| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1792 / 2025 |
| Date | 2025-04-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE AUXÍLIO MORADIA E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS VINCULADOS AO PROGRAMA MAIS MÉDICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO CEP 38.680.000 - ARINOS-MG CNPJ:.18.125.120/0001-80 ÁRINOS LEI Nº 1.792 DE 09 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a atualização dos valores do auxílio moradia e do auxílio alimentação para os profissionais vinculados ao Programa Mais Médicos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 85, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo garantir melhores condições de trabalho e permanência aos profissionais vinculados ao Programa Mais Médicos, fortalecendo a atenção básica de saúde no município de Arinos. Art. 2º. Ficam atualizados os valores do auxílio moradia e do auxílio alimentação concedidos aos profissionais do Programa Mais Médicos, instituído pela Medida Provisória nº 621, de 8 de junho de 2013. Art. 3º. O auxílio moradia será concedido aos profissionais reconhecidos pela Secretaria Municipal de Saúde e terá o valor mensal de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), destinado exclusivamente à locação ou outra forma de obtenção de moradia no município. Parágrafo Único. A concessão do auxílio moradia está condicionada à permanência do profissional no exercício de suas atividades em Arinos e à disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 4º. O auxílio alimentação será concedido aos mesmos profissionais mencionados no Art. 3º e terá o valor mensal de até R$ 1.000,00 (mil reais), abrangendo despesas com alimentação, água, energia e internet. Parágrafo Único. A concessão do auxílio alimentação está condicionada aos mesmos critérios estabelecidos no Parágrafo Unico do Art. 3º. Art. 5º. Os valores dos auxílios de que trata esta Lei serão revisados anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. ho E K Telefone: 38 3625-2582 : E-mail: profefuraBaos mg gov. br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO CEP - 38.680.000 - ARINOS-MG CNPJ: 18.125.120/0001-80 o Art. 6º. A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela análise, concessão, monitoramento e eventual suspensão dos benefícios previstos nesta Lei, mediante critérios objetivos e comprovação de necessidade. Art. 7º. O descumprimento das condições previstas para a concessão dos benefícios ou a constatação de uso indevido dos valores concedidos acarretará na imediata suspensão do auxílio e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arinos-MG, 09 de abril de 2025. MARCÍLIO ALISSON FONSECA DE ALMEIDA Prefeito Municipal publicado no ifuiai da Preteuiraç: Q Vá f Q 1985 Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeitura(Darinos.mg.gov.br