 As programações de que trata este Capítulo não serão de execução obrigatória nos 
casos dos impedimentos de ordem técnica.
Art. 29 Os autores das emendas de que trata este Capítulo deverão indicar, nos prazos 
estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da 
aplicação dos limites de execução, com vistas ao atendimento do disposto no artigo 26.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos 
ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000, 
a despesa da folha de pagamento de 2024, projetada para o exercício, considerando os eventuais 
acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão 
geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput 
constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 20 da Lei Complementar n° 101,
§ 3o Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
CAPÍTULO V
SOCIAIS
Art. 30 O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2024, a tabela de cargos efetivos
Art. 31 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas
de 2000.
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m ARI NOS RESCATANDO O ORCULHO DE SER ARINENSE
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Art. 32 Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão, 
previstos na Lei Complementar 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no § 2o do art. 59 da citada Lei Complementar, até 
trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo da 
evolução da receita corrente líquida.
Art. 33 No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República, 
somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - for observado o limite previsto na Lei Complementar n° 101, de 2000.
§ 1o Estão a salvo das regras contidas nos incisos I, II e III deste artigo a concessão de 
vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.
§ 2o Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único do artigo 
22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 e suas alterações, a convocação para prestação de horas 
suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - calamidade pública;
II - execução de programas emergenciais de saúde pública;
III - em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do respectivo
Poder; e
IV - manutenção do calendário escolar municipal.
Art. 34 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, II, da Constituição da República, 
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal 
a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República, constantes de anexo 
específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 
2000.
Art. 35 No exercício de 2025, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver 
extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 2000, 
exceto nos casos previstos na Lei Orgânica do Município, somente poderá ocorrer quando destinada ao
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atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuizo 
para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do 
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da 
Secretaria de Administração.
Art. 36 0 executivo municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com 
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas￾extras;
III - exoneração de servidores ocupante de cargos em comissão; IV - demissão de servidores 
admitidos em caráter temporário.
Art. 37 O disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 2000, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da 
legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, 
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, 
simultaneamente:
I - sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de 
competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de 
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo 
ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 38 No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada 
por estimativa para todo o exercício, observado o limite da dotação constante da Lei Orçamentária.
§ 1o Na estimativa de que trata o “caput”, é vedada a inclusão de qualquer despesa que não 
seja com a folha normal.
§ 2° Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do
mês de referência, décimo terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias, previstas 
na Lei Orçamentária.
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§ 3o 0 pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser efetuado 
em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art. 39 As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificado 
pela Secretaria da Fazenda, poderão ser remanejadas, inclusive para outros órgãos, observados os limites 
autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. As dotações mencionadas no “caput" somente poderão ser redistribuídas 
para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 40 Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria da Fazenda 
as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos, para abertura de créditos 
adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for 
identificada insuficiência de recursos nestas dotações.
CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 41 Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas bem 
como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte.
§ 1o Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o 
serviço tenha sido executado.
§ 2o Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua efetiva 
realização no exercício seguinte deverão ser anulados.
§ 3o Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior 
poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte, 
observada a mesma classificação orçamentária.
§ 4o Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se 
enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador 
de despesas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 42 A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será 
aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2 0 0 0 ^ ^
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Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se 
mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 43 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os 
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto 
de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita 
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das 
respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, 
com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 45 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9o da Lei 
Complementar n° 101, de 2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente percentual 
de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e calculada de forma 
proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município em cada um dos citados 
conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1o Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e 
da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação 
financeira.
§ 2o Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o § 1o, 
publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos 
órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 46 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
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orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês 
em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 47 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros, 
conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito 
orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 48 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000, as especificações nele 
contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 17 e segs. da Lei n° 14.133/2021, bem 
como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da 
Constituição.
Art. 49 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 2000, considera-se 
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congénere;
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as 
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 50 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2025, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos 
do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
§ 1o Os atos de que trata o caput deste artigo conterão cronogramas de pagamentos mensais 
à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a 
execução de despesas não financeiras.
§ 2o No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem 
conterá metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 
101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos.
§ 3o Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de 
desembolso mensal do Poder Legislativo, terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da 
Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 51 Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao 
Poder Legislativo a data de 31 de dezembro.
Art. 52 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem 
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
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Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e 
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da 
inobservância do caput deste artigo.
Art. 53 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo 
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento 
do período legislativo anual.
Parágrafo único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no "caput” deste artigo.
Art. 54 Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo Presidente da 
Câmara até 31 de dezembro de 2024, para sanção do Prefeito Municipal, a programação dele constante 
poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à 
Câmara Municipal.
Art. 55 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais 
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de 
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e 
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 56 A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 
2o, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na abertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá 
ser identificada.
Art. 57 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, 
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 58 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter￾se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos 
para os quais receberam os recursos.
Art. 59 Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo §3° do artigo 16 
da Lei Complementar n° 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite 
estabelecido no artigo 75, incisos I, II e III da Lei n° 14.133/2021 e alterações posteriores.
Art. 60 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso de 
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. ]
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Art. 61 As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária Anual, à 
União, Estados e a outros Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão 
realizadas mediante convénio, acordo ou instrumentos congéneres, na forma da legislação vigente.
Art. 62 Em atendimento ao disposto no art. 165, §2°, da Constituição da República, e no art. 
4°, §§ 2o e 3o da Lei Complementar n° 101, de 2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I - Receitas
II - Anexo II - Despesas
III - Demonstrativo i - Metas Anuais
IV - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
V - Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
VI - Demonstrativo IV - Evolução do Património Líquido;
VII - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VIII - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
IX - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
X - Anexo de Riscos Fiscais e Providências
XI - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais; XII - Anexo de Metas e Prioridades
XIII - Metas Físicas
XIV - Relação de Obras em Andamento
Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anteriores;
Continuado;
Arinos-MG, 1 de julho de 2024.
Prefeito Municipal
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ANEXO
METAS FÍSICAS
a) M o d e rn iz a ç ã o d o s S istem as de a d m in istra ç ã o 
trib u tá ria co m a fin a lid a d e d e e le v a r a a rre ca d a çã o 
trib u tá ria d a P re fe itu ra M u n icip al.
POLÍTICAS
INSTITUCIONAIS
b) M o d e rn iz a r o g e re n c ia m e n to d a fo lh a de 
p a g a m e n to de p esso al p a ra re d u ç ã o e fe tiv a d o cu steio 
d a P re fe itu ra M u n icip al.
c) C o n so lid aç ã o d a p o lític a de re c u rso s h u m a n o s 
v o lta d o s p a ra a c a p a c itaç ã o e d e se n v o lv im e n to 
g e re n cia l d o serv id o r p ú b lico .
d) M o d e rn iz a ç ã o d a e x e c u ç ão o rç a m en tá ria , 
in c o rp o ra n d o ferra m e n ta s d e an álise g e re n c ia l n o 
p ro c e ssa m e n to das re c e ita s e d e sp e sas p ú b lic a s.
e) A m p lia ç ão e re fo rm u la ç ã o do p ro je to d e m o c rá tic o 
d o o rç a m en to co m a in te g ra çã o das p o lític a s p ú b licas 
seto riais n o c o n tex to d e d iscu ssõ es e d e cisõ e s.
f) P ro m o çã o de açõ es v isan d o a m p lia r e c o n so lid a r a 
d e sc e n tra liza ç ão ad m in istra tiv a .
g) C o n so lid a r a e sta b ilid a d e e c o n ó m ic a com 
c re sc im e n to su sten tad o .
h ) Im p la n ta ç ã o do siste m a de c o n tro le in tern o , 
a tu a n d o p re v e n tiv a m e n te n a d e te c ç ã o de 
irre g u la rid a d e s e co m o in stru m e n to de g estão .
a) A p o ia r o en sin o , a a lfa b e tiz a ç ã o e a q u a lific a çã o 
de p ro fe sso re s, b u sc a n d o m e lh o ra r a q u a lid a d e do 
e n sin o m u n icip al.
POLÍTICAS
EDUCACIONAIS
b ) E stim u la r a e rra d ic aç ã o do an alfab e tism o .
c) D istrib u iç ã o de m a te ria l e m e re n d a esco lar.
d) D e se n v o lv im e n to e d iv u lg a ç ão de estu d o s, 
p e sq u isa s e a v aliaç õ es ed u ca c io n ais.
e) C o o rd e n ar, su p e rv isio n a r e d e se n v o lv e r ativ id a d es 
que culminem na melhoria da qualidade do ensino
fú n d a m e n tal, em to d a s as su as m o d a lid a d e s, de 
fo rm a a a sse g u rar o ace sso a esc o la e d im in u ir os 
ín d ices de a n alfab e tism o , e re p e tê n c ia e ev asão .
f) A sse g u ra r a re m u n e ra ç ã o c o n d ig n a do m a g isté rio 
c o n so a n te o qu e d isp õ e a e m e n d a c o n stitu c io n a l n.° 
14/96.
g) A c o m p a n h a m e n to e fetiv o d a P o lític a d e E d u c a ç ã o 
in fa n til em c o n so n â n c ia c o m as ex ig ên c ia s 
e sta b e lec id a s n a L e i de D ire triz e s B ásic as da 
E d u c a ç ã o de 1996, re c o n h e c id a c o m o a p rim e ira 
e tap a da ed u ca ç ão b á sic a e d ireito das c rian ças.
a) P ro m o v e r a q u a lific a çã o de re c u rso s h u m a n o s, de 
m o d o qu e se o b te n h a m a io r p ro d u tiv id a d e e m e lh o ria 
n o s serv iço s p restad o s.
POLÍTICAS DE
SAÚDE
b) E q u ip a m e n to s dos S erv iço s de S aú d e.
c) D e se n v o lv im e n to de açõ es de a ssistê n c ia m é d ic a e 
o d o n to ló g ic a em re g im e a m b u la to ria l e de 
in tern açõ es, b em co m o ap o iar a a ssistê n c ia m é d ic a à 
fa m ília p re sta d a p o r a g en te s c o m u n itá rio s de saúde.
d) A d q u irir e d istrib u ir m e d ic a m e n to s de u so 
c o rren te, v isa n d o a te n d e r os g ru p o s p o p u la c io n a is 
m a is caren tes.
e) m a n te r a m a te rn id a d e do H o sp ital N o ss a S en h o ra 
em fu n c io n a m en to p a ra a te n d e r a p o p u la ç ã o do 
m u n icíp io .
a) V ia b iliz aç ã o dos in v e stim en to s n e c e ssá rio s às 
d ire trize s d a p o lític a m u n ic ip a l de h ab itação .
b) E la b o ra ç ã o da p o lític a de san e a m en to , d e fin in d o 
d ire trize s q u e su b sid ie m a A d m in istra ç ã o P ú b lic a 
M u n icip al n o trato d as açõ es re la c io n a d a s ao 
san e a m e n to b ásico .
POLÍTICA DE
DESENVOLVIMEN
TO URBANO E
SOCIAL
c) V ia b iliz aç ã o e im p la n ta çã o g ra d a tiv a do 
tra ta m e n to de re síd u o s só lid o s, p o ssib ilita n d o a 
d e v o lu çã o d o s re síd u o s c o m o m a té ria p rim a ao seto r 
p ro d u tiv o e ao m eio a m b ie n te de fo rm a e sta b iliz a d a e 
seg u ra.
d) Im p la n ta ç ã o de in stru m e n to s de g e stã o n a área da 
saú d e c ap azes de g a ra n tir m e lh o r q u a lid a d e no 
a ten d im en to e nos serv iço s p re sta d o s ao cid ad ão .
e) C o m b a te r a p o b re z a e p ro m o v e r a c id a d a n ia e a 
in c lu são so cial.
Prefeitura Municipal de Arinos
Estado de Minas Gerais
Metas e Prioridades para o Exercício
(art. 165°, § 2o da Constituição Federal) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
Programa : 001 - Ação Legislativa
Objetivo : Garantia do exercício legislativo de forma a exercer a função de fiscalização e elaboração das Leis.
AÇÃO DESCRIÇÃO
1001 Aquisição de Mobiliário, Equipamentos, Veículos.
1002 Ampliação e Reforma do Prédio da Camara Municipal de Arinos
2001 Subsidio de Vereadores e Presidente da Câmara
2002 Remuneração dos Servidores da Câmara Municipal
2003 Manutencao das Atividades da Camara
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
Prefeitura Municipal de Arinos
Estado de Minas Gerais
Metas e Prioridades para o Exercício
Programa : 003 - Administração Geral
Objetivo : Implementar e modernizar as politicas administrativas de forma a proporcionar que cada unidade de governo desenvolva e viabilize as politicas publicas necessárias ao bem estar da população em geral, de
AÇÃO DESCRIÇÃO
2011 Manutenção das Atividades do Gabinete
2014 Manutenção das Atividades da Procuradoria Geral do Município.
2015 Manutenção das Atividades da Chefia de Gabinete do Prefeito.
2036 Manutenção Atividades da Secretaria Municipal de Fazenda Planejamento 
2055 Manutenção das Atividades Setor de Obras Públicas 
2115 Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social
2130 Manutenção do Conselho Tutelar
2190 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal Educação.
2217 Manutenção Setor de Cultura
2230 Aquisição de Acervo para Biblioteca Pública Municipal
2236 Contribuição a AMAMS
2243 Acoes e Atividades da Defesa Civil
C P M T
(art. 165°, § 2o da Constituição Federal)
(art. 165°, § 2o da Constituição Federal)
Prefeitura Municipal de Arinos
Estado de Minas Gerais
Metas e Prioridades para o Exercício
Programa : 008 - Amparo Assistencial
Objetivo : Promoção de Amparo Assistência de forma a garantir uma melhor qualidade de vida aos municíopes.
AÇÃO DESCRIÇÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
1042 Aquisição de Veículos para CRAS e CREAS
1109 Contribuição para o ALFA - Associação Esportiva e Prevenção ao Álcool e Outras Drogas
2110 Manutenção da Cozinha Comunitária
2112 Aquisição de Material para o Projeto Kit Verde
2121 Manutenção do PBVIII - Equipe Volante
2125 Roupas, Agasalhos e Auxilio Funeral a População de Baixa Renda 
2132 Aquisição de Binquedos Projeto Brincar é Viver 
2134 Conceção de Auxilio Moradia - ALUGUEIS 
2139 Manutenção do Projeto Idade de Ouro.
2246 Campanhas Sociais e Educativas
2254 Programa Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único (PROCAD - SUAS)
2255 Projeto Pão e Leite
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
Prefeitura Municipal de Arinos
Estado de Minas Gerais
Metas e Prioridades para o Exercício
Programa : 009 - Programa de Concessão de Benefícios
Objetivo : Atendimento à população em situação de vulnerabilidade social.
AÇÃO DESCRIÇÃO
2114
2168
Doação de Materiais, Agasalho e Passagens a População de Baixa Renda 
Manutenção de Convénio com ADESA
G e *
(art. 165°, § 2o da Constituição Federal)
P refeitura M un icip al de A rinos
Estado de M inas G erais .
M etas e Prioridades para o E xercício
(art. 165°, § 2o da Constituição Federal) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
Programa : 010 - Programa Gestão Pedagógica e Tecnológica
Objetivo : Implementar recursos tecnologicos, melhorando a a qualidade na educação dos alunos do municipio.
AÇÃO DESCRIÇÃO
2206 Aquisição de celulares ou tablets com internet para prof e alunos
Prefeitura Municipal de Arinos
Estado de Minas Gerais
Metas e Prioridades para o Exercício
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
Programa : 011 - Inativos e Pensionistas
Objetivo : Garantiar o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas do governo municipal
AÇÃO DESCRIÇÃO
2028 Previdência Social - Inativos e Pensionistas
(art. 165°, § 2o da Constituição Federal)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
Prefeitura Municipal de Arinos
Estado de Minas Gerais
Metas e Prioridades para o Exercício
Programa 013 - Gestão da Política da Saúde
Objetivo : Promover e melhorar a atenção em saúde, fortacelendo a importância do usuário do Sistema Único de Saúde.
AÇÃO DESCRIÇÃO
2068 Consórcio de Saúde e Desenv. dos Vales do Noroeste de Minas - CONVALES
(art. 165°, § 2o da Constituição Federal)
P refeitura M un icip al de A rinos JESg, E stado de M inas Gerais
M etas e P rio rid ad es para o Exercício
(art. 165°, § 2o da Constituição Federal) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
Programa 014 - Programas de Atendimento a Saúde
Objetivo : Acompanhamento e implantação de programas de saúde voltados a atender as necessidades da população.
AÇÃO DESCRIÇÃO
1087 Aquisição de Bicicletas para ACS e ACE
1088 Aquisição de Mobiliários para PSF's do Municipio
1089 Reforma e Ampliação do PSF Sagarana
1094 Aquisição de Moveis e Equipamentos para a Sala de Fisioterapia
1110 Aquisição de Equipamentos para o PSF do Chico Mendes
2074 Manutenção dos Agentes Comunitários de Saude ACS 
2080 Atendimento a Nec. Alimentar -Cofinanc. Atenção Primária a Saúde 
2082 Aquisição de Medicamentos para uso nos PSFs do Municipio 
2088 Repasse Financeiro a APAE - Emenda Parlamentar - MAC 
2248 Manutenção de Convénio com APAE.
2252 Contribuição a Casa de Apoio Danielle
Prefeitura Municipal de Arinos
Estado de Minas Gerais
Metas e Prioridades para o Exercício
(art. 165°, § 2o da Constituição Federal) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
Programa : 015 - Atendimento Amb. Lab. Emergencial e Hospitalar
Objetivo : Oferecer e garantir assistência médica de qualidade.
AÇÃO DESCRIÇÃO
1033 Construção do Hospital Polo no Município
1085 Aquis de Monitores de Multiparametros com Carrinho e Ar Condicionado 
1098 Aquisição de Cadeiras de Rodas e Muletas para o Hospital N.S. Aparecida.
1106 Aquisição de Aparelho de Emissão Otoacústica Evocada (EOAE)
1113 Aquisição de Icubadora Neonatal de Transporte
2090 Manutenção do SAMU
2091 Atendimento Ambulatorial Emergêncial, Hospitalar e Odontológico
2094 Exames Laboratoriais, Consultas e Medicamentos.
2098 Atendimento Cirúrgico em Geral
2231 Manutencao das Atividades da Fundação Municipal de Arinos
2232 Enfrentamento da Emerg. de Saude Decorrente de COVID19
2234 Exames de Ressonância Magnética e Ultrassonografia 
2245 Atendimento Cirúrgico em Geral.
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Metas e Prioridades para o Exercício
(art 165°, § 2o da Constituição Federal) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
Programa 017 - Vigilância Sanitária Prod. e Serviços
Objetivo : Promoção do controle da vigilância sanitária.
AÇÃO DESCRIÇÃO
1107 Aquisição de Motocicleta
03/Ju 1/2024 000013258: CBflftRR HUNICIPflL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
Prefeitura Municipal de Arinos
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Metas e Prioridades para o Exercício
Programa : 018 - Gestão Política Desportos e Lazer
Objetivo : Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer.
AÇÃO DESCRIÇÃO
1059 Aquisição de Trator Cortador de Grama
1061 Cobertura de Arquibancadas do Estádio Nego Si
1062 Aquisição de Veiculo para Transporte de Atletas
1108 Construção de Praça de Lazer e Esportiva no Distrito de Sagarana 
2178 Contribuição para Equipe Azulão Esporte Clube.
2185 Realização de Torneios Esportivos
2247 Contribuição para Equipes Esportivas Arinense
2249 Aquisição de Material esportivo.
(art. 165°, § 2° da Constituição Federal)
G3/-M/2024 000013258: CflMflRA MUNICIPAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2025
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Metas e Prioridades para o Exercício
Programa 022 - Alimentação Escolar
Objetivo : Garantir o fornecimento de alimentação de qualidade aos estudantes.
AÇÃO DESCRIÇÃO
1077 Aquisição de kit de cozinha para escolas municipais 
2212 Aquisição de veículo para transporte de Merenda Escolar
I KOsfeV
(art. 165°, § 2o da Constituição Federal)
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Metas e Prioridades para o Exercício
(art. 165°, § 2 ° da Constituição Federal) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
Programa : 024 - Pat. Hist. Cultura, Apoio Artes
Objetivo : VAIorizar as manifestações artisticas e culturais; instituir medidas de conservação do património histórico-cultural do município.
AÇÃO DESCRIÇÃO
1081 Restauração de Imóveis e Tombamento Património Histórico e Cultural
1011 Implantação de Rede de Drenagem de Águas Pluviais.
2056 Construção do Portal de Entrada da Cidade de Arinos
2238 Reforma de Casas de Famílias em Situação de Vulnerabilidade.
2251 Manutenção de Termo de Cooperação Mutua - TRE MG
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Metas e Prioridades para o Exercício
(art. 165°, § 2° da Constituição Federal) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
Programa 026 - Programa de Incentivo a Arrecadação Municipal
Objetivo : Promover campanhas de arrecadação municipal, incentivando a pobulação recolher e liquidar os impostos cobrados pelo município em especial Divida Ativa.
AÇÃO DESCRIÇÃO
2046 Manutenção Programa de incentivo a arrecadação municipal-Premiações
03/Ju1/2024 000013258:Cfll1fiP.fi MUNICIPAL
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Metas e Prioridades para o Exercício
(art. 165°, § 2o da Constituição Federal) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2025
Programa 033 - Estradas Vicinais e Rodoviárias
Objetivo : Promoção da melhoria das estradas municipais.
AÇÃO DESCRIÇÃO
1103 Construção de Pontes, Pontilhões e Mata Burros em Estradas Vicinais do Município
ffjgUig, Prefeitura Municipal de Arinos
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Metas e Prioridades para o Exercício
(art. 165°, § 2o da Constituição Federal) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
Programa 038 - Contribuição Previdenciária
Objetivo : Assegurar a manutenção das contribuições devidas do sistema previdênciário dos servidores municipais.
AÇÃO DESCRIÇÃO
2027
2070
2192
Contribuição Previdênciaria da Secretaria Municipal de Administração 
Contribuição Previdênciaria da Secretaria Municipal de Saúde 
Contribuição Previdenciária Secretaria Municipal Educação.
m i a « t r- T O Q T
(art. 165°, § 2o da Constituição Federal)
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Metas e Prioridades para o Exercício
Programa : 046 - Programas e Desenvolvimento do Turismo
Objetivo : Fortalecer o vinculo turísticos da região, fomentar a venda dos rodutos, proporcionando renda e eração de empregos para o osso município.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
AÇÃO DESCRIÇÃO
1105 Construção do Portal de Entrada da Cidade de Arinos.
2253 Contribuição ao Sindicato Rural dos Produtores Rurais de Arinos
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Metas e Prioridades para o Exercício
(art. 165°, § 2 ° da Constituição Federal) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2025
Programa : 050 - Programa Gestão Educacional
Objetivo : Padronizar vestimentas para alunos e profissionais da educação.
AÇÃO DESCRIÇÃO
2256 Aquisição de Uniformes para Alunos da Creche Plinio Jarbas Valadares
(art. 165°, § 2o da Constituição Federal)
Programa : 051 - Programa Arinos Brilhante
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Metas e Prioridades para o Exercício
Objetivo : Promover conservação, limpeza e embelezamento da cidade, proporcionando bem estar a população de Arinos
AÇÃO DESCRIÇÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
1111 Construção de Pista de caminhada na Avenida Félix Pereira de Araújo
■mm nmni37S8:CH1flRfl MUNICIPAL
(art. 165°, § 2o da Constituição Federal)
Programa : 052 - Programa Sala Mineira do Empreendedor
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Metas e Prioridades para o Exercício
Objetivo : Desburocratizar a abertura de empresas no município, dando agilidade e rapidez nos processos de abertura.
AÇÃO DESCRIÇÃO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
2167 Manutenção do Programa Sala Mineira do Empreendedor
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(art. 165°, § 2o da Constituição Federal)
Programa : 053 - Manutenção e Revitalização Ensino
Objetivo : Oferecer ensino fundamental de qualidade.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
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Metas e Prioridades para o Exercício
AÇÃO DESCRIÇÃO
1068 Aquisição de Instrumentos Músicais
1072 Aquisição de Moveis e Equipamentos para Creche Pró-Infancia
1074 Aquisição de moveis e equipamentos para creches
1075 Aquisição de Veículo para Transporte Escolar.
1095 Construção de alojamento para professores.
2197 Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental
2198 Aquisição de Material Didático
2200 Manutenção de Subvenção com a ACOMAR.
2201 Manutenção das Atividades da Educação Infantil
2202 Remuneração e Encargos dos Profissionais da Educação - Infantil
2203 Remuneração e Encargos dos Profissionais da Educacao - EJA
2204 Manutenção do Programa Educação de Jovens e Adultos - EJA
2205 Remuneração e Encargos Profissionais da Educação - Ensino Especial
2208 Manutenção das Atividades do Transportes Escolar.
2244 Manutenção das Atividades do Ensino Especial
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Metas e Prioridades para o Exercício
(art. 165°, § 2o da Constituição Federal) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
Programa : 054 - Apoio ao setor agropecuario e agricultura familiar
Objetivo : Promover assistência técnica e aumentar produtividade
AÇÃO DESCRIÇÃO
1053 Aquisição de Caminhão para Transporte de Produtos Agropecuarios 
1086 Perfuracao de Poço Artesiano no P.A. Colonia dos Ciganos
1091 Aquisição de Canos para Comunidade Pacari
1092 Aquisição de Canos para a Comunidade do Barreiro e do Mimoso
1093 Perfuração de Poço Artesiano na Comunidade do Mimoso
1099 Aquisição de canos e reservatórios para a Comunidade da Fazenda Mimoso
1100 Perfuração de Poço Artesiano na Comunidade do Pacari
(art. 165°, § 2o da Constituição Federal)
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Metas e Prioridades para o Exercício
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
Programa : 055 - Proteção e Conservação do Meio Ambiente
Objetivo : Proteger e Conservar o Meio Ambiente
AÇÃO DESCRIÇÃO
1051 Revitalização, Construção e Reforma do Viveiro Florestal
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Metas e Prioridades para o Exercício
Programa : 057 - Apoio a Associações Comunitárias e Defesa Civil
Objetivo : Promover ações preventivas, de socorro, assistenciais, reabilitadoras e reconstrutivas, destinadas a evitar desastres ou minimizar seus impactos para a população e a restabelecer a normalidade social.
AÇÃO DESCRIÇÃO
2140 Manutenção da Defesa Civil 
2243 Acoes e Atividades da Defesa Civil
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03/Ju 1/2024 000013258:CfltlfiRfl HUNICIPflL
(art 165°, § 2 ° da Constituição Federal) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
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Metas e Prioridades para o Exercício
Programa : 058 - Programa Recupera Minas
Objetivo : Reparo de danos sofridos pela população desabrigadas no periodo chuvoso
AÇÃO DESCRIÇÃO
2235 Auxilio Financeiros a Pessoas Desabrigadas
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Metas e Prioridades para o Exercício
(art. 165°, § 2o da Constituição Federal) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
Programa : 059 - Programa de Auxílio aos Atletas e Equipes Esportivas Arinenses
Objetivo : Incentivar e investir em atletas a seguirem uma possível carreira atlética de nível nacional ou internacional.
AÇÃO DESCRIÇÃO
2237 Auxílio Financeiro aos Atletas Arinenses
Prefeito Municipal Chefe de Serviços Contabilidade MG 097197/0
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Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
Art. 4o, §2°, inciso II da LRF EXERCÍCIO: -2025
DESPESAS CORRENTES
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2022 72.157.384,74 0,00
2023 89.829.840,72 24,49
2024 86.388.170,62 -3,83
2025 89.152.592,09 3,20
2026 92.005.474,98 3,20
2027 94.765.639,26 3,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2022 36.097.631,80 0,00
2023 44.665.038,54 23,73
2024 43.315.399,93 -3,02
2025 44.701.492,73 3,20
2026 46.131.940,50 3,20
2027 47.515.898,72 3,00
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2022 129.436,63 0,00
2023 237.551,03 83,53
2024 200.001,00 -15,81
2025 206.401,03 3,20
2026 213.005,87 3,20
2027 219.396,04 3,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2022 35.930.316,31 0,00
2023 44.927.251,15 25,04
2024 42.872.769,69 -4,57
2025 44.244.698,33 3,20
2026 45.660.528,61 3,20
2027 47.030.344,50 3,00
DESPESAS DE CAPITAL
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2022 7.535.769,93 0,00
2023 9.200.483,29 22,09
2024 4.156.661,29 -54,82
2025 4.289.674,44 3,20
2026 4.426.944,03 3,20
2027 4.559.752,36 3,00
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1
Prefeitura Municipal de Arinos
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Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
Art. 4o, §2°, inciso II da LRF EXERCÍCIO: - 2025
INVESTIMENTOS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2022 6.447.534,19 0,00
2023 8.194.206,12 27,09
2024 3.156.660,29 -61,48
2025 3.257.673,42 3,20
2026 3.361.918,96 3,20
2027 3.462.776,54 3,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2022 1.088.235,74 0,00
2023 1.006.277,17 -7,53
2024 1.000.001,00 -0,62
2025 1.032.001,02 3,20
2026 1.065.025,07 3,20
2027 1.096.975,82 3,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2022 0,00 0,00
2023 0,00 0,00
2024 55.168,09 0,00
2025 56.933,47 3,20
2026 58.755,34 3,20
2027 60.518,00 3,00
Prefeito Municipal Chefe de Serviços Contabilidade MG 097197/0
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Anexo 1 - Receitas - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo 1 - Receitas - Art. 4o, § 2o , inciso II da LRF
P á g in a : 1 de 8
EXERCÍCIO: - 2025
ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2022 2023 2024 2025 2026 2027
1.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES 80.889.803,05 99.275.847,34 100.226.580,00 103.433.830,56 106.743.713,10 109.946.024,52
1.1.0.0.00.0.0 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 6.293.526,84 20.340.996,26 16.586.191,00 17.116 949,11 17.664.691,46 18.194.632,22
1.1.1.0.00.0.0 IMPOSTOS 6.107.185,58 17.153.066,92 14.570.531,00 15.036.787,99 15.517.965,20 15.983.504,16
1.1.1.2.00.0.0 IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO 2.576 574,78 2.108.294,79 1.631.900,00 1.684.120,80 1.738.012,66 1.790.153,04
1.1.1.2.50.0.0 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 382.509,20 372.330,63 630.900,00 651.088,80 671.923,64 692.081,35
1.1.1.2.50.0.1 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 231.111,71 259.863,62 500.000,00 516.000,00 532.512,00 548.487,36
1.1.1.2.50.0.2 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multa e Juros da Receita 
Principal
4.374,77 18.773,27 30.900,00 31.888,80 32.909,24 33.896,52
1.1.1.2.50.0.3 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa da Receita 
Principal
147.022,72 93.693,74 100.000,00 103.200,00 106.502,40 109.697,47
1.1.1.2.53.0.0 IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS 
REAIS SOBRE IMÓVEIS
2.194.065,58 1.735.964,16 1.001.000,00 1.033.032,00 1.066.089,02 1.098.071,69
1.1.1.2.53.0.1 Impostos sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre 
Imóveis - Principal
2.194.065,58 1.735.964,16 1.000.000,00 1.032.000,00 1.065.024,00 1.096.974,72
1 1 1 2.53.0.3 Impostos sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre 
Imóveis - Dívida Ativa da Receita Principal
0,00 0,00 1.000,00 1.032,00 1.065,02 1.096,97
1.1.1.3.00.0.0 IMPOSTOS SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 1.188.326,43 1.703.478,48 1.035.631,00 1 068.771,19 1.102.971,87 1.136.061,03
1.1 1.3.03.0 0 IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA FONTE 1.188.326,43 1.703.478,48 1.035.631,00 1.068.771,19 1.102.971,87 1.136.061,03
1.1.1.3.03.1.1 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 993.364,95 1.414.492,72 800.000,00 825.600,00 852.019,20 877.579,78
1.1.1.3.03.4.1 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 194.961,48 288.985,76 235.631,00 243.171,19 250.952,67 258.481,25
1.1.1.4.00.0.0 IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 2.342.284,37 13 341.293,65 11.903.000,00 12.283.896,00 12.676.980,67 13.057.290,09
1.1.1.4.51.0.0 IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS 2.342.284,37 13.341.293,65 11.903.000,00 12.283.896,00 12.676.980,67 13.057.290,09
1.1.1.4.51.1.1 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Principal 2 296 046,70 13.046.587,64 11.600.000,00 11.971.200,00 12.354.278,40 12.724.906,75
1.1.1 4.51.1.2 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Multa e Juros da Receita 
Principal
14.709,75 250.960,53 200.000,00 206.400,00 213.004,80 219.394,94
1.1.1.4.51.1.3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Dívida Ativa da Receita 
Principal
20.820,08 28.842,10 82.400,00 85.036,80 87.757,98 90.390,72
1.1.1.4.51.1.4 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Multa e Juros da Dívida Ativa da 
Receita Principal
10.707,84 14.903,38 20.600,00 21.259,20 21.939,49 22.597,68
1.1.2.0.00.0.0 TAXAS 186.341,26 3.187.929,34 2.013.600,00 2.078.035,20 2 144 532,31 2.208.868,29
1.1.2.1.00.0.0 TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 180.420,24 3.153.281,18 2.003.000,00 2.067.096,00 2.133.243,06 2.197.240,35
1.1.2.1.01.0.0 TAXAS DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 180.420,24 3 153.281,18 2.003 000,00 2.067.096,00 2.133.243,06 2.197.240,35
1.1.2.1.01.0.1 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 180.420,24 3.148.734,01 2.000.000,00 2.064 000,00 2.130.048,00 2.193 949,44
1.1.2.1.01.0.2 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multa e Juros da Receita Principal 0,00 1.232,06 1.000,00 1.032,00 1.065,02 1.096,97
1.1.2.1.01.0.3 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa da Receita Principal 0,00 2.164,36 1.000,00 1.032,00 1.065,02 1.096,97
1.1.2.1.01.0.4 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multa e Juros da Dívida Ativa da Receita 
Principal
0,00 1.150,75 1.000,00 1.032,00 1.065,02 1.096,97
1.1.2.2.00.0.0 TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 5.921,02 34.648,16 10.600,00 10.939,20 11.289,25 11.627,94
1.1.2.2.01.0.0 TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL 5.921,02 34.648,16 10.600,00 10.939,20 11.289,25 11.627,94
1.1.2.2.01.0.1 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 
__________________________________________________________________ 2 _______
5.921,02
í i w
20.747,63 10.300,00 10.629,60 10.969,75 11.298,84
nvi.il / x m nnnni^fltmMflRfl nuNiciPfll
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Estado de Minas Gerais
Anexo 1 - Receitas - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo 1 - Receitas - Art. 4o, § 2o , inciso II da LRF
ra g ir id . z ue o
EXERCÍCIO: - 2025
ESPECIFICAÇÃO
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2022 2023 2024 2025 2026 2027
1.1.2.2.01.0.2 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Multa e Juros da Receita Principal 0,00 934,02 100,00 103,20 106,50 109,70
1.1.2.2.01.0.3 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida Ativa da Receita Principal 0,00 8.895,80 100,00 103,20 106,50 109,70
1.1.2.2.01.0.4 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Multa e Juros da Dívida Ativa da Receita 
Principal
0,00 4.070,71 100,00 103,20 106,50 109,70
1.1.3.0.00.0.0 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 0,00 0,00 2.060,00 2.125,92 2.193,95 2.259,77
1.1.3.1.00.0.0 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 0,00 0,00 2.060,00 2.125,92 2.193,95 2.259,77
1.1.3.1.99.0.0 OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 0,00 0,00 2.060,00 2.125,92 2.193,95 2.259,77
1.1.3.1.99.0 1 Outras Contribuições de Melhoria - Principal 0,00 0,00 2.060,00 2.125,92 2.193,95 2.259,77
1.2.0.0.00.0.0 CONTRIBUIÇÕES 721.598,93 734.437,95 850.000,00 877.200,00 905.270,40 932.428,51
1.2.4.0.00.0.0 CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 721.598,93 734.437,95 850.000,00 877.200,00 905.270,40 932.428,51
1.2.4.1.00.0.0 CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 721.598,93 734.437,95 850.000,00 877.200,00 905.270,40 932.428,51
1.2.4.1.50.0.0 CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 721.598,93 734.437,95 850.000,00 877.200,00 905.270,40 932.428,51
1.2.4.1.50.0.1 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 721.598,93 734.437,95 850.000,00 877.200,00 905.270,40 932.428,51
1.3.0.0.00.0.0 RECEITA PATRIMONIAL 1.818.474,30 1.777.481,22 1.702.060,00 1.756.525,92 1.812.734,75 1.867.116,79
1.3.1.0.00.0.0 EXPLORAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.1.1.00.0.0 EXPLORAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.1.1.01.0.0 ALUGUÉIS, ARRENDAMENTOS, FOROS, LAUDÊMIOS, TARIFAS DE OCUPAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.1.1.01.1.1 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.0.00.0.0 VALORES MOBILIÁRIOS 1.818.474,30 1.777.481,22 1.702.060,00 1.756.525,92 1.812.734,75 1.867.116,79
1.3.2.1.00.0.0 JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS 1.818.474,30 1.777.481,22 1.702.060,00 1.756.525,92 1.812.734,75 1.867.116,79
1.3.2.1.01.0.0 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 1.818.474,30 1.777.481,22 1.702.060,00 1.756.525,92 1.812.734,75 1.867.116,79
1.3.2.1.01.0.1 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1.818.474,30 1.777.481,22 1.702.060,00 1.756.525,92 1.812.734,75 1.867.116,79
1.4.0.0.00.0.0 RECEITA AGROPECUÁRIA 12.075,00 82.618,34 50.000,00 51.600,00 53.251,20 54.848,74
1.4.1.0.00.0.0 RECEITA AGROPECUÁRIA 12.075,00 82.618,34 50.000,00 51.600,00 53.251,20 54.848,74
1.4.1.1.00.0.0 RECEITA AGROPECUÁRIA 12.075,00 82.618,34 50.000,00 51.600,00 53.251,20 54.848,74
1.4.1.1.01.0.0 RECEITA AGROPECUÁRIA 12.075,00 82.618,34 50.000,00 51.600,00 53.251,20 54.848,74
1.4.1.1.01.0.1 Receita Agropecuária - Principal 12.075,00 82.618,34 50.000,00 51.600,00 53.251,20 54.848,74
1.5.0.0.00.0.0 RECEITA INDUSTRIAL 132.496,84 130.992,63 100 000,00 103.200,00 106.502,40 109.697,47
1.5.1.0.00.0.0 RECEITA INDUSTRIAL 132.496,84 130.992,63 100.000,00 103.200,00 106.502,40 109.697,47
1.5.1.1.00.0.0 RECEITA INDUSTRIAL 132.496,84 130.992,63 100.000,00 103.200,00 106.502,40 109.697,47
1.5.1.1.01.0.0 RECEITA INDUSTRIAL 132.496,84 130.992,63 100.000,00 103.200,00 106.502,40 109.697,47
1.5.1.1.01.0.1 Receita Industrial - Principal 132.496,84 130.992,63 100.000,00 103.200,00 106.502,40 109.697,47
1.6.0.0.00.0.0 RECEITA DE SERVIÇOS 0,00 0,00 4.120,00 4.251,84 4.387,90 4.519,54
1.6.1.0.00.0.0 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS 0,00 0,00 4.120,00 4.251,84 4.387,90 4.519,54
1.6.1.1.00.0.0 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS 0,00 0,00 4.120,00 4.251,84 4.387,90 4.519,54
1.6.1.1.01.0.0 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS 0,00 0,00 4.120,00 4.251,84 4.387,90 4.519,54
1.6.1.1.01.0.1 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 0,00 0,00 4.120,00 4.251,84 4.387,90 4.519,54
1.7.0.0.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 71.470.867,04 75.821.865,28 80.678.209,00 83.259.911,69 85 924 228,85 88.501.955,72
1.7.1.0.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 39.572.245,62 44.592.464,93 46.421.709,00 47.907.203,69 49.440.234,20 50.923.441,23
1.7.1.1.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DECORRENTES DE PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DA UNIÃO 31.318.972,41 32.366.487,21 36.000.000,00 37.152.000,00 38.340.864,00 39.491.089,92
KUHICiPfll f£VJul/2024 000013258-
Prefeitura Municipal de Arinos
Estado de Minas Gerais
Anexo I - Receitas - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo I - Receitas - Art. 4o, § 2 ° , inciso II da LRF
Página: 3 de 8
EXERCÍCIO: - 2025
ESPECIFICAÇÃO
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2022 2023 2024 2025 2026 2027
1.7.1.1.51.0.0 COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM 30.860.789,58 31.941.997,30 35.500.000,00 36 636.000,00 37.808.352,00 38.942.602,56
1.7.1.1.51.1.1 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 28.459.084,45 29.383.366,78 33.000.000,00 34.056.000,00 35.145.792,00 36.200.165,76
1.7.1.1.51.2.1 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas Extraordinárias - Principal 2.401.705,13 2.558.630,52 2.500.000,00 2.580.000,00 2.662.560,00 2.742 436,80
1.7.1.1.52.0.0 COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL 458.182,83 424.489,91 500.000,00 516.000,00 532.512,00 548.487,36
1.7 1.1.52.0 1 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 458.182,83 424.489,91 500.000,00 516.000,00 532.512,00 548.487,36
1.7.1.2.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA EXPLORAÇÃO DE 
RECURSOS NATURAIS
1.063.170,14 620.734,22 600.000,00 619.200,00 639.014,40 658.184,83
1.7.1.2.52.0.0 COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO 683.845,68 620.734,22 600.000,00 619.200,00 639.014,40 658.184,83
1.7.1 2.52 4 1 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP - Principal 683.845,68 620.734,22 600.000,00 619.200,00 639.014,40 658.184,83
1.7.1.2.99.0.0 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DECORRENTES DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA 
PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS
379.324,46 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.1.2.99.0.1 Outras Transferências decorrentes de Compensação Financeira pela Exploração de 
Recursos Naturais - Principal
379.324,46 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.1.3.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 5.206.956,19 8.738.868,62 7.775.309,00 8.024.118,89 8.280.890,69 8.529.317,42
1.7.1.3.50.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - 
REPASSES FUNDO A FUNDO - BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS 
PÚBLICOS DE SAÚDE
5.202.396,87 8.738.868,62 7.775.000,00 8.023.800,00 8.280.561,60 8.528.978,45
1.7.1.3.50.1.1 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de 
Saúde-Atenção Primária - Principal
3.990.047,40 6.235.900,81 5.600.000,00 5.779.200,00 5.964.134,40 6.143.058,43
1.7.1.3.50 2 1 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de 
Saúde-Atenção Especializada - Principal
774.511,67 2.148.902,63 1.800.000,00 1.857.600,00 1.917.043,20 1.974.554,50
1.7.1.3.50.3.1 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de 
Saúde - Vigilância em Saúde - Principal
281.948,56 241 434,98 255.000,00 263.160,00 271.581,12 279.728,55
1.7.1.3.50.4.1 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de 
Saúde-Assistência Farmacêutica - Principal
155.889,24 112.630,20 120.000,00 123.840,00 127.802,88 131.636,97
1.7.1.3.99.0.0 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 4.559,32 0,00 309,00 318,89 329,09 338,97
1.7.1.3.99 0.1 Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Principal - 
Principal
4.559,32 0,00 309,00 318,89 329,09 338,97
1.7 1.4.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO 
DA EDUCAÇÃO - FNDE?
1.047.940,02 1.182.418,39 1.140.400,00 1.176.892,80 1.214.553,37 1.250.989,97
1.7.1.4.50 0.0 TRANSFERÊNCIAS DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO 632.396,02 651.719,38 700.000,00 722.400,00 745.516,80 767.882,30
1.7 1 4.50.0.1 Transferências do Salário-Educação - Principal 632.396,02 651.719,38 700.000,00 722.400,00 745.516,80 767.882,30
1.7.1.4.51.0.0 TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO 
DIRETO NA ESCOLA - PDDE
2.320,00 2.040,00 10.300,00 10.629,60 10.969,75 11.298,84
1.7.1.4.51.0.1 Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola - 
PDDE - Principal
2.320,00 2.040,00 10.300,00 10.629,60 10.969,75 11.298,84
1.7.1.4.52.0.0 TRANSFERÊNCIAS REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR - PNAE
188.350,00 241.887,40 250.000,00 258.000,00 266.256,00 274.243,68
1.7.1.4.52.0.1 Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE - 188.350,00 241.887,40 250.000,00 258.000,00 266.256,00 274.243,68
Principal
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Prefeitura Municipal de Arinos
Estado de Minas Gerais
Anexo I - Receitas - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo I - Receitas - Art. 4o, § 2o , inciso II da LRF
Página: 4 de 8
EXERCÍCIO: - 2025
ESPECIFICAÇÃO
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2022 2023 2024 2025 2026 2027
1.7.1.4.53.0.0 TRANSFERÊNCIAS REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO 
TRANSPORTE DO ESCOLAR - PNATE
224.874,00 201.673,03 180.000,00 185.760,00 191.704,32 197.455,45
1.7.1.4.53.0.1 Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - 
PNATE - Principal
224.874,00 201.673,03 180.000,00 185.760,00 191.704,32 197.455,45
1.7.1.4.99.0.0 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DIRETAS DO FUNDO NACIONAL DO 
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
0,00 85.098,58 100,00 103,20 106,50 109,70
1.7.1.4.99.0.1 Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - 
FNDE - Principal
0,00 85.098,58 100,00 103,20 106,50 109,70
1.7.1.6.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
- FNAS
658.013,95 686.099,71 900.000,00 928.800,00 958.521,60 987.277,25
1.7.1.6.50.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL - FNAS
658.013,95 686.099,71 900.000,00 928.800,00 958.521,60 987.277,25
1.7.1.6.50.0.1 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS - Principal 658.013,95 686 099,71 900.000,00 928.800,00 958 521,60 987.277,25
1.7.1.7.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 5.000,00 5.160,00 5.325,12 5.484,87
1.7.1.7.50.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS DA UNIÃO PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 
-S U S
0,00 0,00 5.000,00 5.160,00 5.325,12 5.484,87
1.7.1.7.50.0.1 Transferências de Convénios da União para o Sistema Único de S aúde-S U S - Principal 0,00 0,00 5.000,00 5.160,00 5.325,12 5.484,87
1.7.1.9.00.0.0 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 277.192,91 997.856,78 1.000,00 1.032,00 1.065,02 1.096,97
1.7.1.9.57.0.0 TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO 50.000,00 0,00 1.000,00 1.032,00 1.065,02 1.096,97
1.7.1.9.57.0.1 Transferência Especial da União - Principal 50.000,00 0,00 1.000,00 1.032,00 1.065,02 1.096,97
1.7.1.9.58.0.0 TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DECORRENTE DA LEI COMPLEMENTAR N° 
176/2020
91.073,30 95.440,91 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.1.9.58.0.1 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar n° 176/2020 - Principal 91.073,30 95.440,91 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7 19 61 0.0 AUXÍLIO FINANCEIRO - OUTORGA CRÉDITO TRIBUTÁRIO ICMS - ART. 5o, INCISO V,
EC N° 123/2022
80.929,73 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.1.9.61.0.1 Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário Icm s-Art. 5o, IncisoV, Ec N°123/2023- 
Principal
80.929,73 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.1.9.99.0.0 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 55.189,88 902.415,87 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.1.9.99.0.1 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal 55.189,88 902.415,87 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.2.0.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS ENTIDADES 20.221.059,80 20.989.656,63 22.246.200,00 22.958.078,40 23.692.736,90 24.403.519,01
1.7.2.1.00.0.0 PARTICIPAÇÃO NA RECEITA DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL 12.473.856,35 13.300.090,47 14.675.100,00 15.144.703,20 15.629.333,70 16.098.213,71
1.7.2.1.50.0.0 COTA-PARTE DO ICMS 11.032.494,82 11.346.092,19 12.500.000,00 12.900.000,00 13.312.800,00 13.712.184,00
1.7.2.1.50.0.1 Cota-Parte do ICMS - Principal 11.032.494,82 11.346.092,19 12.500.000,00 12.900.000,00 13.312.800,00 13.712.184,00
1.7.2.1.51.0.0 COTA-PARTE DO IPVA 1.297.618,27 1.839.494,15 2.000.000,00 2.064.000,00 2.130 048,00 2.193.949,44
1.7.2.1.51.0.1 Cota-Parte do IPVA - Principal 1.297.618,27 1.839.494,15 2.000.000,00 2.064.000,00 2.130.048,00 2.193.949,44
1.7.2.1.52.0.0 COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS 124.664,22 110.661,99 144.200,00 148.814,40 153.576,46 158.183,75
1.7.2.1.52.0.1 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 124.664,22 110.661,99 144.200,00 148.814,40 153.576,46 158.183,75
1.7.2.1.53.0.0 COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÓMICO 19.079,04 3.842,14 30.900,00 31.888,80 32.909,24 33.896,52
1.7.2.1.53.0 1 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Económico - Principal 19.079,04 3.842,14 30.900,00 31.888,80 32.909,24 33 896,52
1.7.2.3.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 5.143.343,09 4.112.975,64 4.120.000,00 4.251.840,00 4.387.898,88 4.519.535,85
Prefeitura Municipal de Arinos
Estado de Minas Gerais
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Anexo I - Receitas - Art. 4o, § 2o , inciso II da LRF
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EXERCÍCIO: -2025
ESPECIFICAÇÃO
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2 0 2 2 2 0 2 3 2 0 2 4 2 0 2 5 2 0 2 6 2 0 2 7
1.7.2.3.50.0.0 T R A N S F E R Ê N C IA S DE R E C U R S O S D O S IS T E M A Ú N IC O D E S A Ú D E - S U S 5.143.343,09 4.112.975,64 4.120.000,00 4.251.840,00 4.387.898,88 4.519.535,85
1.7.2.3.50.0.1 Transfe rê ncia s de R ecu rso s do S iste m a Ú nico de S aúde - S U S - P rincipal 5.143.343,09 4.112.975,64 4.120.000,00 4.251.840,00 4.387.898,88 4.519.535,85
1.7.2.4.00.0.0 T R A N S F E R Ê N C IA S DE C O N V É N IO S D O S E S T A D O S E DF E D E S U A S E N T ID A D E S 0,00 250.000,00 1.000,00 1.032,00 1.065,02 1.096,97
1.7.2.4.50.0.0 T R A N S F E R Ê N C IA S D E C O N V É N IO S D O S E S T A D O S E DF P A R A O S IS T E M A Ú N IC O 
D E S A Ú D E -S U S
0,00 0,00 1.000,00 1.032,00 1.065,02 1.096,97
1.7.2.4.50.0.1 T ransferências de C on vé n io s dos E stados e DF para o S iste m a Ú nico d e S a ú d e - S U S - 
Principal
0,00 0,00 1.000,00 1.032,00 1.065,02 1.096,97
1.7.2.4.51.0.0 T R A N S F E R Ê N C IA S DE C O N V É N IO S D O S E S T A D O S D E S T IN A D A S A P R O G R A M A S 
DE E D U C A Ç Ã O
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.2.4.51.0.1 Transfe rê ncia s de C on vé n io s dos E sta d o s D estin a d as a P ro gra m a s de E d u ca çã o - 
Principal
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.2.4.99.0.0 O U TR A S T R A N S F E R Ê N C IA S D E C O N V É N IO S D O S E S T A D O S E DF E D E S U A S 
EN TID A D E S
0,00 250.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.2.4.99.0.1 O utras T ra n sfe rê ncia s de C o n vé n io s d os E stados e D F e de S uas E n tid ad e s - P rincipal 0,00 250.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.2.9.00.0.0 O U TR A S T R A N S F E R Ê N C IA S D O S E S T A D O S E D IS T R IT O FE D E R A L 2.603 860,36 3.326.590,52 3.450.100,00 3.560.503,20 3.674 439,30 3.784.672,48
1.7.2.9.51.0.0 T R A N S F E R Ê N C IA S DE E S T A D O S D E S T IN A D A S À A S S IS T Ê N C IA S O C IA L 378.013,42 157.812,80 250.000,00 258.000,00 266.256,00 274.243,68
1 7.2.9 51.0.1 T ransferências de E stados d e stin a d a s à A ssistê n cia S ocial - P rincipal 378.013,42 157.812,80 250.000,00 258.000,00 266.256,00 274.243,68
1.7.2.9.52.0.0 T R A N S F E R Ê N C IA S DE R E C U R S O S D E S T IN A D O S A P R O G R A M A S D E E D U C A Ç Ã O 1.863.984,93 3.168.777,72 3.200.000,00 3.302.400,00 3.408.076,80 3.510.319,10
1.7.2.9.52.0.1 T ransferências de R ecursos D estin a d o s a P ro gra m a s d e E d u caçã o - P rincipal 1.863.984,93 3.168.777,72 3.200.000,00 3.302.400,00 3.408.076,80 3.510.319,10
1.7.2.9.99.0.0 O U TR A S T R A N S F E R Ê N C IA S D O S E S T A D O S E DF 361.862,01 0,00 100,00 103,20 106,50 109,70
1.7.2.9.99.0.1 O utras T ra n sfe rê ncia s d o s E sta d o s e DF - P rincipal 361.862,01 0,00 100,00 103,20 106,50 109,70
1.7.4.0.00.0.0 T R A N S F E R Ê N C IA S DE IN S T IT U IÇ Õ E S P R IV A D A S 110.584,00 46.785,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.4.1.00.0.0 T R A N S F E R Ê N C IA S DE IN S T IT U IÇ Õ E S P R IV A D A S 110.584,00 46.785,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.4.1.99.0.0 O U TR A S T R A N S F E R Ê N C IA S D E C O N V É N IO S D E IN S T IT U IÇ Õ E S P R IV A D A S 110.584,00 46.785,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.4.1.99.0.1 O utras T ra n sfe rê ncia s d e In stitu içõ e s P rivad a s - P rincipal 110.584,00 46.785,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.5.0.00.0.0 T R A N S F E R Ê N C IA S DE O U T R A S IN S T IT U IÇ Õ E S P Ú B LIC A S 11 566.977,62 10.192.958,72 12.010.300,00 12.394.629,60 12.791.257,75 13.174.995,48
1.7.5.1.00.0.0 T R A N S F E R Ê N C IA S DE R E C U R S O S D O F U N D O DE M A N U T E N Ç Ã O E 
D E S E N V O LV IM E N T O D A E D U C A Ç Ã O B Á S IC A E DE V A L O R IZ A Ç Ã O D O S P R O F IS S IO N A IS 
D A E D U C A Ç Ã O - FU N D E B
11.566.977,62 10 192.958,72 12.000.000,00 12.384.000,00 12.780.288,00 13.163.696,64
1.7.5.1.50.0.0 T R A N S F E R Ê N C IA S DE R E C U R S O S DO FU N D O D E M A N U T E N Ç Ã O E 
D E S E N V O LV IM E N T O D A E D U C A Ç Ã O B Á S IC A E D E V A L O R IZ A Ç Ã O D O S P R O F IS S IO N A IS 
D A E D U C A Ç Ã O - FU N D E B
11.566.977,62 10.192.958,72 12.000.000,00 12.384.000,00 12.780.288,00 13.163.696,64
1.7.5 1.50.0.1 T ransferências de R ecursos do F u ndo d e M a n u ten çã o e D ese n vo lvim e nto da E d u caçã o 
B ásica e de V a lo riza çã o dos P ro fissio n a is d a E d u c a ç ã o -F U N D E B - P rincipal
11.566.977,62 10.192.958,72 12.000.000,00 12.384.000,00 12.780.288,00 13.163.696,64
1.7.5.9.00.0.0 DEM AIS T R A N S F E R Ê N C IA S D E O U T R A S IN S T IT U IÇ Õ E S P Ú B LIC A S 0,00 0,00 10.300,00 10.629,60 10.969,75 11.298,84
1.7.5.9.99.0.0 DEM AIS T R A N S F E R Ê N C IA S D E O U T R A S IN S T IT U IÇ Õ E S P Ú B LIC A S 0,00 0,00 10.300,00 10.629,60 10.969,75 11.298,84
1.7.5.9.99.0.1 D em ais T ra n sfe rê ncia s de O u tra s In stitu içõ es P ú blicas - P rincipal 0,00 0,00 10.300,00 10.629,60 10.969,75 11.298,84
1.9.0.0.00.0.0 O U T R A S R E C E ITA S C O R R E N T E S 440.764,10 387.455,66 256.000,00 264.192,00 272.646,14 280.825,53
1.9.1.0.00.0.0 M U LTA S A D M IN IS T R A T IV A S , C O N T R A T U A IS E JU D IC IA IS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.9 1.1.00 0.0 M U LTAS A D M IN IS T R A T IV A S , C O N T R A T U A IS E JU D IC IA IS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
03/-Ju1/2024 000013258: CflnfiKH m
Prefeitura Municipal de Arinos
Estado de Minas Gerais
Anexo I - Receitas - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo I - Receitas - Art 4o, § 2o , inciso II da LRF
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EXERCÍCIO: - 2025
ESPECIFICAÇÃO
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2 0 2 2 2 0 2 3 2 0 2 4 2 0 2 5 2 0 2 6 2 0 2 7
1.9.1.1.01.0.0 M U LTAS P R E V IS T A S EM L E G IS L A Ç Ã O E S P E C ÍF IC A 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.9.1.1.01.0.1 M ultas P re vistas em L e g islaçã o E sp e cífica - P rincipal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.9.2.0.00.0.0 IN D E N IZA Ç Õ E S , R E S T IT U IÇ Õ E S E R E S S A R C IM E N T O S 307.524,07 366.100,40 206.000,00 212.592,00 219.394,94 225.976,79
1.9.2.2.00.0.0 R E S T IT U IÇ Õ E S 307.524,07 366.100,40 206.000,00 212.592,00 219.394,94 225.976,79
1.9.2.2.99.0.0 O U TR A S R E S T IT U IÇ Õ E S 307.524,07 366.100,40 206.000,00 212.592,00 219.394,94 225.976,79
1.9.2.2.99.0.1 O utras R e stituiçõ e s - P rincipal 307.524,07 366.100,40 206.000,00 212.592,00 219.394,94 225.976,79
1.9.9.0.00.0.0 D EM A IS R E C E IT A S C O R R E N T E S 133.240,03 21.355,26 50.000,00 51.600,00 53.251,20 54.848,74
1.9.9.9.00.0.0 O U TR AS R E C E IT A S C O R R E N T E S 133.240,03 21.355,26 50.000,00 51.600,00 53.251,20 54.848,74
1.9.9.9.99.0.0 O U TR A S R E C E ITA S 133.240,03 21.355,26 50.000,00 51.600,00 53.251,20 54.848,74
1.9.9.9.99.2.1 O utras R ece ita s Não A rre c a d a d a s e N ão P ro je ta d a s pela R FB - P rim á ria s - Principal 133.240,03 21.355,26 50.000,00 51.600,00 53.251,20 54.848,74
2.0.0.0.00.0.0 R E C E ITA S D E C A P IT A L 10.939.172,59 8.712.131,80 2.260,00 2.332,32 2.406,94 2.479,16
2.1.0.0.00.0.0 O P E R A Ç Õ E S D E C R É D IT O 0,00 1.317.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.1.1.0.00.0.0 O P E R A Ç Õ E S D E C R É D IT O - M E R C A D O IN T E R N O 0,00 1.317.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.1.1.2.00.0.0 O P E R A Ç Õ E S D E C R É D IT O C O N T R A T U A IS - M E R C A D O IN T E R N O 0,00 1.317.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.1.1.2.01.0.0 O P E R A Ç Õ E S D E C R É D IT O C O N T R A T U A IS - M E R C A D O IN T E R N O 0,00 1.317.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.1.1.2.01.0.1 O perações d e C rédito C o n tra tu a is - M e rca d o Interno - P rincipal 0,00 1.317.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.1.1.9.00.0.0 O U TR AS O P E R A Ç Õ E S D E C R É D IT O - M E R C A D O IN TE R N O 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.1.1.9.99.0.0 O U TR A S O P E R A Ç Õ E S D E C R É D IT O - M E R C A D O IN TE R N O 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.1.1.9.99.0 1 O utras O p e ra çõe s de C ré d ito - M e rca d o Interno - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.2.0.0.00.0.0 A LIE N A Ç Ã O D E BEN S 0,00 234.200,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.2.1.0.00.0.0 A LIE N A Ç Ã O D E B E N S M Ó V E IS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.2.1.3.00.0.0 A LIE N A Ç Ã O D E B E N S M Ó V E IS E S E M O V E N T E S 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.2.1.3.01.0.0 A LIE N A Ç Ã O D E BEN S M Ó V E IS E S E M O V E N T E S 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.2.1 3.01.0.1 A lienação de B ens M óveis e S e m o v e n te s - P rincipal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.2.2.0.00.0.0 A LIE N A Ç Ã O D E B E N S IM Ó V E IS 0,00 234.200,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.2.2.1.00.0.0 A L IE N A Ç Ã O D E BEN S IM Ó V E IS 0,00 234.200,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.2.2.1.01.0.0 A LIE N A Ç Ã O D E BEN S IM Ó V E IS 0,00 234.200,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.2.2.1.01 0.1 A lienação de B ens Im óveis - P rincip a l 0,00 234.200,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.0.0.00.0.0 T R A N S F E R Ê N C IA S DE C A P IT A L 10.939.172,59 7.160.931,80 2.260,00 2.332,32 2.406,94 2.479,16
2.4.1.0.00.0.0 T R A N S F E R Ê N C IA S D A U N IÃ O E D E S U A S E N T ID A D E S 1.233.878,83 3.337.134,67 2 260,00 2.332,32 2.406,94 2.479,16
2.4.1.1.00.0.0 T R A N S F E R Ê N C IA S DE R E C U R S O S D O S IS T E M A Ú N IC O D E S A Ú D E - S U S 0,00 318.588,00 1.030,00 1.062,96 1.096,97 1.129,88
2.4.1.1.51.0.0 T R A N S F E R Ê N C IA S DE R E C U R S O S D O S IS T E M A Ú N IC O D E S A Ú D E - S U S - FU N D O 
A FU N D O - B L O C O DE E S T R U T U R A Ç Ã O D A R E D E D E S E R V IÇ O S P Ú B L IC O S D E S A Ú D E
0,00 318.588,00 1.030,00 1.062,96 1.096,97 1.129,88
2.4.1.1.51.1.1 Transfe rê ncia s de R ecursos do B loco de E stru tu ra çã o da R ede d e S e rviço s P úb lico s de 
S aúde - A tenção P rim ária - P rincipal
0,00 318.588,00 1.030,00 1.062,96 1.096,97 1.129,88
2.4.1.2.00.0.0 T R A N S F E R Ê N C IA S DE R E C U R S O S D O F U N D O N A C IO N A L D O D E S E N V O L V IM E N T O 
D A E D U C A Ç Ã O - FN D E
25485,69 0,00 1.030,00 1.062,96 1.096,97 1.129,88
2.4.1.2.50.0.0 T R A N S F E R Ê N C IA S DE R E C U R S O S D E S T IN A D O S A P R O G R A M A S D E E D U C A Ç Ã O 25 485,69 0,00 1.030,00 1.062,96 1.096,97 1.129,88
2.4.1.2.50.9.1 O utras tra n sfe rê n cia s d e stin a d a s a P ro g ra m a s de E du caçã o - P rincipal 25.485,69 0,00 1.030,00 1.062,96 1.096,97 1.129,88
2.4.1.3.00.0.0 T R A N S F E R Ê N C IA S DE R E C U R S O S D O F U N D O N A C IO N A L D E A S S IS T Ê N C IA S O C IA L 50.000,00 0,00 100,00 103,20 106,50 109,70
, , r , n n ?4 n n n m 5 2 5 8 ; C f l f f l ^ m H i C iF B L
Prefeitura Municipal de Arinos
Estado de Minas Gerais
Anexo I - Receitas - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo I - Receitas - Art. 4o, § 2 ° , inciso II da LRF
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EXERCÍCIO: - 2025
ESPECIFICAÇÃO
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2022 2023 2024 2025 2026 2027
2.4.1.3.50.0.0
- FNAS
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA 50.000,00 0,00 100,00 103,20 106,50 109,70
2.4.1.3.50.0.1
SOCIAL - FNAS
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social-FN AS - Principal 50.000,00 0,00 100,00 103,20 106,50 109,70
2.4.1 4.00.0 0 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 392.750,00 673.472,34 100,00 103,20 106,50 109,70
2.4 1 4.51.0 0 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS DA UNIÃO DESTINADAS A PROGRAMAS DE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.4.51.0.1
EDUCAÇÃO
Transferências de Convénios da União destinadas a Programas de Educação - Principal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.4.52.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS DA UNIÃO DESTINADAS A PROGRAMAS DE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.4.52.0.1
SANEAMENTO BÁSICO
Transferências de Convénios da União destinadas a Programas de Saneamento Básico - 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.4.53.0.0
Principal
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS DA UNIÃO DESTINADAS A PROGRAMAS DE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.4.53.0.1
MEIO AMBIENTE
Transferências de Convénios da União destinadas a Programas de Meio Ambiente- 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.4.99.0.0
Principal
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 392.750,00 673.472,34 100,00 103,20 106,50 109,70
2.4.1.4.99.0.1 Outras Transferências de Convénios da União e de Suas Entidades - Principal 392.750,00 673.472,34 100,00 103,20 106,50 109,70
2.4.1.9.00.0.0 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 765.643,14 2.345.074,33 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.9.51.0.0 TANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO 700.000,00 2.212.214,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.9.51.0.1 Tansferência Especial da União - Principal 700.000,00 2.212.214,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.9.99.0.0 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 65.643,14 132.860,33 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.9.99.0.1 Outras Transferências De Recursos da União e de suas Entidades - Principal 65.643,14 132.860,33 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.2.0.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS ENTIDADES 9.705.293,76 3.823.797,13 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.2.1.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS DOS 524.362,06 2.559.190,74 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.2.1.50.0.0
ESTADOS E DF
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 524.362,06 2.559.190,74 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.2.1.50.0.1 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Principal 524.362,06 2.559.190,74 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.2.2.00.0.0 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS ENTIDADES 6.096.916,90 685.458,39 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.2.2.51 0.0 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS DOS ESTADOS DESTINADAS A PROGRAMAS 5.896.916,90 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.2.2.51.0.1
DE EDUCAÇÃO
Transferências de Convénios dos Estados destinadas a Programas de Educação - 5.896.916,90 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.2.2.52.0.0
Principal
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS DOS ESTADOS DESTINADAS A PROGRAMAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00
2.4.2.2.52.0.1
DE SANEAMENTO BÁSICO
Transferências de Convénios dos Estados destinadas a Programas de Saneamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.2.2.54.0.0
Básico - Principal
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS DOS ESTADOS DESTINADAS A PROGRAMAS 0,00 500.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.2.2.54.0.1
DE INFRAESTRUTURA EM TRANSPORTE
Transferências de Convénios dos Estados destinadas a Programas de Infraestrutura em 0,00 500.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
■ ■
Prefeitura Municipal de Arinos
Estado de Minas Gerais
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Anexo 1 - Receitas - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo 1 - Receitas - Art. 4o, § 2o , inciso II da LRF EXERCÍCIO: - 2025
ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2022 2023 2024 2025 2026 2027
Transporte - Principal
2.4.2.2.99.0.0 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS DOS ESTADOS E DF E DE SUAS 200.000,00 185.458,39 0,00 0,00 0,00 0,00
ENTIDADES
2.4.2.2.99.0.1 Outras Transferências de Convénios dos Estados e DF e de Suas Entidades - Principal 200.000,00 185.458,39 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.2.9.00.0.0 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DOS ESTADOS 3.084.014,80 579.148,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.2.9.99.0.0 OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DOS ESTADOS 3.084.014,80 579.148,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.2.9.99.0 1 Outras Transferências de Recursos dos Estados - Principal 3.084.014,80 579.148,00 0,00 0,00 0,00 0,00
90.0.0.0.0.00.0.0 DEDUÇÕES DA RECEITA -8.248.680,49 -8.557.479,63 -9.628.840,00 -9.936.962,88 -10.254.945,69 -10.562.594,06
95.0.0.0.0.00.0.0 DEDUÇÕES DE FUNDEB -8.248.680,49 -8.557.479,63 -9.628.840,00 -9.936 962,88 -10.254.945,69 -10.562.594,06
95 1.7 1.1.51 1.1 Dedução da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - -5.649.818,62 -5.813.249,23 -6.600.000,00 -6.811.200,00 -7.029.158,40 -7.240.033,15
Principal
95.1.7.1 1.52 0.1 Dedução da Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal -91.722,02 -84.897,84 -100.000,00 -103.200,00 -106.502,40 -109.697,47
95.1.7.1.9.61.0.1 Dedução do Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário Icms - Art. 5o, Inciso V, Ec N° -16.185,94 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
123/2023-Principal
95.1.7.2.1.50.0.1 Dedução da Cota-Parte do ICMS - Principal -2.206.498,67 -2.269.218,07 -2.500.000,00 -2.580.000,00 -2.662.560,00 -2.742.436,80
95.1.7.2.1.51.0.1 Deduções Da Cota-parte Do Ipva - Principal -259 522,38 -367.897,49 -400.000,00 -412.800,00 -426.009,60 -438.789,89
95 1 7 2 1 62.0.1 Deduções Da Cota-parte Do Ipi - Municípios - Principal -24.932,86 -22.217,00 -28.840,00 -29.762,88 -30.715,29 -31.636,75
83.580.295,15 99.430.499,51 90.600.000,00 93.499.200,00 96.491.174,35 99.385.909,62
FONSECA DE ALMEIDA 
Prefeito Municipal
DANIELA DE OLIVEIRA MENDONÇA
Chefe de Serviços Contabilidade MG 097197/0
03/Ju1/2024 000013233:C f l^ MUNICIPfiL
Prefeitura Municipal de Arinos
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Estado de Minas Gerais
Anexo II - Despesas - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo II - Despesas - Art. 4o, § 2o , inciso II da LRF EXERCÍCIO-2025
CATEGORIA ECONÓMICA E GRUPOS DE EXECUTADA ORÇADA PREVISÃO
NATUREZA DE DESPESAS 2 0 2 2 2 0 2 3 2 0 2 4 2 0 2 5 2 0 2 6 2 0 2 7
3.0.00.00.00 D E S PESAS C O R R E N T E S 72.157.384,74 89.829.840,72 86.388.170,62 89.152.592,09 92.005.474,98 94.765.639,26
3.1.00.00.00 P ESSO A L E E N C A R G O S S O C IA IS 36.097.631,80 44.665.038,54 43.315.399,93 44.701.492,73 46.131.940,50 47.515.898,72
3.1.71.00.00 T R A N S F E R Ê N C IA S A C O N S Ó R C IO S P Ú B LIC O S M E D IA N T E C O N T R A T O D E R A T E IO 82.826,79 212.426,40 166.190,93 171.509,04 176.997,33 182.307,25
3.1.71.70.00 R ateio pela P articip a çã o em C o n só rcio P úblico 82.826,79 212.426,40 166.190,93 171.509,04 176.997,33 182.307,25
3.1.90.00.00 A P LIC A Ç Õ E S D IR E T A S 36.014.805,01 44 452.612,14 43.149.209,00 44.529.983,69 45.954.943,17 47.333.591,47
3.1.90.01.00 A posentadorias, R eserva R em unerada E R eform a s 268.276,20 287.932,80 300.500,00 310.116,00 320.039,71 329.640,91
3.1.90.03.00 Pensões 154.827,12 164.085,66 165.010,00 170.290,32 175.739,61 181.011,80
3.1.90.04.00 C ontratação por T e m p o D eterm inado 13.098.450,67 18.282.808,81 15.735.814,00 16.239.360,05 16.759.019,57 17.261.790,15
3.1.90.11.00 V encim entos E V a n ta g e n s Fixas - P essoal C ivil 15.475.356,83 18.031.458,00 17.890.230,00 18.462.717,36 19.053.524,32 19.625.130,05
3.1.90.13.00 O brigações P atronais 6.349.013,93 7.366.648,09 8.508.100,00 8.780.359,20 9.061.330,69 9.333.170,61
3.1 90.16.00 O utras D e sp e sa s V a riá ve is - P essoal C ivil 5.579,00 3.367,01 7 755,00 8.003,16 8.259,27 8.507,04
3.1.90.94.00 Indenizações E R estituições T ra b a lh ista s 663 301,26 316.311,77 541.800,00 559.137,60 577.030,00 594.340,91
3.2.00.00.00 JU R O S E E N C A R G O S D A D ÍV ID A 129.436,63 237.551,03 200.001,00 206.401,03 213.005,87 219.396,04
3.2 90.00.00 A P LIC A Ç Õ E S D IR E T A S 129.436,63 237.551,03 200.001,00 206.401,03 213.005,87 219.396,04
3.2.90.21.00 Juros S o b re A D ívida P or C ontrato 129.436,63 237.551,03 200.001,00 206.401,03 213.005,87 219.396,04
3.3.00.00.00 O U TR A S D E S P E S A S C O R R E N T E S 35.930.316,31 44.927.251,15 42.872.769,69 44.244.698,33 45.660.528,61 47.030.344,50
3.3.30.00.00 T R A N S F E R Ê N C IA S A E S T A D O S E A O D IS T R IT O FE D E R A L 147.294,50 154.836,11 237.400,00 244.996,80 252.836,70 260.421,80
3.3.30.41.00 C ontribuições 147.294,50 154.836,11 237.400,00 244.996,80 252.836,70 260.421,80
3.3.50.00.00 TR A N S F E R Ê N C IA S IN S T .P R IV A D A S S E M FIN S L U C R A T IV O S 1.308.670,16 1.696.228,20 2.088.290,00 2.155.115,28 2.224.078,97 2.290.801,34
3.3.50.41.00 C ontribuições 566.541,44 760.743,77 927.096,00 956.763,07 987.379,49 1.017.000,88
3.3.50.43.00 S ubvenções S ocia is 742.128,72 935.484,43 1.161.194,00 1.198.352,21 1.236.699,48 1.273.800,46
3.3.70.00.00 TR A N S F E R Ê N C IA S A IN S T IT U IÇ Õ E S M U L T IG O V E R N A M E N T A IS 205.863,38 90.656,43 118.216,94 121.999,88 125.903,88 129.680,99
3.3.71.00.00 T R A N S F E R Ê N C IA S A C O N S Ó R C IO S P Ú B LIC O S 205.863,38 90.656,43 118 216,94 121.999,88 125.903,88 129.680,99
3.3.71.70.00 R ateio pela P articip a çã o em C o n só rcio P úblico 205.863,38 90.656,43 118.216,94 121.999,88 125.903,88 129.680,99
3.3.90.00.00 A P LIC A Ç Õ E S D IR E T A S 34.268.488,27 42.985.530,41 40.428.862,75 41.722.586,37 43.057.709,06 44 349.440,37
3.3.90.04.00 C ontratação p o rT e m p o D eterm inado 0,00 0,00 103,00 106,30 109,70 112,99
3.3.90.08.00 Outros B e n efícios A ssiste n cia is 0,00 0,00 1.500,00 1.548,00 1.597,54 1.645,46
3.3.90.14.00 Diárias - P essoal Civil 871.341,00 1 062.985,42 1.149.773,48 1.186.566,23 1.224.536,35 1.261.272,44
3.3.90.30.00 M aterial D e C on su m o 8.911.004,92 9.483.233,05 9.252.706,00 9.548.792,59 9.854.353,95 10.149.984,57
3.3.90.31.00 Prem iações C ult., A rtíst., C ient., D esp. e O u tra s 3.296,40 52.244,60 40.750,00 42.054,00 43.399,73 44.701,72
3.3.90.32.00 M aterial, B em ou S erv para D istribuição. G ra tu ita 397.453,51 574.162,80 880.000,00 908.160,00 937.221,12 965.337,75
3.3.90.33.00 P assagens e D espesas com L ocom oção 25.524,54 34.839,79 79.618,00 82.165,78 84.795,08 87.338,94
3.3.90.35.00 S erviços D e C on su lto ria 8.000,00 29.400,00 96.000,00 99.072,00 102.242,30 105.309,57
3.3.90.36.00 O utros S e rviço s D e T e rce iro s - P essoa Física 4.017.382,77 5.284.215,32 4 522.370,48 4.667.086,34 4.816.433,10 4.960.926,09
3 3.90.39.00 O utros S e rviço s D e T e rce iro s - P essoa Jurídica 15.763.520,41 20.305.392,69 18.877 905,79 19.481.998,78 20.105.422,66 20.708.585,40
3.3.90.40.00 S erviços de T e cn o lo g ia da In form ação e C o m u n ica çã o - PJ 28.700,00 45.517,92 103.000,00 106.296,00 109.697,47 112.988,40
3.3.90.41.00 C ontribuições 29.417,01 263.931,14 199.000,00 205.368,00 211.939,78 218.297,97
3.3.90.45.00 S ubvenções E conóm icas 0,00 114.865,04 0,00 0,00 0,00 0,00
3.3.90.47.00 O brigações T rib utária s e C ontributivas 716.411,87 1.262.494,40 1.372.881,00 1 416.813,19 1.462.151,22 1.506.015,75
3.3.90.48.00 O utros A u x ílio s F inanceiros a P essoas F ísicas
^ < D b ^
462.351,68 398.185,39 451.150,00 465.586,80 480.485,58 494.900,14
^ U i / J u i / 2 U 2 4 j O U U i õ iJ o ; L t lilf lK Í I H U N IC IP f iL
Prefeitura Municipal de Arinos
Estado de Minas Gerais
Anexo II - Despesas - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo II - Despesas - Art. 4o, § 2 ° , inciso II da LRF
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EXERCÍCIO - 2025
CATEGORIA ECONÓMICA E GRUPOS DE 
NATUREZA DE DESPESAS
EXECUTADA ORÇADA PREVISÃO
2 0 2 2 2 0 2 3 2 0 2 4 2 0 2 5 2 0 2 6 2 0 2 7
3.3.90.91.00 S entenças J u d icia is 581.535,58 461.286,52 855.000,00 882.360,00 910.595,52 937.913,39
3.3.90.92.00 Despesas de E xercícios A n te rio re s 158.516,36 170.230,32 61.665,00 63.638,28 65.674,71 67.644,94
3.3.90.93.00 Indenizações e R estituições 186.809,20 143.914,53 85.440,00 88.174,08 90.995,65 93.725,52
3.3.93.00.00 A P LIC A Ç Ã O D IR E T A D E C O R R E N T E D E O P E R A Ç Ã O C O M C O N S Ó R C IO P Ú B LIC O 2.107.223,02 3.298.631,48 2.400.000,00 2.476.800,00 2.556.057,60 2.632.739,33
3.3.93.39.00 O utros S e rviço s de T e rçe iro s - P essoa Juríd ica 2.107.223,02 3.298.631,48 2.400.000,00 2.476.800,00 2.556.057,60 2.632.739,33
4.0.00.00.00 D ESPESAS D E C A P IT A L 7.535.769,93 9.200.483,29 4 156.661,29 4.289.674,44 4 426.944,03 4.559.752,36
4.4.00.00.00 IN V E S TIM E N T O S 6.447.534,19 8.194.206,12 3.156.660,29 3.257.673,42 3.361.918,96 3.462.776,54
4.4.70.00.00 T R A N S F E R Ê N C IA S A IN S T IT U IÇ Õ E S M U L T IG O V E R N A M E N T A IS 10.840,63 129.091,17 22.116,81 22 824,55 23.554,93 24.261,58
4.4.71.00.00 T R A N S F E R Ê N C IA S A C O N S Ó R C IO S P Ú B LIC O S 10.840,63 129.091,17 22.016,81 22.721,35 23.448,43 24.151,88
4.4.71.70.00 Rateio pela P a rticip a çã o em C o n só rcio P úblico 10.840,63 129.091,17 22.016,81 22.721,35 23.448,43 24.151,88
4.4.72.00.00 EX E C U Ç Ã O O R Ç A M E N T D E LE G A D A A C O N S Ó R C IO S P Ú B LIC O S 0,00 0,00 100,00 103,20 106,50 109,70
4.4.72.52.00 Equipam entos e M aterial P erm anente 0,00 0,00 100,00 103,20 106,50 109,70
4.4.90.00.00 A P LIC A Ç Õ E S D IR E T A S 6.436.693,56 8.065.114,95 3.134.543,48 3.234 848,87 3.338.364,03 3.438.514,96
4.4.90.51.00 O bras E In sta la çõe s 2.542.398,78 4.447.630,62 2.282.126,00 2.355.154,03 2.430.518,96 2.503.434,52
4.4.90.52.00 E quipam entos E M aterial P erm anente 3.894.294,78 3.617.484,33 852.417,48 879.694,84 907.845,07 935.080,44
4.6.00.00.00 A M O R T IZ A Ç Ã O D A D ÍV ID A 1.088.235,74 1.006.277,17 1.000.001,00 1.032.001,02 1.065.025,07 1.096.975,82
4.6.90.00.00 A P LIC A Ç Õ E S D IR E T A S 1.088.235,74 1.006.277,17 1.000.001,00 1.032.001,02 1.065.025,07 1.096.975,82
4.6.90.71.00 Principal D a D ívida C on tra tua l R esgatado 1.088.235,74 1.006.277,17 1.000.001,00 1.032.001,02 1.065.025,07 1.096.975,82
9.0.00.00.00 R ES E R V A D E C O N T IN G Ê N C IA O U R E S E R V A D O R P P S 0,00 0,00 55.168,09 56.933,47 58.755,34 60.518,00
9.9.00.00.00 R ESERVA D E C O N T IN G Ê N C IA OU R E S E R V A D O R P P S 0,00 0,00 55.168,09 56.933,47 58.755,34 60.518,00
9.9.99.00.00 R ES E R V A D E C O N T IN G Ê N C IA O U R E S E R V A D O R P P S 0,00 0,00 55.168,09 56.933,47 58.755,34 60.518,00
9.9.99.99.00 Reserva de C on tin g ên cia ou R eserva do R P P S 0,00 0,00 55.168,09 56.933,47 58.755,34 60.518,00
79.693.154,67 99.030.324,01 90.600.000,00 93.499.200,00 96.491.174,35 99.385.909,62
C D * #
DANIELA DE OLIVEIRA MENDONÇA 
Chefe de Serviços Contabilidade MG 097197/0
03/Ju 1/2024 000013258:CflMflRR HUHICIPflL
Prefeitura Municipal de Arinos
Estado de Minas Gerais
Página: 1 de 1
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
AMF (LRF, art. 4o, § 3o) EXERCÍCIO: - 2025
Entidade : Prefeitura Municipal de Arinos
Risco .....: Outros Riscos Fiscais Valor ..... 200.000,00
Providência Valor da Providência
Outros Passivos Contingentes 200.000,00
Total das Providências ..... 200.000,00
DANIELA DE OLIVEIRA MENDONÇA 
Chefe de Serviços Contabilidade MG 097197/0
03/Ju 1/2024 000013258:CfiMflRfi MUNICIPAL
P refeitura M unicipal de A rin o s
Página: 1 de 1
Estado de M inas G erais
D em o n strativo I - M etas A n uais
AMF - TABELA 1 (LRF, art. 4o, § 1o) EXERCÍCIO: - 2025
ESPECIFICAÇÃO
2025 2026 2027
Valor
Corrente
(a)
Valor
Constante
% PIB
(a/PIB) 
x 100
Valor
Corrente
(b)
Valor
Constante
% PIB
(b/PIB) 
x 100
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB
(c/PIB) 
x 100
Receita Total 93.499.200,00 90.600.000,00 0,010 96.491.174,35 90.602.041,64 0,010 99.385.909,62 90.597.912,14 0,010
Receita Primária (I) 91.742.674,08 88.897.940,00 0,010 94.678.439,60 88.899 943,28 0,010 97.518.792,83 88.895.891,36 0,010
Despesa Total 93.499.200,00 90.600.000,00 0,010 96.491.174,35 90.602.041,64 0,010 99.385.909,62 90.597.912,14 0,010
Despesa Primária (II) 92.260.797,95 89.399.998,01 0,010 95.213.143,41 89.402.012,59 0,010 98.069.537,76 89.397.937,79 0,010
Resultado Primária (III) = (I - II) -518.123,87 -502.058,01 0,000 -534.703,81 -502.069,30 0,000 -550.744,93 -502.046,42 0,000
Resultado Nominal -2.431.751,35 -2.356.348,20 0,000 -2.950.977,44 -2.770.870,83 0,000 -3.480.061,36 -3.172.343,99 0,000
Dívida Pública Consolidada 6.898.627,43 6.684.716,50 0,001 6.677.973,46 6.270.397,61 0,001 6.437.758,07 5.868.512,37 0,001
Dívida Consolidada Líquida -7.861.803,34 -7.618.026,49 -0,001 -8.554.791,09 -8.032.667,69 -0,001 -9.251.989,42 -8.433.901,02 -0,001
Nota:
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2025 2026 2027
Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação 3,20 3,20 3,00
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares 961.000.000.000,00 977.000 000 000,00 993.000.000.000,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2025 2026 2027
Valor Corrente / 1,0320 Valor Corrente / 1,0650 Valor Corrente /1,0970
DANIELA DE OLIVEIRA MENDONÇA
Chefe de Serviços Contabilidade MG 097197/0
03/Ju1/2024 000013258:CflUflRfl MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Arinos
Estado de Minas Gerais
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4o, § 2o, inciso I) EXERCÍCIO: - 2025
ESPECIFICAÇÃO
METAS PREVISTAS METAS REALIZADAS VARIAÇÕES
2023 % PIB % RCL 2023 % PIB % RCL VALOR %
Receita Total 57.442.500,01 0,0069 72,1604 99.430.499,51 0,0120 124,9066 41.987.999,50 73,0957
Receita Primária (1) 57.321.405,01 0,0069 72,0083 96.101.818,29 0,0116 120,7250 38.780.413,28 67,6543
Despesa Total 57.442.500,02 0,0069 72,1604 99.030.324,01 0,0119 124,4039 41.587.823,99 72,3990
Despesa Primária (II) 55.697.490,02 0,0067 69,9683 97.786.495,81 0,0118 122,8413 42.089.005,79 75,5671
Resultado Primária (III) = (1 - II) 1.623.914,99 0,0000 2,0400 -1.684.677,52 0,0001 -2,1163 -3.308.592,51 -203,7417
Resultado Nominal -230.269,94 0,0000 -0,2893 -427.722,91 -0,0001 -0,5373 -197.452,97 85,7485
Dívida Pública Consolidada 7.525.448,16 0,0009 9,4536 -7.112.439,41 -0,0009 -8,9348 -14.637.887,57 -194,5118
Dívida Consolidada Líquida 1.408.735,53 0,0002 1,7697 7.190.303,58 0,0009 9,0326 5.781.568,05 410,4083
MARCILIO ALISSON FONSECA DE ALMEIDA 
Prefeito Municipal
DANIELA DE OLIVEIRA MENDONÇA 
Chefe de Serviços Contabilidade MG 097197/0
Qj/Ju1/2021 000013258:CflfflRfl WNICIPfll
KreTeitura iviunicipai ae Arinos
Estado de Minas Gerais
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com As Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4o, § 2o, inciso II) EXERCÍCIO: - 2025
VALORES A PREÇOS CORRENTES
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total 55.500.000,00 80.000 000,00 44,144 90.600.000,00 13,250 93.499.200,00 3,200 96.491.174,35 3,200 99.385.909,62 0,030
Receita Primária (I) 55.383.000,00 78.823.000,00 42,323 88.897.940,00 12,781 91.742.674,08 3,200 94.678.439,60 3,200 97.518.792,83 0,030
Despesa Total 55.500.000,00 80.000.000,00 44,144 90.600.000,00 13,250 93.499.200,00 3,200 96.491.174,35 3,200 99.385.909,62 0,030
Despesa Primária (II) 53.814 000,00 78.799.998,00 46,430 89.399.998,00 13,451 92.260.797,95 3,200 95.213.143,41 3,200 98.069.537,76 0,030
Resultado Primária (III) = (I - II) 1.569.000,00 23.002,00 -98,534 -502.058,00 * * * * * * * -518.123,87 3,200 -534.703,81 3,200 -550.744,93 0,030
Resultado Nominal -724.454,13 -230.269,94 -68,214 -8.021.084,24 3.383,340 -2.431.751,35 -69,683 -2.950.977,44 21,351 -3.480.061,36 0,179
Dívida Pública Consolidada 7 490 137,55 7.525.448,16 0,471 5.779.576,19 -23,199 6.898.627,43 19,362 6.677.973,46 -3,198 6.437.758,07 -0,036
Divida Consolidada Líquida 7.307.287,38 1.408.735,53 -80,721 -6.525.210,43 -563,196 -7.861.803,34 20,483 -8.554.791,09 8,814 -9.251.989,42 0,081
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total 53.623.188,40 77.294.685,99 44,144 87.961.165,04 13,799 90.600.000,00 3,000 90.602.041,64 0,002 90.597.912,14 0,000
Receita Primária (I) 53.510.144,92 76.157.487,92 42,323 86.308.679,61 13,329 88.897.940,00 3,000 88.899.943,28 0,002 88.895.891,36 0,000
Despesa Total 53.623.188,40 77.294.685,99 44,144 87.961.165,04 13,799 90.600.000,00 3,000 90.602.041,64 0,002 90.597.912,14 0,000
Despesa Primária (II) 51.994.202,89 76.135.263,76 46,430 86.796.114,56 14,002 89.399.998,01 3,000 89.402.012,59 0,002 89.397.937,79 0,000
Resultado Primária (III) = (I - II) 1.515.942,02 22.224,15 -98,534 -487.434,95 * * * * * * * -502.058,01 3,000 -502.069,30 0,002 -502.046,42 0,000
Resultado Nominal -699 955,68 -222.483,03 -68,214 -7.787.460,42 3.400,249 -2.356.348,20 -69,741 -2.770.870,83 17,591 -3.172.343,99 0,144
Dívida Pública Consolidada 7.236.847,87 7.270.964,40 0,471 5.611.239,01 -22,826 6.684.716,50 19,130 6.270.397,61 -6,198 5.868.512,37 -0,064
Dívida Consolidada Líquida 7.060.181,04 1.361.097,13 -80,721 -6.335.155,75 -565,445 -7.618.026,49 20,250 -8.032.667,69 5,442 -8.433.901,02 0,050
DANIELA DE OLIVEIRA MENDONÇA
Chefe de Serviços Contabilidade MG 097197/0
Prefeitura Municipal de Arinos
Página: 1 de 1
Estado de Minas Gerais
Demonstrativo IV - Evolução do Património Líquido
LDO 2025
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
A M F - Demonstrativo IV (LRF, art.4°, §2°, inciso III)
PATRIMÓNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Resultado Acumulado 59.134.510,50 100,00 50.299.100,08 100,00 40.241.607,54 100,00
TOTAL 59.134.510,50 100,00 50.299.100,08 100,00 40.241.607,54 100,00
DANIELA DE OLIVEIRA MENDONÇA 
Chefe de Serviços Contabilidade MG 097197/0
cc: acaz
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08/04/2024 23:32:39
Prefeitura Municipal de Arinos
Estado de Minas Gerais
Página: 1 de 1
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
LDO 2025
ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
A M F - Demonstrativo 5(LRF, art.4°,§ 2 °,Inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2023 2022 2021
(a) (b) (C)
RECEITAS DE CAPITAL-ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 244.185,71 1,52 0,39
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 234.200,00
ALIENAÇÃO DE BENS INTANGÍVEIS
Rendimentos de Aplicações Financeiras 9.985,71 1,52 0,39
DESPESAS EXECUTADAS 2023 2022 2021
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE ALIENAÇÃO DOS ATIVOS (II) 220.400,00
DESPESAS DE CAPITAL 220.400,00
INVESTIMENTOS 220.400,00
INVERSÕES FINANCEIRAS 
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
.— I
3
SALDO FINANCEIRO 2023 2022 2021 ij>,
C3
(g)=((la-lld)+lllh) (h)=((lb-lle)+llli) (i)=((lc-Nf)
VALOR (III) 23.787,62 1,91 0,39
DANIELA DE OLIVEIRA MENDONÇA
Chefe de Serviços Contabilidade MG 097197/0
08/04/2024 23:33:39Q4 000013258:CfWlRA MUNICIPfi'
Prefeitura Municipal de Arinos
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Estado de Minas Gerais
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4o, §2°, inciso V) EXERCÍCIO: - 2025
Não existe previsão de renúncia de receita para os próximos exercícios
Prefeito Municipal Chefe de Serviços Contabilidade MG 097197/0
03/Ju1/2024 000013258:CfffiRfi NUNICIPftL
*
P refeitura M unicipal de A rin o s
Estado de M inas G erais
D em o n strativo VIII - M argem de E xpansão das D espesas O b rig ató rio s de C aráter C o ntin u ado
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4o, § 2o, inciso V) EXERCÍCIO: - 2025
EVENTOS Valor Previsto para 2025
Aumento Permanente da Receita 3.207.322,88
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 308.122,88
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (I) 2.899.200,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (l+ll) 2.899.200,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) õW
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOPCC(V) = (lll-IV) 2.899.200,00
MARCILIO ALISSON FONSECA DE ALMEIDA DANIELA DE OLIVEIRA MENDONÇA
Prefeito Municipal Chefe de Serviços Contabilidade MG 097197/0
ANEXO III
RELAÇÃO DE OBRAS EM ANDAMENTO 
(Artigo 45, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000)
BAIRRO OBRA SITUAÇÃO ORGAO RESPONSÁVEL % EXECUTADA $ MEDIDO $ SALDO
CRISPIM SANTANA/ SARAGANA/ VILA BOM JESUS PAVIMENTAÇÃO URBANA EM EXECUÇÃO RECURSO BRUMADINHO / TRANSFERENCIA ESPECIAL / 
PREFEITURA DE ARINOS
59% R$ 2.126.787,25 R$ 3.577.688,79
CRISPIM SANTANA PAVIMENTAÇÃO RUA 7 E 9 EM EXECUÇÃO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL 67% R$ 160.800,00 R$ 240.000,00
CRISPIM SANTANA PAVIMENTACAO URBANA RUA 22 EM ANALISE MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL 0% R$ R$ 1.915.000,00
CRISPIM SANTANA PAVIMENTACAO URBANA RUA 3 COM PARTE DA 12 EM ANALISE MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL 0% R$ R$ 241.245,00
PRIMAVERA 1 E PAVIMENTACAO URBANA AVENIDA GARIBALDINA EM ANALISE MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL 0% R$ R$ 290.180,00
CRISPIM SANATA/ PRIMAVERA II / PLANALTO RECAPEAMENTO EM ANALISE PREFEITURA DE ARINOS 0% R$ R$ 1.313.309,06
CRISPIM SANATANA PAVIMENTACAO CASINHAS EM ANALISE PREFEITURA DE ARINOS 0% R$ R$ 809.365,59
PRIMAVERA CONSTRUÇÃO CRECHE PRÉ-ESCOLAR PROINFÂNCIA 
TIPO II
EM ANUSE DE 
REPACTUAÇÃO
FNDE 83% R$ 996.830,00 R$ 1.201.000,00
CRISPIM SANTANA REFORMA CLUBE - PISCINAS EM EXECUÇÃO MINISTÉRIO DO ESPORTE 96% R$ 482.597,81 R$ 502.706,05
ENTRADAS DE ARINOS PORTAIS DE ENTRADA EMEXECUÇÃO TRANSFERENCIA ESPECIAL 31% R$ 144.924,58 R$ 466.802,90
PRIMAVERA 1 E ÁREA RURAL REFORMA ESCOLAS JOAO GONTIJO E RIVALINO EMEXECUÇÃO PREFEITURA DE ARINOS 12% R$ 133.645,52 R$ 1.111.152,50
CRISPIM SANTANA COBERTURA DAS ARQUIBANCADAS EM EXECUÇÃO TRANSFERENCIA ESPECIAL /PREFEITURA DE ARINOS 50% R$ 264.183,12 R$ 528.366,24
CENTRO ARINOS REFORMA UBS CENTRO EM ANALISE SECRETARIA DA SAUDE 0% R$ R$ 703.392,76
BAIRRO PLANALTO HOSPITAL POLO DE ARINOS EM EXECUÇÃO PREFEITURA DE ARINOS 0% R$ R$ 3.300.000,00
SAGARANA ALOJAMENTO SAGARANA EM EXECUÇÃO TRANSFERENCIA ESPECIAL /PREFEITURA DE ARINOS 31% R$ 34.000,00 R$ 108.747,48
PRIMAVERA 1 AMPLIAÇÃO ADESA EM EXECUÇÃO TRANSFERENCIA ESPECIAL /PREFEITURA DE ARINOS 0% R$ R$ 134.094,00
PIRATINGA PONTE SÃO GONÇALO / PIRATINGA EM EXECUÇÃO DEFESA CIVIL 14% R$ 99.801,58 R$ 688 848,93
ARINOS / SAGARANA / MORRINHOS/ VILA BOM JESUS TROCAS DAS LAMPADAS DE LED - 1o ETAPA EM EXECUÇÃO TRANSFERENCIA ESPECIAL /PREFEITURA DE ARINOS 100% R$ 799.861,42 R$ 799.861,42
ARINOS PONTE GAMELEIRA EM EXECUÇÃO TRANSFERENCIA ESPECIAL /PREFEITURA DE ARINOS 0% R$ R$ 489.472,03
03/.Jul/2024 OOOOl325Sfflf!nMHftJHICIFflL
ARINOS PONTE SANTA MARIA EM EXECUÇÃO TRANSFERENCIA ESPECIAL /PREFEITURA DE ARINOS 0% R$ R$ 433.265,40
SAGARANA/ VILA BOM JESUS / MORRINHOS E 
PIRATINGA
4 QUADRAS DE ESPORTE EM EXECUÇÃO SECRETARIA DE EDUCACAO 28% R$ 637.838,02 R$ 2.291.300,36
BAIRRO PLANALTO UBS PLANALTO EM EXECUÇÃO SECRETARIA DE SAUDE 0% R$ R$ 2.030.685,72
SAGARANA DOMO GEODESICO EM EXECUÇÃO TRANSFERENCIA ESPECIAL /PREFEITURA DE ARINOS 0% R$ R$ 139.978,64
CRISPIM SANTANA CRECHE TIPO 2 -PAC EM ANALISE PAC / UNIÃO 0% R$ R$ 3.237.690,11
CRISPIM SANTANA REFORMA BANHEIROS CLUB EM ANALISE PREFEITURA DE ARINOS 0% R$ R$ 200.000,00
CRISPIM SANTANA REFORMA CRAS EM ANALISE PREFEITURA DE ARINOS 0% R$ R$ 250.000,00
PRIMAVERA 1 URBANIZAÇÃO LAGOA EM ANALISE TRANSFERENCIA ESPECIAL / PREFEITURA DE ARINOS 0% R$ R$ 402.000,00
CRISPIM SANTANA ESCOLAS 5 SALAS EM ANÁLISE FNDE 0% R$ R$ 7.000.000,00
03/Ju1/2021 000013258:CflfIRRfi MUNICIPAL

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