| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1787 / 2025 |
| Date | 2025-02-25 |
| Ementa | Institui gratificação mensal para os servidores investidos nas funções de agente de contratação, membros de comissão de contratação, membros de equipes de apoio, fiscal e gestor de contratos. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG CNPJ: 18.125.120/0001-80 LEI Nº 1787 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui gratificação mensal para os servidores investidos nas funções de agente de contratação, membros de comissão de contratação, membros de equipes de apoio, fiscal e gestor de contratos. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída gratificação mensal a ser concedida aos servidores designados para exercerem as funções de agente de contratação, membros de comissão de contratação, membros de equipes de apoio e de gestor e fiscal de contratos no âmbito da Câmara Municipal de Arinos-MG, conforme estabelecido na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 2º Os valores das gratificações mensais a serem concedidas aos servidores referidos no artigo 1º desta Lei são os seguintes: I - agente de contratação, 40% (quarenta por cento) do vencimento do respectivo cargo; II - membros de equipes de apoio, 20% (vinte por cento) do vencimento do respectivo cargo; e III - gestor e fiscal de contratos, 10% (dez por cento) do vencimento do respectivo cargo. Parágrafo único. Ao servidor nomeado para compor a comissão de contratação será devida a gratificação de 10% (dez por cento) do vencimento do respectivo cargo, por processo licitatório de que participar. Art. 3º O servidor nomeado como suplente da comissão de contratação ou suplente do agente de contratação, quando designado para substituir seu respectivo titular, fará jus à gratificação proporcionalmente ao período em que for nomeado para a substituição, observados os valores definidos no artigo 2º desta Lei. Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraDarinos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO E CEP - 38.680.000 - ARINOS-MG INC) sê Parágrafo único. Não terá direito à percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento. o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, exceto no caso de licença para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias, férias, licença paternidade e licença maternidade. Art. 4º As gratificações disciplinadas nesta Lei não serão incorporadas ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese. nem tampouco incidirão nenhuma contribuição fiscal ou previdenciária. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arinos/MG, 25 de fevereiro de 2025 MaRciLio/at: SSON FONSECA DE ALMEIDA Prefeito Municipal oyblicado RO Nur Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQarinos.mg.gov.br