| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1795 / 2025 |
| Date | 2025-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação mínima de 40% de artistas locais em eventos realizados ou financiados pelo município de Arinos e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG PINE CNPJ: 18.125.120/0001-80 ARINOS LEI Nº 1.795 DE 29 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação mínima de 40% de artistas locais em eventos realizados ou financiados pelo Município de Arinos e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS. Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV. da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome. sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatória a contratação mínima de 40% (quarenta por cento) de artistas locais em todos os eventos organizados ou promovidos diretamente pela Prefeitura Municipal de Arinos ou por seus órgãos administrativos. Art. 2º Para os fins desta Lei. considera-se: I- Artistas locais: aqueles que comprovadamente residem ou possuem atuação cultural regular no Município de Arinos: Il - Eventos realizados pelo município: aqueles organizados diretamente pela administração municipal ou seus órgãos; HI - Eventos financiados pelo município: aqueles que recebem recursos públicos, apoio logístico ou outro tipo de incentivo da administração pública municipal. Art. 3º A comprovação de residência e atuação do artista local será feita mediante: 1 - documento oficial que ateste residência no Município de Arinos há pelo menos 1 (um) ano: II - portfólio, currículo artístico ou declaração de atividade cultural emitida por associações, coletivos ou organizações culturais locais. Art. 4º O percentual estabelecido no art. 1º será aplicado em relação ao número total de artistas contratados para o evento. Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão equivalente, será responsável por: 1 - fiscalizar o cumprimento desta Lei; IL - divulgar, periodicamente, uma lista atualizada de artistas locais cadastrados, facilitando sua contratação: HI - promover ações de incentivo e valorização da cultura local, garantindo a visibilidade dos artistas do município. Ay Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125 120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraDarinos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO a A E OL ARINOS Art. 6º Os casos excepcionais. devidamente justificados, poderão ser analisados pela Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, respeitando os objetivos desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arinos-MG, 29 de abril de 2025. ON FONSECA DE ALMEIDA Prefeito Municipal MARCÍLIO AL ura! da Prefeitura Publicado no EA Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQDarinos.mg.gov.br