| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1814 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | Altera o Código Tributário do Município de Arinos MG para adequação à Lei Federal nº 13.874/2019 e à Lei Federal nº 11.598/2007, implantando o alvará e as demais licenças sem prazo de validade, substituindo a taxa de funcionamento para taxa de fiscalização e outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS se RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO A re CEP - 38.680.000 — ARINOS-MG ARINOE SCE CNPJ: 18.125.120/0001-80 ARINOS LEI Nº 1.814 DE 07 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a validade das licenças, dos alvarás e dos demais atos públicos de liberação emitidos pelo Município de Arinos e altera a Lei Complementar nº 9, de 30 de dezembro de 2005 (Código Tributário do Município), para substituir a Taxa de Localização e/ou funcionamento pela Taxa de Fiscalização. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a validade das licenças, dos alvarás e dos demais atos públicos de liberação emitidos pelo Município de Arinos e altera a Lei Complementar nº 9, de 30 de dezembro de 2005 (Código Tributário do Município), para substituir a Taxa de Localização e/ou funcionamento pela Taxa de Fiscalização. Art. 2º As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação emitidos pelo Município de Arinos serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado. Art. 3º Os empreendimentos classificados como de baixo risco, nos termos da legislação vigente, ficam dispensados de licenciamento e, por consequência, do recolhimento da respectiva taxa de fiscalização, sendo, contudo, obrigatória a emissão do Alvará de Funcionamento. Art. 4º Os artigos 9º, 111, 113 e 115 da Lei Complementar nº 9, de 30 de dezembro de 2005 (Código Tributário do Município), passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 111. A Taxa de Fiscalização tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia da administração municipal referente à fiscalização permanente das condições de localização, segurança, higiene, ordem, conformidade com as normas urbanísticas e Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQarinos.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARINOS RUA FRANCISCO PEREIRA N.º 2.231 - CENTRO CEP — 38.680.000 — ARINOS-MG CNPJ: 18.125.120/0001-80 ambientais, preservação da estética urbana, da tranquilidade pública, bem como do respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos. 8 2º A obrigatoriedade da prévia fiscalização independe da existência de estabelecimento fixo e será exigida, inclusive, quando a atividade for exercida em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior de residência. 83º Fica vedada a cobrança da Taxa de Fiscalização aos Microempreendedores Individuais (MEN), nos termos do art. 4º, 83º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR) “Art. 113. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização é a pessoa física ou jurídica responsável pela atividade sujeita à fiscalização, sendo considerada prestada ou colocada à disposição do contribuinte com a instalação ou manutenção da atividade.” (NR) Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização será devida, e o respectivo Alvará de Licença será emitido por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual de funcionamento e sempre que houver mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alterações, ainda que ocorram no mesmo exercício.” (NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arinos-MG, 07 de julho de 2025 mn Fonseca de Almeida Prefeito Municipal Rua Francisco Pereira, 2.231, Centro | CEP: 38.680.000, Arinos-MG | CNPJ: 18.125.120/0001-80 Telefone: 38 3635-2582 | E-mail: prefeituraQDarinos.mg.gov.br