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norma nº 1797/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1797 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ANISTIA DE MULTAS E JUROS REFERENTES À DÍVIDA ATIVA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, INSCRITOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP - 38.680.000 - ARINOS-MG
CNPJ: 18.125.120/0001-80
LEI Nº 1.797 DE 39 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia
de multas e juros referentes à Dívida Ativa do
Imposto .sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, inscritos até 31 de
dezembro de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Ariros decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de multas e juros
referentes à Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU,
inscritos até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Ao contribuinte que efetuar o pagamento dos débitos relativos à Dívida
Ativa do IPTU inscritos até 31 de dezembro de 2024, na forma que dispõe o Código Tributário
Municipal, será concedida anistia sobre os valores das multas e juros aplicados por atraso de
pagamento.
$ 1º A anistia, desconto sobre multas e juros, prevista no caput obedecerá ao :
seguinte escalonamento:
1- 100% (cem por cento) para pagamento em parcela única;
II - 90% (noventa por cento) para pagamento em 2 parcelas mensais e consecutivas;
II - 80% (oitenta por cento) para pagamento em 4 parcelas mensais e consecutivas;
IV - 70% (setenta por cento) para pagamento em 6 parcelas mensais e consecutivas;
V — 60% (sessenta por centc) para pagamento em 8 parcelas mensais e consecutivas;
VI - 50% (cinquenta por cento) para pagamento em 10 parcelas mensais e
consecutivas.
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEF: 33.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 3.125.120/0001-8
Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraddarinos.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS
RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO
CEP — 38.680.000 - ARINOS-MG
CNPJ: 18.125.120/0001-80 -
$ 2º Os débitos passíveis de parcelamento de que trata essa Lei terão os seus valores
atualizados monetariamente, na forma do art. 184 da Lei Complementar nº 09, de 30 de
dezembro de 2005.
$ 3º Em face do disposto nesta Lei, fica vedada a restituição ou compensação de
importância já recolhida ou depositada.
Art. 3º Fica o Setor de Cadastro e Tributação Municipal de Arinos-MG autorizado
a adotar as medidas necessárias para que os contribuintes possam efetuar o parcelamento de
seus débitos de forma célere, dando as orientações e esclarecimentos à população e inclusive
estabelecendo horário especial de atendimento, caso necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arinos-MG, 30 de abrii de 2025.
MARCÍLIO ALISSON FONSECA DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
sublicado no ifurai
3
- dc Aringai 620,4
Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.090, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80
Telefone: 38 3635-252 ! E-mail: prefeituraQDarinos.mg.gov.br

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